TRT1 - 0100077-60.2022.5.01.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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03/04/2025 13:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/04/2025 13:07
Juntada a petição de Contraminuta
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01/04/2025 15:25
Juntada a petição de Contraminuta
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21/03/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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20/03/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) JARBAS GONCALVES DIAS - ME
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20/03/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) ANA BEATRIZ SUTTER GRAZINOLI
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20/03/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA VIVARINI SUTTER
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20/03/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 11:42
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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20/02/2025 16:53
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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20/02/2025 15:04
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/02/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7f27a3 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. MARCELA VIVARINI SUTTER (ESPÓLIO DE) e outro(s) 2. JARBAS GONÇALVES DIAS - ME Recorrido(a)(s): 1. JARBAS GONÇALVES DIAS - ME 2. MARCELA VIVARINI SUTTER (ESPÓLIO DE) 3. ANA BEATRIZ SUTTER GRAZINOLI Recurso de: MARCELA VIVARINI SUTTER (ESPÓLIO DE) e outro(s) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/08/2024 - Id. 76c2cf2; recurso interposto em 09/09/2024 - Id. 384d89d).
Regular a representação processual (Id. 8d7d11e).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 1013; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DOENÇA OCUPACIONAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidaram as recorrentes de cumprir adequadamente o disposto no inciso I, acima.
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição do inteiro teor da parte meritória do tema recorrido, de forma aleatória, sem qualquer destaque das razões de decidir, como se observou, no caso, na petição de ID. 384d89d - Pág. 14/16, é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal.
Nesse sentido, a Colenda Corte: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: JARBAS GONÇALVES DIAS - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/08/2024 - Id. 76c2cf2; recurso interposto em 09/09/2024 - Id. c5c7006).
Regular a representação processual (Id. cbb827c e a9c926b).
Satisfeito o preparo (Id. 3d673ca e 225e3d6).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso II. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos não se prestam ao fim colimado porque não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A; Código Civil, artigo 92.
Especificamente com relação ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios, ressalta-se que o Colegiado, ao fixar o quantum, deixou expressamente consignados os parâmetros levados em consideração, não se vislumbrando, também, ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Acrescenta-se que a fixação do valor é questão que se baseia no prudente arbítrio do juiz, considerados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, §2º da CLT, ao contrário do alegado. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /nbq/ 2567 / 55098 RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JARBAS GONCALVES DIAS - ME -
07/02/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) JARBAS GONCALVES DIAS - ME
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07/02/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA VIVARINI SUTTER
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07/02/2025 11:32
Não admitido o Recurso de Revista de MARCELA VIVARINI SUTTER
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07/02/2025 11:32
Não admitido o Recurso de Revista de JARBAS GONCALVES DIAS - ME
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06/02/2025 13:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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06/02/2025 13:19
Encerrada a conclusão
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12/09/2024 11:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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11/09/2024 15:41
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de JARBAS GONCALVES DIAS - ME em 10/09/2024
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09/09/2024 21:08
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/09/2024 16:58
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/08/2024 02:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2024
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28/08/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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28/08/2024 02:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2024
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28/08/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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28/08/2024 02:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2024
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28/08/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) JARBAS GONCALVES DIAS - ME
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27/08/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) ANA BEATRIZ SUTTER GRAZINOLI
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27/08/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA VIVARINI SUTTER
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14/08/2024 09:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANA BEATRIZ SUTTER GRAZINOLI - CPF: *67.***.*87-10
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18/07/2024 12:17
Incluído em pauta o processo para 02/08/2024 08:00 02/08/24 sessão virtual - MESA ()
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09/07/2024 11:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/06/2024 08:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE MONTEIRO LOPES
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14/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de JARBAS GONCALVES DIAS - ME em 13/06/2024
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10/06/2024 16:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/05/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/06/2024
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30/05/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
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30/05/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/06/2024
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30/05/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
30/05/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/06/2024
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30/05/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
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29/05/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) JARBAS GONCALVES DIAS - ME
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29/05/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) ANA BEATRIZ SUTTER GRAZINOLI
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29/05/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA VIVARINI SUTTER
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09/05/2024 12:06
Conhecido o recurso de MARCELA VIVARINI SUTTER - CPF: *19.***.*27-57 e provido em parte
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09/05/2024 12:06
Conhecido o recurso de ANA BEATRIZ SUTTER GRAZINOLI - CPF: *67.***.*87-10 e provido em parte
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02/05/2024 17:26
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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25/04/2024 14:08
Incluído em pauta o processo para 08/05/2024 10:00 08/05/24 SESSÃO PRESENCIAL ()
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26/03/2024 10:32
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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23/02/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/02/2024
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22/02/2024 15:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/02/2024 15:19
Incluído em pauta o processo para 15/03/2024 08:00 15/03/24 sessão virtual - juiz J. MONTEIRO ()
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20/02/2024 14:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/02/2024 12:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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26/01/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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