TRT1 - 0100167-59.2025.5.01.0078
1ª instância - Rio de Janeiro - 78ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 10/09/2025
-
10/09/2025 14:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MRJ)
-
07/09/2025 10:17
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2025 11:58
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/09/2025 09:34
Encerrada a conclusão
-
02/09/2025 09:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIO RODRIGUES GOMES
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01/09/2025 12:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
29/08/2025 11:56
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 11:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 11:56
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 11:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
28/08/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
28/08/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
28/08/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO DOS SANTOS ALMEIDA
-
28/08/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
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27/08/2025 14:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/08/2025 12:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 12:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 12:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 12:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
26/08/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
26/08/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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26/08/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
26/08/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
-
25/08/2025 18:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
21/08/2025 18:16
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
21/08/2025 18:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
-
21/08/2025 18:16
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
21/08/2025 18:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
-
21/08/2025 18:16
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
21/08/2025 18:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
-
19/08/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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19/08/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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19/08/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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19/08/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO DOS SANTOS ALMEIDA
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19/08/2025 14:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,00
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19/08/2025 14:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FABRICIO DOS SANTOS ALMEIDA
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19/08/2025 14:07
Concedida a gratuidade da justiça a FABRICIO DOS SANTOS ALMEIDA
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08/07/2025 11:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA
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01/07/2025 17:58
Juntada a petição de Razões Finais
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17/06/2025 14:33
Audiência una por videoconferência realizada (17/06/2025 09:40 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/06/2025 19:18
Juntada a petição de Contestação
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15/06/2025 14:10
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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30/05/2025 09:34
Juntada a petição de Contestação
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27/05/2025 16:30
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de FABRICIO DOS SANTOS ALMEIDA em 18/03/2025
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18/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 17/03/2025
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18/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 17/03/2025
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13/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP em 12/03/2025
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12/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de FABRICIO DOS SANTOS ALMEIDA em 11/03/2025
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11/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 10/03/2025
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01/03/2025 10:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/02/2025 17:24
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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27/02/2025 14:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100167-59.2025.5.01.0078 : FABRICIO DOS SANTOS ALMEIDA : GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): FABRICIO DOS SANTOS ALMEIDA NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência do despacho de ID. ddd33f3, bem como para participar da Audiência Telepresencial conforme abaixo, devendo dar ciência ao seu constituinte.
Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una por videoconferência - Sala "Sala Principal": 17/06/2025 09:40 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro A audiência será realizada mediante utilização da ferramenta ZOOM, plataforma de videoconferência autorizada pelo CNJ, que permite a gravação do evento para posterior juntada aos autos eletrônicos.
Ao acessar o sistema, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada. Segue link da reunião: Entrar na reunião Z00M https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt78.rj ID. 897 023 3623 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
DANIELE DE SOUZA PEREIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FABRICIO DOS SANTOS ALMEIDA -
24/02/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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24/02/2025 13:59
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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24/02/2025 13:59
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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24/02/2025 13:59
Expedido(a) notificação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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24/02/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO DOS SANTOS ALMEIDA
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24/02/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO DOS SANTOS ALMEIDA
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24/02/2025 13:50
Audiência una por videoconferência designada (17/06/2025 09:40 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/02/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2025 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
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21/02/2025 10:40
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 10:39
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 160310e proferida nos autos.
Vistos, etc. 1.
Requer a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela visando o deferimento da declaração da rescisão indireta do seu contrato de trabalho.
Justifica seu pleito alegando que a empresa cometeu faltas graves, descumprindo suas obrigações contratuais e legais.
No entanto, não logrou o demandante demonstrar os requisitos constantes do art. 300 do diploma processual civil/2015, necessários à concessão da medida requerida.
No caso dos autos, a declaração de rescisão indireta depende de um juízo de mérito quanto à alegação de falta grave pela ré, o que demanda ampla instrução probatória e análise de fatos e provas.
Portanto, o deferimento da tutela requerida na inicial tem natureza satisfativa e meritória, desafiando o princípio da ampla defesa e contraditório, sendo imprescindível a realização da fase instrutória.
Desta forma, por entender ausentes os requisitos necessários para a concessão, INDEFIRO a antecipação de tutela requerida.
Dê-se ciência ao autor. 2.
No que se refere ao prosseguimento do feito, ao analisar a petição inicial, verifico que o advogado do autor enfatizou que os valores indicados são estimados.
Todavia, quando o novo art. 840, §1o da CLT determina que o pedido venha com a indicação do seu valor ele impõe a liquidação da pretensão, com a exposição do raciocínio matemático que justifique aquele quantitativo monetário.
Logo, arbitrar valores aleatórios sem esmiuçar o porquê é fazer tábula rasa do comando legal, pois basta colocar qualquer numerário sem compromisso com a coerência aritmética e a real dimensão econômica do litígio.
Além disso, este caso não o do art. 324, III do CPC, pois a estimativa das pretensões não dependem de ato a ser praticado pelo réu, mas, sim, de análise documental.
Desta maneira, bastaria o manuseio da ação de antecipação de provas positivado nos arts. 381 a 383 do CPC para que se tenha acesso aos documentos considerados necessários à confecção do cálculo.
Ou seja, há instrumento disponibilizado dentro da sistemática processual para que o objetivo almejado pela reforma trabalhista seja alcançado de forma objetiva, devendo ser destacado, inclusive, que aquele procedimento envolve jurisdição voluntária, sem prevenção do juiz e sequer apresentação de defesa.
Por certo que o art. 12, parágrafo 2.o da IN no 41/18 autoriza que o valor dos pedidos sejam estimados, isto é, sem a correspondência lógica (e, portanto, aritmética) com os parâmetros descritos na causa de pedir.
Ocorre que, no caso dos autos, sequer isto foi feito.
Sendo mais direito, existe aqui uma hipótese ainda pior do que a estimativa de valores sem pé nem cabeça: a existência de múltiplos pedidos condensados em um único item, com um valor "global" para todos eles.
Dito de outro modo, há várias pretensões diferentes sem a menor indicação de sua quantificação correspondente, gerando uma violação literal (e não meramente hermenêutica) do art. 840, §1o da CLT.
Sendo assim, e porque não houve citação (art. 329, I do CPC c/c o art. 769 da CLT), determino que o demandante indique o valor de cada pedido (pretensão) no prazo preclusivo de cinco dias, sob pena de extinção do processo sem apreciação do mérito, na forma do parágrafo 3o do art. 840 da CLT c/c o art. 485, I do CPC c/c o art. 769 da CLT.
Intime-se, com urgência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
FABIO RODRIGUES GOMES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABRICIO DOS SANTOS ALMEIDA -
20/02/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO DOS SANTOS ALMEIDA
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20/02/2025 12:42
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de FABRICIO DOS SANTOS ALMEIDA
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20/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100167-59.2025.5.01.0078 distribuído para 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 18/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021900300534400000221152150?instancia=1 -
19/02/2025 07:25
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABIO RODRIGUES GOMES
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18/02/2025 21:16
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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