TRT1 - 0100463-44.2023.5.01.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 09:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
18/06/2025 15:04
Recebidos os autos para prosseguir
-
22/04/2025 14:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
02/04/2025 12:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/04/2025 12:12
Juntada a petição de Contraminuta
-
31/03/2025 13:13
Juntada a petição de Contrarrazões
-
31/03/2025 13:11
Juntada a petição de Contraminuta
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19/03/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
18/03/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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18/03/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) SERV LOG TELECOM EIRELI
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18/03/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 10:28
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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18/02/2025 15:52
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/02/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3608be5 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. THOMAZ ALVES LEANDRO RAMOS Recorrido(a)(s): 1. SERVLOG TELECOM EIRELI 2. CLARO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
No caso presente, observa-se que a parte recorrente não opôs embargos de declaração, com vistas ao prequestionamento das questões a respeito das quais entende ter sido o acórdão omisso, o que acarreta a preclusão das alegações recursais no particular.
Inteligência da Súmula 297 do TST.
A propósito, confira-se: "SUM-297 PREQUESTIONAMENTO.
OPORTUNIDADE.
CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 I.
Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
II.
Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. (Destaquei) III.
Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração".
Nesse contexto, inviável o pretendido processamento.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 233. - violação do(s) artigo 5º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 371. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque, não logrou o apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou o insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /amcm/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - THOMAZ ALVES LEANDRO RAMOS -
07/02/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) THOMAZ ALVES LEANDRO RAMOS
-
07/02/2025 11:32
Não admitido o Recurso de Revista de THOMAZ ALVES LEANDRO RAMOS
-
06/02/2025 09:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
06/02/2025 09:40
Encerrada a conclusão
-
20/01/2025 20:12
Juntada a petição de Manifestação
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20/01/2025 15:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/10/2024 11:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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01/10/2024 10:30
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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01/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 30/09/2024
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01/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de SERV LOG TELECOM EIRELI em 30/09/2024
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01/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de THOMAZ ALVES LEANDRO RAMOS em 30/09/2024
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26/09/2024 17:09
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/09/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/09/2024
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17/09/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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17/09/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/09/2024
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17/09/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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17/09/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/09/2024
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17/09/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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16/09/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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16/09/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) SERV LOG TELECOM EIRELI
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16/09/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) THOMAZ ALVES LEANDRO RAMOS
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13/09/2024 09:18
Conhecido o recurso de THOMAZ ALVES LEANDRO RAMOS - CPF: *55.***.*60-96 e provido em parte
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20/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/07/2024
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19/07/2024 08:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/07/2024 08:00
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 13:00 Principal 13hs ()
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26/06/2024 11:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/06/2024 18:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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09/04/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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