TRT1 - 0100406-21.2024.5.01.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de ALOHA SUSHI CULINARIA JAPONESA LTDA - ME em 01/09/2025
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02/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de BRENDA REGINA VAL DA SILVA em 01/09/2025
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19/08/2025 04:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/08/2025
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19/08/2025 04:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 04:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/08/2025
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19/08/2025 04:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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18/08/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) ALOHA SUSHI CULINARIA JAPONESA LTDA - ME
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18/08/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) BRENDA REGINA VAL DA SILVA
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13/08/2025 23:40
Conhecido o recurso de BRENDA REGINA VAL DA SILVA - CPF: *59.***.*37-02 e não provido
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13/08/2025 23:40
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de ALOHA SUSHI CULINARIA JAPONESA LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-71 / null
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09/07/2025 17:23
Incluído em pauta o processo para 06/08/2025 10:00 06 - 08 - 2025 SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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08/07/2025 14:21
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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04/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/06/2025
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02/06/2025 17:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/06/2025 17:29
Incluído em pauta o processo para 02/07/2025 10:00 02 - 07 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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22/05/2025 11:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/02/2025 15:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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19/02/2025 11:54
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de ALOHA SUSHI CULINARIA JAPONESA LTDA - ME em 18/02/2025
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11/02/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/02/2025
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eaf868b proferida nos autos. 5ª Turma Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS RECORRENTE: BRENDA REGINA VAL DA SILVA, ALOHA SUSHI CULINARIA JAPONESA LTDA - ME RECORRIDO: BRENDA REGINA VAL DA SILVA, ALOHA SUSHI CULINARIA JAPONESA LTDA - ME DECISÃO DO CONHECIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA RECLAMADA Indefiro Compulsando os autos, verifico que ao interpor o recurso ordinário a reclamada não efetuou o devido preparo, haja vista não ter recolhido as custas e o depósito recursal, postulando, em sede recursal, a gratuidade de justiça. Não se olvida que a gratuidade de justiça pode ser concedida ao empregador pessoa jurídica.
Contudo, para que seja deferido o requerimento não basta simples alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais, há de estar comprovada pela recorrente, de forma inequívoca, a incapacidade econômica de arcar com as despesas do processo. Este inclusive é o entendimento do C.
TST, sedimentado na Súmula 463, Item “II”, abaixo: SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. A 2ª reclamada acostou balanço patrimonial de 2023, no qual consta débito de R$ 408.655,60, DRE de 2023 e resumos financeiros de alguns meses de 2023. Contudo, não há nenhuma informação financeira do ano de 2024, não demonstrando a reclamada sua atual situação financeira. Desse modo, entendo que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica de arcar com as despesas do processo. Por tais fundamentos, Indefiro, o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Contudo, com a vigência do CPC 2015, o C.
Tribunal Superior do Trabalho inseriu o item “II” na OJ-269 da SDI-1, que assim dispõe: OJ nº 269 do TST.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO(inserido item II em decorrência do CPC de 2015)-Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 (...) II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). Desta forma, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA e concedo à reclamada o prazo de 5 (cinco) dias, para comprovar o recolhimento do depósito recursal e das custas judiciais, sob pena de deserção do recurso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para a elaboração do voto. cms RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALOHA SUSHI CULINARIA JAPONESA LTDA - ME -
07/02/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) ALOHA SUSHI CULINARIA JAPONESA LTDA - ME
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07/02/2025 12:58
Proferida decisão
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06/02/2025 14:55
Conclusos os autos para decisão (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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11/12/2024 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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