TRT1 - 0100551-83.2022.5.01.0027
1ª instância - Rio de Janeiro - 27ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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30/08/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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30/08/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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30/08/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) RENATO NUNES SANTOS DA SILVA
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28/08/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO ANHANGUERA
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28/08/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) SALLESTEC SERVICOS TECNICOS E ESPECIALIZADOS - EIRELI - ME
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28/08/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) RENATO NUNES SANTOS DA SILVA
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28/08/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 13:43
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Execução designada (16/09/2025 11:25 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/08/2025 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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11/08/2025 13:26
Juntada a petição de Manifestação
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11/08/2025 13:25
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de SALLESTEC SERVICOS TECNICOS E ESPECIALIZADOS - EIRELI - ME em 06/08/2025
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01/08/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) SALLESTEC SERVICOS TECNICOS E ESPECIALIZADOS - EIRELI - ME
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31/07/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) RENATO NUNES SANTOS DA SILVA
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08/07/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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30/06/2025 15:35
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 8.138,97)
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27/06/2025 13:37
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 8.138,97)
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26/06/2025 16:33
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 16:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
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16/06/2025 16:19
Encerrada a conclusão
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09/06/2025 14:03
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (08/08/2025 09:30 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/06/2025 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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29/05/2025 15:15
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (08/08/2025 09:30 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/05/2025 15:15
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (29/05/2025 12:00 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/05/2025 17:53
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (29/05/2025 12:00 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/05/2025 17:53
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (28/05/2025 12:34 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/05/2025 09:19
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 09:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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27/05/2025 09:19
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 09:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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23/05/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO ANHANGUERA
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23/05/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) SALLESTEC SERVICOS TECNICOS E ESPECIALIZADOS - EIRELI - ME
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23/05/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) RENATO NUNES SANTOS DA SILVA
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23/05/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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22/05/2025 16:21
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2025 10:38
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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08/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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07/04/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO ANHANGUERA
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07/04/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) SALLESTEC SERVICOS TECNICOS E ESPECIALIZADOS - EIRELI - ME
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07/04/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) RENATO NUNES SANTOS DA SILVA
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07/04/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:56
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (28/05/2025 12:34 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/04/2025 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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29/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de CONDOMINIO ANHANGUERA em 28/03/2025
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29/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de RENATO NUNES SANTOS DA SILVA em 28/03/2025
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28/03/2025 11:34
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35bc02e proferido nos autos. 27vtrj/AAF: do+ alv DESPACHO PJe-JT Convolo em penhora o depósito recursal efetuado pela devedora principal.
Intimem-se as partes para ciência.
Certifique-se o decurso do prazo da ré para embargos e expeça-se alvará, conforme cálculos homologados.
Cumprido, à contadoria para verificação da diferença ainda devida.
Após, considerando o requerimento formulado pela parte autora de execução do julgado, intime-se o(a) devedor(a) principal, por seu advogado constituído nos autos, para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, conforme planilha de cálculos anexada aos autos, adotando-se o meio de comunicação do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, ante a ausência de prejuízo às partes, desde que a parte devedora possua advogado constituído nos autos.
Por oportuno, registre-se que não será aplicada a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, uma vez que se está adotando apenas a modalidade de comunicação prevista no art. 513, parágrafo 2º, inciso I, do CPC, para obtenção de eficiência processual, mas não o procedimento executório previsto no CPC, já que a CLT contém procedimento próprio.
Ademais, a multa em questão não é compatível com o processo do trabalho, conforme decisão vinculante do c.
TST nos autos do IRR nº 1786-24.2015.5.04.0000. Não possuindo a parte devedora advogado nos autos, intime-se para pagar ou garantir a execução por mandado, inclusive na pessoa dos sócios, caso negativa a diligência, autorizada, desde já, a pesquisa à JUCERJA para obtenção do atual quadro societário e respectivos endereços dos sócios, bem como a pesquisa ao INFOJUD pelos endereços. Sendo negativas as diligências de intimação para pagamento, intime-se por edital. Efetuado o pagamento, intime-se o(a) exequente, para fins do art. 884 da CLT, na forma dos itens 1.3 e 1.5.
Decorrido in albis o prazo, certifique-se, prosseguindo-se nos seguintes termos: 1.
Proceda-se à penhora on line por meio do SISBAJUD sobre os ativos financeiros do(a) executado(a), conforme art. 883 da CLT, sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 1.1.
Em caso de ausência de garantia do juízo, após o decurso do prazo previsto no art. 883-A da CLT, efetue-se o registro no BNDT, certificando-se nos autos.
Registre-se que, em caso de posterior garantia da execução, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 1.2.
Em caso positivo, estando garantida a execução, convolo em penhora o bloqueio efetivado. 1.3. Restando garantida a execução, ainda que parcialmente, intime(m)-se o(s) executado(s), bem como o(s) exequente(s) para os fins do art. 884 da CLT, no prazo de cinco dias. Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, CPC, c/c 769, CLT). 1.4. Sendo a penhora parcial, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar dos embargos.
No mesmo prazo, a parte autora, querendo, poderá indicar seus dados bancários ou de seu patrono, a fim de que, no caso de expedição de alvará, o pagamento seja realizado por transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, desde que este possua poderes específicos para tanto. 1.5.
Em caso de penhora parcial, fica autorizada, desde já, a renovação da penhora on line por meio do SISBAJUD na modalidade "teimosinha" por mais 30 dias. 2. Não havendo oposição de embargos, certifique-se e expeçam-se alvarás ao exequente, Fazenda e INSS, pelos seus respectivos créditos. 3. Caso negativo o SISBAJUD em desfavor da primeira ré, considerando-se a responsabilidade subsidiária da segunda ré, reconhecida na coisa julgada, entendo que não há fundamento legal para direcionar a execução para os atuais sócios do devedor principal, motivo pelo qual determino o redirecionamento da execução em face da segunda ré, com fulcro na Súmula 12 do TRT da 1ª Região. 3.1. À Contadoria para atualização, com apuração do saldo do depósito recursal, se houver, e respectiva diferença devida. 4.
Vindo aos autos a planilha, inclusive com demonstrativo para expedição de alvarás a quem de direito: - intime-se o(a) devedor(a) subsidiário, por seu advogado constituído nos autos, para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, conforme planilha de cálculos anexada aos autos, adotando-se o meio de comunicação do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, ante a ausência de prejuízo às partes, desde que a parte devedora possua advogado constituído nos autos; - existindo saldo de depósito recursal nos autos, intime-se a parte autora para querendo, indicar seus dados bancários ou de seu patrono, a fim de que, no caso de expedição de alvará, o pagamento seja realizado por transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato. 5.
Vindo, decorrido o prazo sem oposição de embargos à execução, certifique-se e expeça(m)-se o(s) alvará(s) como discriminado pela Contadoria em favor da parte vencedora, na forma do art. 899, parágrafo 1º, da CLT. 6.
Existindo diferença devida, prossiga-se na forma do item 1 supra em desfavor da devedora subsidiária. 7.
Caso reste infrutífero, ative-se o convênio RENAJUD em face das rés, ficando autorizada a expedição de mandado de penhora dos veículos encontrados. Determino, ainda, em caso de localização de algum veículo, o registro de restrição de circulação no RENAJUD, a fim de garantir sua salvaguarda. 8. Restando infrutífero o resultado da consulta ao RENAJUD, consulte-se o INFOJUD/DOI, com a posterior intimação do(a) exequente para vista do resultado, que deverá ser anexado ao processo sob sigilo e dada visibilidade apenas após a assinatura do termo de confidencialidade. 9.
Tudo negativo, intime-se o(a) exequente para ciência e indicação de novos meios de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, sob as penas do artigo 11-A da CLT. Ciente o autor que após decorrido o prazo supra dar-se-á início ao curso da prescrição bienal intercorrente (§ 2º do art. 11-A da CLT).
Deixando o autor de atender à determinação judicial, certifique-se e sobreste-se o processo pelo prazo do art. 11-A da CLT, com o lançamento “prescrição intercorrente”.
Integralmente cumprida a obrigação, registrem-se os pagamentos, exclua(m)-se o(s) executado(s) do BNDT e do RENAJUD e, após, venham conclusos para sentença de extinção da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO ANHANGUERA - SALLESTEC SERVICOS TECNICOS E ESPECIALIZADOS - EIRELI - ME -
18/03/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO ANHANGUERA
-
18/03/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) SALLESTEC SERVICOS TECNICOS E ESPECIALIZADOS - EIRELI - ME
-
18/03/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) RENATO NUNES SANTOS DA SILVA
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18/03/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
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18/03/2025 13:53
Encerrada a conclusão
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17/03/2025 14:07
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 18:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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11/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de CONDOMINIO ANHANGUERA em 10/03/2025
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11/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de SALLESTEC SERVICOS TECNICOS E ESPECIALIZADOS - EIRELI - ME em 10/03/2025
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11/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de RENATO NUNES SANTOS DA SILVA em 10/03/2025
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17/02/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fee27d proferido nos autos. 27vtrj/CGS: Publicar DESPACHO PJe-JT Considerando o trânsito em julgado da sentença líquida, intimem-se as partes, por seus procuradores constituídos nos autos, ou pessoalmente caso a parte não tenha advogado constituído nos autos, para ciência do retorno dos autos e trânsito em julgado, a fim de possibilitar os requerimentos previstos nos arts. 878 e 878-A, da CLT, no prazo de 10 dias, ficando ciente a parte autora de que a ausência de manifestação implicará na fluência do prazo previsto no art. 11-A, §1º, da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENATO NUNES SANTOS DA SILVA -
14/02/2025 06:06
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO ANHANGUERA
-
14/02/2025 06:06
Expedido(a) intimação a(o) SALLESTEC SERVICOS TECNICOS E ESPECIALIZADOS - EIRELI - ME
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14/02/2025 06:06
Expedido(a) intimação a(o) RENATO NUNES SANTOS DA SILVA
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14/02/2025 06:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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13/02/2025 14:39
Iniciada a execução
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13/02/2025 14:39
Transitado em julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 13:20
Recebidos os autos para prosseguir
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16/04/2024 10:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/04/2024 09:38
Comprovado o depósito recursal (R$ 6.332,57)
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12/04/2024 00:17
Decorrido o prazo de CONDOMINIO ANHANGUERA em 11/04/2024
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12/04/2024 00:17
Decorrido o prazo de RENATO NUNES SANTOS DA SILVA em 11/04/2024
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11/04/2024 11:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/04/2024 00:15
Decorrido o prazo de CONDOMINIO ANHANGUERA em 01/04/2024
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02/04/2024 00:15
Decorrido o prazo de RENATO NUNES SANTOS DA SILVA em 01/04/2024
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27/03/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2024
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27/03/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
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27/03/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2024
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27/03/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
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26/03/2024 07:49
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO ANHANGUERA
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26/03/2024 07:49
Expedido(a) intimação a(o) RENATO NUNES SANTOS DA SILVA
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26/03/2024 07:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SALLESTEC SERVICOS TECNICOS E ESPECIALIZADOS - EIRELI - ME sem efeito suspensivo
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25/03/2024 20:00
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 533,86)
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25/03/2024 19:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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25/03/2024 19:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/03/2024 19:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/03/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
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14/03/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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14/03/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
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14/03/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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13/03/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO ANHANGUERA
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13/03/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) SALLESTEC SERVICOS TECNICOS E ESPECIALIZADOS - EIRELI - ME
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13/03/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) RENATO NUNES SANTOS DA SILVA
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13/03/2024 14:00
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SALLESTEC SERVICOS TECNICOS E ESPECIALIZADOS - EIRELI - ME
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11/03/2024 14:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DANIELLE SOARES ABEIJON
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08/03/2024 00:32
Decorrido o prazo de CONDOMINIO ANHANGUERA em 07/03/2024
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08/03/2024 00:32
Decorrido o prazo de RENATO NUNES SANTOS DA SILVA em 07/03/2024
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06/03/2024 09:06
Juntada a petição de Impugnação
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29/02/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
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29/02/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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29/02/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
-
29/02/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
-
28/02/2024 00:19
Decorrido o prazo de CONDOMINIO ANHANGUERA em 27/02/2024
-
28/02/2024 00:19
Decorrido o prazo de RENATO NUNES SANTOS DA SILVA em 27/02/2024
-
27/02/2024 16:55
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO ANHANGUERA
-
27/02/2024 16:55
Expedido(a) intimação a(o) RENATO NUNES SANTOS DA SILVA
-
27/02/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
22/02/2024 16:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
10/02/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2024
-
10/02/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/02/2024
-
10/02/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2024
-
10/02/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/02/2024
-
09/02/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO ANHANGUERA
-
09/02/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) SALLESTEC SERVICOS TECNICOS E ESPECIALIZADOS - EIRELI - ME
-
09/02/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) RENATO NUNES SANTOS DA SILVA
-
09/02/2024 14:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 533,86
-
09/02/2024 14:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RENATO NUNES SANTOS DA SILVA
-
09/02/2024 14:59
Concedida a assistência judiciária gratuita a RENATO NUNES SANTOS DA SILVA
-
05/02/2024 12:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
31/01/2024 16:11
Audiência de instrução realizada (31/01/2024 13:40 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/01/2024 23:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/01/2024 15:16
Juntada a petição de Manifestação
-
30/06/2023 15:15
Audiência de instrução designada (31/01/2024 13:40 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/06/2023 15:15
Audiência inicial por videoconferência realizada (30/06/2023 14:15 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/06/2023 11:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/06/2023 12:35
Juntada a petição de Manifestação
-
29/06/2023 12:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/06/2023 16:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
08/06/2023 01:31
Publicado(a) o(a) edital em 09/06/2023
-
08/06/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 16:19
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/06/2023 15:51
Expedido(a) edital a(o) SALLESTEC SERVICOS TECNICOS E ESPECIALIZADOS - EIRELI - ME
-
07/06/2023 15:51
Expedido(a) mandado a(o) SALLESTEC SERVICOS TECNICOS E ESPECIALIZADOS - EIRELI - ME
-
06/06/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
23/05/2023 19:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/04/2023 11:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
31/03/2023 14:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
17/03/2023 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/03/2023 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/03/2023 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/03/2023 09:11
Expedido(a) mandado a(o) SALLESTEC SERVICOS TECNICOS E ESPECIALIZADOS - EIRELI - ME
-
17/03/2023 09:11
Expedido(a) mandado a(o) CONDOMINIO ANHANGUERA
-
17/03/2023 09:11
Expedido(a) mandado a(o) SALLESTEC SERVICOS TECNICOS E ESPECIALIZADOS - EIRELI - ME
-
16/03/2023 13:44
Audiência inicial por videoconferência designada (30/06/2023 14:15 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/03/2023 13:44
Audiência inicial por videoconferência realizada (16/03/2023 13:15 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/01/2023 10:43
Expedido(a) notificação a(o) SALLESTEC SERVICOS TECNICOS E ESPECIALIZADOS - EIRELI - ME
-
09/01/2023 10:43
Expedido(a) notificação a(o) SALLESTEC SERVICOS TECNICOS E ESPECIALIZADOS - EIRELI - ME
-
17/12/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2022
-
17/12/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2022
-
17/12/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 15:57
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO ANHANGUERA
-
16/12/2022 15:57
Expedido(a) intimação a(o) RENATO NUNES SANTOS DA SILVA
-
16/12/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
16/12/2022 15:17
Audiência inicial por videoconferência designada (16/03/2023 13:15 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/11/2022 21:09
Juntada a petição de Contestação
-
17/11/2022 20:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/11/2022 21:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
28/10/2022 10:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
21/10/2022 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/10/2022 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/10/2022 14:40
Expedido(a) mandado a(o) CONDOMINIO ANHANGUERA
-
21/10/2022 14:40
Expedido(a) mandado a(o) SALLESTEC SERVICOS TECNICOS E ESPECIALIZADOS - EIRELI - ME
-
21/09/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
18/08/2022 00:16
Decorrido o prazo de CONDOMINIO ANHANGUERA em 17/08/2022
-
18/08/2022 00:16
Decorrido o prazo de SALLESTEC SERVICOS TECNICOS E ESPECIALIZADOS - EIRELI - ME em 17/08/2022
-
20/07/2022 13:27
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO ANHANGUERA
-
20/07/2022 13:27
Expedido(a) notificação a(o) SALLESTEC SERVICOS TECNICOS E ESPECIALIZADOS - EIRELI - ME
-
30/06/2022 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
29/06/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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