TRT1 - 0100177-53.2025.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:33
Decorrido o prazo de HOSPITAL CENTRAL DA BAIXADA FLUMINENSE LTDA em 04/06/2025
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05/06/2025 00:33
Decorrido o prazo de MONISE CRISTINE SILVA VICENTE em 04/06/2025
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03/06/2025 00:43
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO em 02/06/2025
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27/05/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a55cf2 proferida nos autos.
O caso em apreço retrata a matéria especificada no julgamento do ARE 1532603 RG / PR, de lavra do Ministro Gilmar Mendes.
Na hipótese, foi determinada a suspensão de todos os processos em que se discutem pejotização/autonomia do trabalhador, como fraude ao reconhecimento do vínculo empregatício, consoante trecho da decisão em sede de repercussão geral, in verbis: “No caso dos autos, está em discussão: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.
A controvérsia sobre esses temas tem gerado um aumento expressivo do volume de processos que tem chegado ao STF, especialmente por intermédio de reclamações constitucionais.
Como já destaquei na manifestação sobre a existência de repercussão geral, parcela significativa das reclamações em tramitação nesta Corte foram ajuizadas contra decisões da Justiça do Trabalho que, em maior ou menor grau, restringiam a liberdade de organização produtiva.
Esse fato se deve, em grande parte, à reiterada recusa da Justiça trabalhista em aplicar a orientação desta Suprema Corte sobre o tema.
Conforme evidenciado, o descumprimento sistemático da orientação do Supremo Tribunal Federal pela Justiça do Trabalho tem contribuído para um cenário de grande insegurança jurídica, resultando na multiplicação de demandas que chegam ao STF, transformando-o, na prática, em instância revisora de decisões trabalhistas.
Essa situação não apenas sobrecarrega o Tribunal, mas também perpetua a incerteza entre as partes envolvidas, afetando diretamente a estabilidade do ordenamento jurídico.
Feitas essas considerações, entendo necessária e adequada a aplicação do disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC, ao caso dos autos, para suspender o processamento de todas as ações que tramitem no território nacional e versem sobre os assuntos discutidos nestes autos.
Entendo que essa medida impedirá a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria, privilegiando o princípio da segurança jurídica e desafogando o STF, permitindo que este cumpra seu papel constitucional e aborde outras questões relevantes para a sociedade.
Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.”.
Vale registrar que o Plenário da Corte Suprema decidiu por acolher o sobrestamento dos processos em repercussão geral, acrescentando que: “8.
A controvérsia constitucional não se restringe ao caso concreto descrito no recurso e possui evidente relevância jurídica, social e econômica.
A solução, a ser dada por meio de decisão definitiva e com efeito vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, contribuirá para a pacificação da questão em todo o país. 9.
A discussão não está limitada apenas ao contrato de franquia. É fundamental abordar a controvérsia de maneira ampla, considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial.
Isso inclui, por exemplo, contratos com representantes comerciais, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais da saúde, artistas, profissionais da área de TI, motoboys, entregadores, entre outros.” Nessa circunstância, determino o sobrestamento do feito, com a sua retira de pauta neste ato, até que seja julgado em definitivo o recurso extraordinário acima mencionado.
NOVA IGUACU/RJ, 26 de maio de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL CENTRAL DA BAIXADA FLUMINENSE LTDA -
26/05/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BELFORD ROXO
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26/05/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CENTRAL DA BAIXADA FLUMINENSE LTDA
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26/05/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) MONISE CRISTINE SILVA VICENTE
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26/05/2025 10:50
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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26/05/2025 10:35
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (17/06/2025 10:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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26/05/2025 10:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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26/05/2025 10:32
Encerrada a conclusão
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22/05/2025 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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19/05/2025 16:30
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 14:01
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 15:38
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/06/2025 10:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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15/04/2025 15:14
Audiência una por videoconferência realizada (15/04/2025 08:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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14/04/2025 14:54
Juntada a petição de Contestação
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14/04/2025 09:49
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2025 09:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/03/2025 17:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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24/03/2025 16:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/03/2025 15:54
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/03/2025 15:17
Expedido(a) mandado a(o) HOSPITAL CENTRAL DA BAIXADA FLUMINENSE LTDA
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07/03/2025 16:50
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO MMUNICÍPIO DE BELFORD ROXO)
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07/03/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100177-53.2025.5.01.0224 : MONISE CRISTINE SILVA VICENTE : HOSPITAL CENTRAL DA BAIXADA FLUMINENSE LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): MONISE CRISTINE SILVA VICENTE Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da audiência TELEPRESENCIAL abaixo, observando as instruções que se seguem, devendo dar ciência ao seu constituinte: Una por videoconferência - Sala "4ª VI NI Sala Principal": 15/04/2025 08:40 horas Link para participação: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9982728290?pwd=WWU5V3pja2pLWVc5UUVGcnIxOVJ5dz09 ID da reunião: 998 272 8290 Senha: 336280.
Observações para acesso ao Zoom Meetings: 1 – CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS, inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera. 2 – DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://zoom.us/pt-pt/meetings.html, clicando no botão entrar em uma reunião e inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão.
Será necessário o uso de microfone e câmera. 3– através de dispositivo móvel de um toque Discar: +552139587888,,*23.***.*23-41#,,,,*552499# Brasil +551146322236,,*23.***.*23-41#,,,,*552499# Brasil Será necessário o uso de microfone e câmera. 4 – Ingresso pelo SIP, discar: *23.***.*[email protected] Ao acessar o sistema Zoom Meetings, as partes e advogados deverão manter o ÁUDIO DESLIGADO e o VÍDEO LIGADO até o início da audiência designada nos presentes autos. Ficam as partes cientes de que deverão observar o disposto no art. 77, VII e 106, II do CPC. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) Testemunhas serão conduzidas na forma do art. 455 do CPC. ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NOVA IGUACU/RJ, 06 de março de 2025.
FABIO PEREIRA DA CONCEICAO SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MONISE CRISTINE SILVA VICENTE -
06/03/2025 20:32
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BELFORD ROXO
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06/03/2025 20:32
Expedido(a) notificação a(o) HOSPITAL CENTRAL DA BAIXADA FLUMINENSE LTDA
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06/03/2025 20:32
Expedido(a) intimação a(o) MONISE CRISTINE SILVA VICENTE
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21/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100177-53.2025.5.01.0224 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 19/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022000300200900000221276403?instancia=1 -
19/02/2025 12:16
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 12:16
Audiência una por videoconferência designada (15/04/2025 08:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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19/02/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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