TRT1 - 0101560-12.2024.5.01.0027
1ª instância - Rio de Janeiro - 27ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:12
Juntada a petição de Contestação
-
04/08/2025 21:36
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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16/07/2025 16:06
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/09/2025 12:05 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/07/2025 16:06
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (16/07/2025 12:10 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/07/2025 21:23
Juntada a petição de Contestação
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15/07/2025 18:54
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 14:45
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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25/04/2025 11:58
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (16/07/2025 12:10 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/04/2025 11:58
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (25/04/2025 11:55 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/04/2025 08:10
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2025 18:49
Juntada a petição de Contestação
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16/04/2025 15:49
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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18/02/2025 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94abe13 proferida nos autos. 27vt/rac: not inicial DECISÃO PJE-JT O art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida pelo Juízo quando "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Em síntese, a autora alega que 5 dias após ter chegado ao conhecimento dos seus colegas de trabalho, inclusive uma supervisora, o seu diagnóstico de autismo, foi dispensada imotivadamente, antes do término do contrato de experiência, o que caracterizaria dispensa discriminatória.
Sustenta, ainda, nulidade da dispensa com base no art. 93 da Lei nº 8.213/91, pois não teria sido contratado outro empregado deficiente para substituí-la. Na manifestação de ID 60a1fd7 a ré nega que a autora tenha comunicado o seu diagnóstico de autismo à empresa.
Nega, ainda, que tenha ocorrido dispensa discriminatória, informando que ao término do contrato de experiência a supervisora da reclamante, Sra.
Thais Durão, teria realizado uma avaliação do período, na qual a autora foi avaliada de forma insatisfatória, o que acarretou a rescisão contratual.
Ressalta, ainda, que a autora não foi contratada para preencher a cota de deficientes.
Assim, pugna pelo indeferimento do pedido de tutela. Em que pese as alegações da reclamante, entendo que a caracterização da dispensa discriminatória demanda dilação probatória, não sendo presumível que a autora foi dispensada por ser portadora de autismo.
Além disso, o fato de o desligamento da autora ter sido precedido de avaliação em que foi apontada a sua “falta de adaptação e compatibilidade com a empresa” (ID d7472ae) é indicativo de que não houve dispensa discriminatória. Impende ressaltar, ainda, que não há prova de que a autora foi contratada para preenchimento de vagas destinadas a reabilitados ou portadores de deficiência, de forma que não há falar-se em nulidade da dispensa com base no art. 93 da Lei nº 8.213/91. Indefiro, portanto, o pedido de tutela provisória de urgência. Intimem-se para ciência.
Ato contínuo, inclua-se o feito em pauta e notifiquem-se as partes acerca da audiência designada. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UNIMED-RIO PRONTO ATENDIMENTO SERVICOS MEDICOS LTDA. -
14/02/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED-RIO PRONTO ATENDIMENTO SERVICOS MEDICOS LTDA.
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14/02/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED-RIO PRONTO ATENDIMENTO SERVICOS MEDICOS LTDA.
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14/02/2025 14:10
Expedido(a) notificação a(o) DAYANA ELIZA MOREIRA SEIXAS
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14/02/2025 14:10
Expedido(a) notificação a(o) DAYANA ELIZA MOREIRA SEIXAS
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14/02/2025 14:10
Expedido(a) notificação a(o) UNIMED-RIO PRONTO ATENDIMENTO SERVICOS MEDICOS LTDA.
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14/02/2025 06:06
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED-RIO PRONTO ATENDIMENTO SERVICOS MEDICOS LTDA.
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14/02/2025 06:06
Expedido(a) intimação a(o) DAYANA ELIZA MOREIRA SEIXAS
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14/02/2025 06:05
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de DAYANA ELIZA MOREIRA SEIXAS
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11/02/2025 09:44
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DANIELLE SOARES ABEIJON
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10/02/2025 20:01
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 19:54
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 19:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/01/2025 22:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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17/01/2025 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 14:49
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/01/2025 14:03
Expedido(a) mandado a(o) UNIMED-RIO PRONTO ATENDIMENTO SERVICOS MEDICOS LTDA.
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16/01/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) DAYANA ELIZA MOREIRA SEIXAS
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16/01/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 16:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VERENA MUNOZ LIMA
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15/01/2025 16:47
Encerrada a conclusão
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14/01/2025 09:13
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VERENA MUNOZ LIMA
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19/12/2024 16:24
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (25/04/2025 11:55 - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/12/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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