TRT1 - 0100353-94.2023.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:00
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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24/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de VIVIANE ARIGONE TELLES BARROS em 23/07/2025
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09/07/2025 22:09
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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07/07/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE ARIGONE TELLES BARROS
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07/07/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a INGRID CONTI DE ALMEIDA
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20/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de MATUCH DE CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/03/2025
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18/02/2025 08:22
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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12/02/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a30c4a9 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Ante o trânsito em julgado, intime-se o autor a liquidar o julgado no prazo de 10 dias, devendo apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.
Vindo os cálculos, prazo igual para ré, que será intimada na pessoa do Administrador Judicial Matuch de Carvalho Advogados Associados, na pessoa do advogado Julio Matuch de Carvalho, OAB/RJ 98.885 (ID 5bb002e), manifestar-se sobre os mesmos, independente de nova intimação, devendo, no caso de impugnação fundamentada, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados.
Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 (Acórdão publicado em 07/04/2021), que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC (Receita Federal), que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora, utilize-se a proporção com o piso normativo da categoria, com comprovação documental, ou, na sua falta, outro parâmetro equivalente que sirva de critério de cálculo.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias + 1/3 vencidas e proporcionais indenizadas em razão do término do pacto laboral, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) - Contribuição previdenciária patronal: No que tange à desoneração da folha de pagamento, instituída pela Lei nº 12.546/11, que entre outras coisas substituiu a cota previdenciária do empregador de 20% sobre a folha de pagamento pelo percentual de 1% a 2% sobre o faturamento da empresa, é certo que tal benefício APENAS é admitido em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, prevalecendo as normas da Lei nº 8.212/91 nas hipóteses de acordo/execução judicial. NOVA IGUACU/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MATUCH DE CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS -
10/02/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) MATUCH DE CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS
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10/02/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE ARIGONE TELLES BARROS
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10/02/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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10/02/2025 09:46
Iniciada a liquidação
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10/02/2025 09:46
Transitado em julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 00:03
Decorrido o prazo de DROGARIA GALANTI DE NOVA IGUACU LTDA - FALIDO em 27/01/2025
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17/12/2024 00:14
Decorrido o prazo de ADMILANTI ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA em 16/12/2024
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11/12/2024 00:42
Decorrido o prazo de VIVIANE ARIGONE TELLES BARROS em 10/12/2024
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06/12/2024 17:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
03/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) edital em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
02/12/2024 10:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/12/2024 10:21
Expedido(a) edital a(o) ADMILANTI ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA
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02/12/2024 10:21
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) DROGARIA GALANTI DE NOVA IGUACU LTDA - FALIDO
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27/11/2024 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE ARIGONE TELLES BARROS
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26/11/2024 12:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.000,00
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26/11/2024 12:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VIVIANE ARIGONE TELLES BARROS
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19/11/2024 12:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
-
07/11/2024 08:48
Audiência una por videoconferência realizada (06/11/2024 12:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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08/09/2024 20:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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23/08/2024 00:27
Decorrido o prazo de ADMILANTI ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA em 22/08/2024
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14/08/2024 02:38
Publicado(a) o(a) edital em 15/08/2024
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14/08/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 17:52
Expedido(a) edital a(o) ADMILANTI ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA
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09/08/2024 18:19
Juntada a petição de Manifestação
-
01/08/2024 11:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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31/07/2024 19:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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31/07/2024 19:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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22/07/2024 09:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/07/2024 09:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/07/2024 13:08
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) SIMONE GALANTI
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19/07/2024 13:08
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) FRANCO GALANTI FILHO
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19/07/2024 13:08
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) FRANCO GALANTI
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16/07/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 18:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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12/07/2024 16:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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10/07/2024 21:47
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/07/2024 11:49
Juntada a petição de Manifestação
-
03/07/2024 17:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
29/06/2024 00:14
Decorrido o prazo de VIVIANE ARIGONE TELLES BARROS em 28/06/2024
-
24/06/2024 23:15
Audiência una por videoconferência designada (06/11/2024 12:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
24/06/2024 23:15
Audiência una por videoconferência realizada (24/06/2024 14:30 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
24/06/2024 15:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/06/2024 15:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/06/2024 14:45
Expedido(a) mandado a(o) ADMILANTI ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA
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24/06/2024 14:45
Expedido(a) mandado a(o) DROGARIA GALANTI DE NOVA IGUACU LTDA - FALIDO
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21/06/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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21/06/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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19/06/2024 22:35
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE ARIGONE TELLES BARROS
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19/06/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 22:17
Audiência una por videoconferência designada (24/06/2024 14:30 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
19/06/2024 22:17
Audiência una por videoconferência cancelada (25/06/2024 12:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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19/06/2024 22:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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20/03/2024 16:12
Audiência una por videoconferência designada (25/06/2024 12:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
20/03/2024 16:12
Audiência una por videoconferência realizada (20/03/2024 10:45 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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19/03/2024 19:24
Juntada a petição de Manifestação
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09/12/2023 09:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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06/12/2023 00:25
Decorrido o prazo de VIVIANE ARIGONE TELLES BARROS em 05/12/2023
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28/11/2023 09:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/11/2023 05:14
Expedido(a) notificação a(o) ADMILANTI ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA
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28/11/2023 05:12
Expedido(a) mandado a(o) MATUCH DE CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS
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28/11/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
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28/11/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 14:40
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE ARIGONE TELLES BARROS
-
27/11/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 16:00
Audiência una por videoconferência designada (20/03/2024 10:45 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
22/11/2023 15:57
Audiência una por videoconferência cancelada (23/11/2023 11:30 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
22/11/2023 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
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21/06/2023 17:39
Audiência una por videoconferência designada (23/11/2023 11:30 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
21/06/2023 17:39
Audiência una realizada (21/06/2023 11:30 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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13/06/2023 11:52
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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07/06/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2023
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07/06/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 20:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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05/06/2023 21:42
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE ARIGONE TELLES BARROS
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05/06/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 14:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/06/2023 13:34
Expedido(a) mandado a(o) DROGARIA GALANTI DE NOVA IGUACU LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/06/2023 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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05/06/2023 13:14
Audiência una designada (21/06/2023 11:30 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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05/06/2023 13:14
Audiência una por videoconferência cancelada (21/06/2023 15:30 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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15/05/2023 13:28
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2023
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12/05/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 15:53
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE ARIGONE TELLES BARROS
-
11/05/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
10/05/2023 17:10
Audiência una por videoconferência designada (21/06/2023 15:30 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
10/05/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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