TRT1 - 0100167-49.2025.5.01.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:40
Distribuído por sorteio
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8dbc2a6 proferido nos autos.
DESPACHO Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA relativa ao processo ACC 0100110-43.2016.5.01.0244.
A ação principal está em andamento no 1o grau.
O trânsito em julgado ocorreu em 18/05/2023.
A PETROBRAS TRANSPORTE S/A foi mantida como devedora subsidiária.
Os dois Estaleiros estão em recuperação judicial.
Deverão ser habilitados os advogados que assistem os Réus, conforme constantes da ação principal, a fim de facilitar a intimação.
Deverão juntar procuração para prosseguimento desta ação, em 08 dias, sob ônus de não serem apreciadas as petições que anexarem.
A segunda Ré impugnou os cálculos.
Aos demais Réus para manifestação, em 08 dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT.
Vindo impugnação, notifique-se o Autor para manifestação em 08 dias.
Decorrido o prazo, à Contadoria para que verifique a adequação ao julgado.
Considerando-se as mudanças impostas em decorrência do julgamento pelo C.
STF das ADCs 58 e 59, estipulo os parâmetros para atualização do valor devido: Fase EXTRAJUDICIAL, ou seja, antes do ajuizamento: IPCAE + TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177/91: “...juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.”).
Nova decisão sobre o ED de 25/10/2021, com correção publicada em 09/12/2021, conforme https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5526245 corrigiu para: “(…) acolher, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) (...)” No mais, não acolheu nenhum dos outros Eds.
Portanto, fixado que na fase anterior ao ajuizamento será IPCA-e + TRD.
Fase JUDICIAL, ou seja, do ajuizamento em diante, será aplicada a SELIC, exclusivamente.
Citem-se as Rés, na forma dos art. 880 e ss. da CLT.
CBFM NITEROI/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO DO ESPIRITO SANTO DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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