TRT1 - 0100285-15.2023.5.01.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 12:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de SANDOZ DO BRASIL INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA. em 24/02/2025
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11/02/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ea4e92 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): SANDOZ DO BRASIL INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA.
Recorrido(a)(s): SINDICATO DOS PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/08/2024 - Id. df71a5a; recurso interposto em 06/09/2024 - Id. 2978a8c).
Regular a representação processual (Id. 401d85f, 7dac768).
Satisfeito o preparo (Id. dd5e9c3, 468e56b, 623891b , 6fe9704, e32ade3, cf846d2 e ad660f0).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RESCISÓRIA / LEGITIMIDADE ATIVA DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS / REPRESENTAÇÃO SINDICAL SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 374 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXI; artigo 5º, inciso LXX; artigo 8º, inciso III; artigo 8º, inciso V, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 17; artigo 18; artigo 485, inciso VI; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 511; artigo 611, §1º; artigo 612; artigo 615. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à súmula indicada acima.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Por fim, quanto à alegação de divergência jurisprudencial, verifica-se que os arestos transcri-tos para o possível confronto de teses não se prestam ao fim colimado por serem inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, ao não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /nbq/ 4452 RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SANDOZ DO BRASIL INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA. -
07/02/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) SANDOZ DO BRASIL INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA.
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07/02/2025 11:32
Não admitido o Recurso de Revista de SANDOZ DO BRASIL INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA.
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05/02/2025 17:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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05/02/2025 17:25
Encerrada a conclusão
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09/09/2024 11:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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09/09/2024 10:11
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS PROPAGANDISTA PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/09/2024
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06/09/2024 09:11
Juntada a petição de Recurso de Revista
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26/08/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2024
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26/08/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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26/08/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2024
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26/08/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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23/08/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) SANDOZ DO BRASIL INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA.
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23/08/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS PROPAGANDISTA PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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22/08/2024 11:09
Conhecido o recurso de SANDOZ DO BRASIL INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA. - CNPJ: 61.***.***/0001-16 e provido
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22/08/2024 11:09
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS PROPAGANDISTA PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 34.***.***/0001-28 e não provido
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19/08/2024 15:58
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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19/08/2024 07:38
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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14/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/08/2024
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13/08/2024 13:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/08/2024 13:41
Incluído em pauta o processo para 21/08/2024 13:00 Presencial ()
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03/07/2024 11:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/07/2024 11:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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02/07/2024 11:49
Retirado de pauta o processo
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14/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/06/2024
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13/06/2024 13:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/06/2024 13:45
Incluído em pauta o processo para 25/06/2024 11:00 ACCD VIRTUAL ()
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26/03/2024 14:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/03/2024 14:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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26/03/2024 14:23
Encerrada a conclusão
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25/03/2024 15:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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19/02/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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07/02/2024 12:30
Determinada a requisição de informações
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04/02/2024 13:15
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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02/02/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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