TRT1 - 0100055-50.2023.5.01.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/07/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 13:27
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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30/06/2025 22:41
Juntada a petição de Manifestação
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19/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de GABRIEL FARIA DA SILVA em 18/06/2025
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05/06/2025 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL FARIA DA SILVA
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04/06/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) RMA ASSISTENCIA E TRANSPORTES SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA
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02/06/2025 12:39
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de RMA ASSISTENCIA E TRANSPORTES SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA - CNPJ: 33.***.***/0001-22 / null
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14/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/05/2025
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13/05/2025 13:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/05/2025 13:59
Incluído em pauta o processo para 26/05/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - ECGG ()
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13/05/2025 10:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/04/2025 06:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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28/04/2025 07:38
Juntada a petição de Manifestação
-
22/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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21/04/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) RMA ASSISTENCIA E TRANSPORTES SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA
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21/04/2025 13:47
Convertido o julgamento em diligência
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16/04/2025 08:11
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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16/04/2025 08:11
Encerrada a conclusão
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15/04/2025 06:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
15/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de RMA ASSISTENCIA E TRANSPORTES SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA em 14/04/2025
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04/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) RMA ASSISTENCIA E TRANSPORTES SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA
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03/04/2025 11:23
Convertido o julgamento em diligência
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01/04/2025 18:54
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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01/04/2025 18:53
Encerrada a conclusão
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24/03/2025 18:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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18/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100055-50.2023.5.01.0017 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 47 na data 16/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031700300273300000117418490?instancia=2 -
16/03/2025 17:40
Distribuído por sorteio
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba02a65 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR GABRIEL FARIA DA SILVA em face de RMA ASSISTENCIA E TRANSPORTES EIRELI, JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA: I - QUE A RECLAMADA PROCEDA A ANOTAÇÃO DE BAIXA NA CTPS DO TRABALHADOR ; II - CONDENAR A RECLAMADA PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS E DIFERENÇA SALARIAL; III- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; V- DEPÓSITO DE FGTS E ENTREGA DE GUIAS DE FGTS (NO CASO DE INÉRCIA, FICA AUTORIZADA DESDE JÁ A CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA); VI- MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 CLT E ; VII-HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO VALOR EQUIVALENTE À 05% SOBRE A CONDENAÇÃO.
Acresçam-se à condenação correção monetária e juros conforme fundamentação.
Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título.
Transitada em julgado a decisão devem as Reclamadas comprovar nos autos o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas acima deferidas, tendo em vista sua natureza salarial ou indenizatória, de acordo com o Art. 28, §9º, Lei nº 8212/91, sob pena de execução para fins da Lei nº 10035/00.
Nos termos do art. 12, §2º da Instrução Normativa 41 de 2018 do Tribunal Superior do Trabalho, os valores indicados na petição inicial, conforme previsão do art. 840 §1º da CLT, são mera estimativa.
Na liquidação da sentença serão observadas a documentação constante nos autos bem como os pedidos deferidos por este juízo.
Custas pela reclamada de R$ 600,00 sobre o valor a que se atribui à condenação R$ 30.000,00.
Tudo nos termos e limites da fundamentação.
Notifiquem-se as partes. BIANCA MEROLA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL FARIA DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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