TRT1 - 0100656-19.2023.5.01.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:11
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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09/07/2025 15:27
Convertido o julgamento em diligência
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08/07/2025 10:03
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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08/07/2025 10:03
Encerrada a conclusão
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24/02/2025 10:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/02/2025 08:04
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de LUCIANO GUIMARAES em 21/02/2025
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20/02/2025 09:45
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/02/2025 07:01
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/02/2025 02:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/02/2025
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
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11/02/2025 02:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/02/2025
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100656-19.2023.5.01.0482 1ª Turma Gabinete 09 Relator: GUSTAVO TADEU ALKMIM RECORRENTE: LUCIANO GUIMARAES RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para deferir o pagamento em dobro das folgas suprimidas, assim considerados os dias trabalhados antes de completado o período de 21 dias de descanso ou durante o seu transcurso, bem como aqueles que excederem o ciclo de 14 dias, à exceção do dia do desembarque, com os reflexos sobre férias acrescidas da respectiva gratificação normativa de 100%, 13º salário, FGTS, recolhimentos previdenciários e repouso semanal remunerado.
Invertida a sucumbência, fica afastada a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, restando, em contrapartida, deferido honorários de favor do patrono do autor na base de 10% sobre o valor total da condenação.
Fica determinado que a Secretaria da Vara de origem, que expeça ofício à Direção-Geral deste E.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região para autorização e posterior devolução da importância recolhida indevidamente, nos termos da orientação contida no Ato nº 57/2011, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Operada a reforma para reconhecer a procedência parcial dos pedidos, cumpre declarar que, de acordo com o artigo 832, §3º, da CLT, as parcelas deferidas têm natureza salarial, sobre as quais deve incidir a contribuição previdenciária, retendo-se a cota parte do empregado.
Inteligência que decorre da Súmula nº 368 do C.TST.
No que tange ao imposto de renda, este é tributável no momento do recebimento e a ele devem ser aplicadas as disposições contidas no artigo 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/88, inserido pela Lei nº 12.350/2010, observando-se a quantidade de meses do período liquidando e a tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento, excluídos da base de cálculo os juros de mora, de natureza indenizatória, conforme entendimento do C.TST na Súmula nº 400.
Em se tratando de processo ainda em curso na fase de conhecimento e sem decisão transitada em julgado quanto à matéria, no período compreendido entre a data de vencimento das obrigações e a data do ajuizamento da ação, aplica-se a correção monetária pelo IPCA-E e juros equivalentes à TR acumulada (artigo 39 da Lei nº 8.177/91) e, a partir daí, a taxa SELIC (englobando juros e correção monetária), em observância ao entendimento exarado pelo STF no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, em 18/12/2020, que, vale repisar, possui eficácia erga omnes e efeito vinculante.Inverte-se o ônus de sucumbência, mantendo-se, para efeito recursal, o valor da causa de R$ R$ 311.285,49, com custas no importe de R$ 6.225,71, pela reclamada.65afd92 RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIAS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO GUIMARAES -
07/02/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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07/02/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO GUIMARAES
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13/12/2024 12:32
Conhecido o recurso de LUCIANO GUIMARAES - CPF: *53.***.*25-74 e provido em parte
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09/12/2024 11:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/11/2024 13:06
Incluído em pauta o processo para 10/12/2024 10:00 Sala 1 Des. Alkmim 10-12-2024 ()
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20/09/2024 11:58
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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23/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/08/2024
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21/08/2024 17:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/08/2024 17:55
Incluído em pauta o processo para 13/09/2024 10:00 Sala 2 Des. Alkmim 13-09-2024 ()
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14/08/2024 13:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/08/2024 12:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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03/10/2023 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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