TRT1 - 0100077-60.2022.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7f27a3 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. MARCELA VIVARINI SUTTER (ESPÓLIO DE) e outro(s) 2. JARBAS GONÇALVES DIAS - ME Recorrido(a)(s): 1. JARBAS GONÇALVES DIAS - ME 2. MARCELA VIVARINI SUTTER (ESPÓLIO DE) 3. ANA BEATRIZ SUTTER GRAZINOLI Recurso de: MARCELA VIVARINI SUTTER (ESPÓLIO DE) e outro(s) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/08/2024 - Id. 76c2cf2; recurso interposto em 09/09/2024 - Id. 384d89d).
Regular a representação processual (Id. 8d7d11e).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 1013; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DOENÇA OCUPACIONAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidaram as recorrentes de cumprir adequadamente o disposto no inciso I, acima.
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição do inteiro teor da parte meritória do tema recorrido, de forma aleatória, sem qualquer destaque das razões de decidir, como se observou, no caso, na petição de ID. 384d89d - Pág. 14/16, é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal.
Nesse sentido, a Colenda Corte: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: JARBAS GONÇALVES DIAS - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/08/2024 - Id. 76c2cf2; recurso interposto em 09/09/2024 - Id. c5c7006).
Regular a representação processual (Id. cbb827c e a9c926b).
Satisfeito o preparo (Id. 3d673ca e 225e3d6).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso II. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos não se prestam ao fim colimado porque não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A; Código Civil, artigo 92.
Especificamente com relação ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios, ressalta-se que o Colegiado, ao fixar o quantum, deixou expressamente consignados os parâmetros levados em consideração, não se vislumbrando, também, ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Acrescenta-se que a fixação do valor é questão que se baseia no prudente arbítrio do juiz, considerados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, §2º da CLT, ao contrário do alegado. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /nbq/ 2567 / 55098 RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCELA VIVARINI SUTTER -
26/01/2024 08:56
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/01/2024 00:18
Decorrido o prazo de ANA BEATRIZ SUTTER GRAZINOLI em 24/01/2024
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24/01/2024 16:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/12/2023 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
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12/12/2023 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
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12/12/2023 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
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12/12/2023 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
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12/12/2023 00:14
Decorrido o prazo de JARBAS GONCALVES DIAS - ME em 11/12/2023
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09/12/2023 17:44
Expedido(a) intimação a(o) JARBAS GONCALVES DIAS - ME
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09/12/2023 17:44
Expedido(a) intimação a(o) ANA BEATRIZ SUTTER GRAZINOLI
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09/12/2023 17:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANA BEATRIZ SUTTER GRAZINOLI sem efeito suspensivo
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06/12/2023 18:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a REBECA CRUZ QUEIROZ
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06/12/2023 11:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/12/2023 19:32
Expedido(a) alvará a(o) ANA BEATRIZ SUTTER GRAZINOLI
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28/11/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
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28/11/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
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28/11/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 10:54
Expedido(a) intimação a(o) JARBAS GONCALVES DIAS - ME
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27/11/2023 10:54
Expedido(a) intimação a(o) ANA BEATRIZ SUTTER GRAZINOLI
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27/11/2023 10:54
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA VIVARINI SUTTER
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27/11/2023 10:53
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 28.348,88
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27/11/2023 10:53
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCELA VIVARINI SUTTER
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27/11/2023 10:53
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANA BEATRIZ SUTTER GRAZINOLI
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03/10/2023 19:27
Juntada a petição de Razões Finais
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03/10/2023 09:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATA JIQUIRICA
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02/10/2023 20:17
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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25/09/2023 13:28
Encerrada a conclusão
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25/09/2023 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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22/09/2023 15:29
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2023 16:04
Audiência de instrução realizada (19/09/2023 10:10 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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13/08/2023 16:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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08/08/2023 10:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/08/2023 09:13
Expedido(a) mandado a(o) MARCOS SIQUEIRA DE SOUZA
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07/08/2023 17:29
Audiência de instrução designada (19/09/2023 10:10 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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07/08/2023 17:29
Audiência de instrução por videoconferência realizada (07/08/2023 14:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/08/2023 13:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/08/2023 00:16
Decorrido o prazo de MARCELA VIVARINI SUTTER em 03/08/2023
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03/08/2023 17:14
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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01/08/2023 14:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/07/2023 11:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/07/2023 10:33
Expedido(a) mandado a(o) JARBAS GONCALVES DIAS - ME
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27/07/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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26/07/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2023
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26/07/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 20:49
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2023 22:26
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA VIVARINI SUTTER
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24/07/2023 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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24/07/2023 10:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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19/07/2023 12:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/07/2023 11:24
Expedido(a) mandado a(o) MARCELA VIVARINI SUTTER
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18/07/2023 21:21
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/08/2023 14:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/07/2023 21:21
Audiência de instrução por videoconferência realizada (18/07/2023 12:15 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/07/2023 11:41
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2023 08:48
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/07/2023 12:15 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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30/01/2023 13:43
Audiência inicial por videoconferência realizada (30/01/2023 12:45 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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08/12/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/12/2022
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08/12/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/12/2022
-
08/12/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/12/2022
-
08/12/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 10:20
Expedido(a) intimação a(o) JARBAS GONCALVES DIAS - ME
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07/12/2022 10:20
Expedido(a) intimação a(o) ANA BEATRIZ SUTTER GRAZINOLI
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07/12/2022 10:20
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA VIVARINI SUTTER
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13/09/2022 00:25
Decorrido o prazo de JARBAS GONCALVES DIAS - ME em 12/09/2022
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13/09/2022 00:25
Decorrido o prazo de ANA BEATRIZ SUTTER GRAZINOLI em 12/09/2022
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13/09/2022 00:25
Decorrido o prazo de MARCELA VIVARINI SUTTER em 12/09/2022
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02/09/2022 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2022
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02/09/2022 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2022
-
02/09/2022 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 19:09
Expedido(a) intimação a(o) JARBAS GONCALVES DIAS - ME
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31/08/2022 19:09
Expedido(a) intimação a(o) ANA BEATRIZ SUTTER GRAZINOLI
-
31/08/2022 19:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA VIVARINI SUTTER
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31/08/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 09:59
Juntada a petição de Manifestação (Pedido de certificação da data da AIJ e remessa do link)
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30/08/2022 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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30/08/2022 00:15
Decorrido o prazo de JARBAS GONCALVES DIAS - ME em 29/08/2022
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30/08/2022 00:15
Decorrido o prazo de ANA BEATRIZ SUTTER GRAZINOLI em 29/08/2022
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30/08/2022 00:15
Decorrido o prazo de MARCELA VIVARINI SUTTER em 29/08/2022
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20/08/2022 00:09
Decorrido o prazo de JARBAS GONCALVES DIAS - ME em 19/08/2022
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20/08/2022 00:09
Decorrido o prazo de ANA BEATRIZ SUTTER GRAZINOLI em 19/08/2022
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20/08/2022 00:09
Decorrido o prazo de MARCELA VIVARINI SUTTER em 19/08/2022
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16/08/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2022
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16/08/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2022
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16/08/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 16:15
Expedido(a) intimação a(o) JARBAS GONCALVES DIAS - ME
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15/08/2022 16:15
Expedido(a) intimação a(o) ANA BEATRIZ SUTTER GRAZINOLI
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15/08/2022 16:15
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA VIVARINI SUTTER
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15/08/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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15/08/2022 14:03
Encerrada a conclusão
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15/08/2022 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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12/08/2022 18:32
Juntada a petição de Manifestação (Réplica, manifestção em provas e pedido para os autos não serem remetidos ao CEJUSC)
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03/08/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2022
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03/08/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2022
-
03/08/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 10:46
Expedido(a) intimação a(o) JARBAS GONCALVES DIAS - ME
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02/08/2022 10:46
Expedido(a) intimação a(o) ANA BEATRIZ SUTTER GRAZINOLI
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02/08/2022 10:46
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA VIVARINI SUTTER
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02/08/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
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02/08/2022 10:22
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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01/08/2022 09:27
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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21/06/2022 00:02
Decorrido o prazo de JARBAS GONCALVES DIAS - ME em 20/06/2022
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20/06/2022 13:49
Encerrada a conclusão
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20/06/2022 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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16/06/2022 15:26
Juntada a petição de Manifestação (Pedido de prazo para réplica e manifestação em provas)
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15/06/2022 14:15
Audiência inicial por videoconferência designada (30/01/2023 12:45 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/06/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 00:01
Decorrido o prazo de JARBAS GONCALVES DIAS - ME em 08/06/2022
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09/06/2022 00:01
Decorrido o prazo de JARBAS GONCALVES DIAS - ME em 08/06/2022
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08/06/2022 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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07/06/2022 17:38
Juntada a petição de Manifestação (não concordância com acordo)
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07/06/2022 17:33
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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07/06/2022 17:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (petição de habilitação)
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25/05/2022 21:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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18/05/2022 21:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/05/2022 21:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
13/05/2022 00:06
Decorrido o prazo de JARBAS GONCALVES DIAS - ME em 12/05/2022
-
19/04/2022 02:05
Publicado(a) o(a) edital em 19/04/2022
-
19/04/2022 02:05
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2022 21:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/04/2022 21:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/04/2022 21:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/04/2022 21:07
Expedido(a) mandado a(o) JARBAS GONCALVES DIAS - ME
-
17/04/2022 21:07
Expedido(a) mandado a(o) JARBAS GONCALVES DIAS - ME
-
17/04/2022 21:07
Expedido(a) edital a(o) JARBAS GONCALVES DIAS - ME
-
17/04/2022 21:07
Expedido(a) mandado a(o) JARBAS GONCALVES DIAS - ME
-
05/04/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
-
04/04/2022 10:00
Juntada a petição de Manifestação (Indicação de contato telefônico da reclamada)
-
31/03/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
-
30/03/2022 00:04
Decorrido o prazo de JARBAS GONCALVES DIAS - ME em 29/03/2022
-
21/02/2022 13:18
Expedido(a) notificação a(o) JARBAS GONCALVES DIAS - ME
-
15/02/2022 00:48
Decorrido o prazo de ANA BEATRIZ SUTTER GRAZINOLI em 14/02/2022
-
15/02/2022 00:48
Decorrido o prazo de MARCELA VIVARINI SUTTER em 14/02/2022
-
14/02/2022 13:52
Encerrada a conclusão
-
11/02/2022 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
-
10/02/2022 18:04
Juntada a petição de Acordo (Acordo)
-
10/02/2022 18:04
Juntada a petição de Acordo (Acordo)
-
10/02/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2022
-
10/02/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2022 13:09
Expedido(a) intimação a(o) ANA BEATRIZ SUTTER GRAZINOLI
-
09/02/2022 13:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA VIVARINI SUTTER
-
09/02/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
-
28/01/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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