TRT1 - 0101028-64.2022.5.01.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 11:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
08/04/2025 14:15
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
08/04/2025 10:09
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2025 07:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
-
21/03/2025 07:12
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (19/03/2025 12:20 VIDEOCONFERÊNCIA 2 - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
20/03/2025 16:50
Juntada a petição de Manifestação
-
14/03/2025 14:09
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (19/03/2025 12:20 VIDEOCONFERÊNCIA 2 - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
14/03/2025 14:09
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (13/03/2025 12:20 Projeto RR - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
14/03/2025 09:32
Juntada a petição de Acordo
-
12/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 11/03/2025
-
10/03/2025 17:41
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
07/03/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101028-64.2022.5.01.0041 CEJUSC-JT 2º grau CEJUSC-CAP 2º grau Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO RECORRENTE: RONALDO ASSIS DE LIMA, EZENTIS BRASIL S.A.
FALIDO, TELEFONICA BRASIL S.A., TIM CELULAR S.A.
RECORRIDO: EZENTIS BRASIL S.A.
FALIDO, TELEFONICA BRASIL S.A., TIM CELULAR S.A., RONALDO ASSIS DE LIMA DESTINATÁRIO(S): RONALDO ASSIS DE LIMA NOTIFICAÇÃO PJe Fica o destinatário acima indicado notificado a participar da audiência por videoconferência, via plataforma gratuita ZOOM, indicada pelo CNJ, no dia, horário abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: CONCILIAÇÃO Data: 12/03/2025 12:20 horas LINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*91.***.*74-61 ID da reunião: 891 9117 4861 ATENÇÃO: 1 - Havendo necessidade, os advogados deverão regularizar a respectiva representação processual até a data da audiência. 2 - A presença do reclamante é indispensável para a realização da audiência. 3 - Para ingressar na audiência por videoconferência, as partes e advogados deverão acessar a plataforma ZOOM no dia e horário designados, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, com acesso à internet.
Aqueles que não possuam meios tecnológicos próprios para participar do ato poderão comparecer, no dia e hora acima indicados, no CEJUSC, situado na Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, térreo, Centro - Rio de Janeiro/RJ, onde será disponibilizado o acesso VIRTUAL à sala de audiências.
OS ADVOGADOS DAS PARTES DEVERÃO ENVIAR O LINK A SEUS RESPECTIVOS CLIENTES. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
Queremos muito ouvir sua opinião para continuar melhorando a qualidade do serviço prestado.
Após a audiência, acesse o link abaixo e responda à nossa “Pesquisa de satisfação CEJUSC TRT1”: https://bit.ly/CEJUSCTRT1 RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
FERNANDA TEIXEIRA DE FREITAS DE SOUZA LIMA BASTOS CUNHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RONALDO ASSIS DE LIMA -
06/03/2025 07:58
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
-
06/03/2025 07:58
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
06/03/2025 07:58
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
-
06/03/2025 07:58
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO ASSIS DE LIMA
-
06/03/2025 07:58
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (13/03/2025 12:20 Projeto RR - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
06/03/2025 07:57
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (12/03/2025 12:20 VIDEOCONFERÊNCIA 2 - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
06/03/2025 07:52
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
-
06/03/2025 07:52
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
06/03/2025 07:52
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
-
06/03/2025 07:52
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO ASSIS DE LIMA
-
06/03/2025 07:51
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (12/03/2025 12:20 VIDEOCONFERÊNCIA 2 - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
27/02/2025 11:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
27/02/2025 10:21
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
-
20/02/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f209e26 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): 1. TELEFONICA BRASIL S.A. 2. TIM CELULAR S.A.
Recorrido(a)(s): 1. RONALDO ASSIS DE LIMA 2. EZENTIS BRASIL S.A.
FALIDO 3. TIM CELULAR S.A. 4. TELEFONICA BRASIL S.A. Recurso de: TELEFONICA BRASIL S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24/09/2024 - Id. 854328b ; recurso interposto em 03/10/2024 - Id. ca50e97 ).
Regular a representação processual (Id. d660aa2 ).
Deserção .
O preparo recursal consiste no recolhimento das custas e do depósito recursal pelo vencido, ambos comprovados no processo dentro do prazo para a interposição do recurso, nos termos do artigos 7º da Lei nº 5.584/70 e 789, §1º da CLT c/c a Súmula 245 do C.TST, sob pena de deserção.
Na espécie, o recolhimento das custas, Id.e637166 , foi realizado por URBANO VITALINO ADVOGADOS, pessoa jurídica diversa daquela que compõe o polo passivo da relação jurídica processual, ou seja, estranha à lide.
Nessa medida, o recurso se encontra deserto, conforme farta jurisprudência da Colenda Corte: "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
DESERÇÃO.
DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADOS POR EMPRESAS ESTRANHAS À LIDE.
SÚMULA 128, I/TST.
ART. 789, § 1º, DA CLT.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, por se tratar de requisito de admissibilidade do apelo, o depósito deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da demanda, não se admitindo que o pressuposto seja satisfeito por sujeito estranho à lide.
Deserção.
O preparo recursal consiste no recolhimento das custas e do depósito recursal pelo vencido, ambos comprovados no processo dentro do prazo para a interposição do recurso, nos termos do artigos 7º da Lei nº 5.584/70 e 789, §1º da CLT c/c a Súmula 245 do C.TST, sob pena de deserção.
Na espécie, o recolhimento das custas, Id. 12f5de0, foi realizado por GOUVEIA MAGALHAES E MOURY FERNAN, pessoa jurídica diversa daquela que compõe o polo passivo da relação jurídica processual, ou seja, estranha à lide.
Nessa medida, o recurso se encontra deserto, conforme farta jurisprudência da Colenda Corte: "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
DESERÇÃO.
DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADOS POR EMPRESAS ESTRANHAS À LIDE.
SÚMULA 128, I/TST.
ART. 789, § 1º, DA CLT.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, por se tratar de requisito de admissibilidade do apelo, o depósito deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da demanda, não se admitindo que o pressuposto seja satisfeito por sujeito estranho à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico.
Assim, diante da invalidade dos comprovantes de pagamento anexados, conclui-se que a Reclamada deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais, segundo os valores arbitrados pelo TRT, e do depósito recursal relativo ao recurso de revista e ao agravo de instrumento, o que torna inequívoca a deserção.
Aplica-se, portanto, a Súmula 128, I, do TST, e o art. 789, § 1º, da CLT.
Embora não sujeito a formalismo excessivo, o Processo do Trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional.
Julgados desta Corte.
Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Agravo desprovido. (Ag-AIRR- 425-52.2021.5.08.0128, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, Data de Julgamento: 15/02/2023, 3ª Turma, Data da Publicação: DEJT 17/02/2023) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS REALIZADO POR PESSOA DIVERSA DA RECLAMADA E ESTRANHA À LIDE.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
O Tribunal Regional deixou de conhecer do recurso ordinário interposto pela Reclamada por julgar caracterizada a deserção, pelo fato de o recolhimento das custas processuais ser realizado por empresa estranha à lide.
II.
Há julgados dessa Corte Superior no sentido de ser ônus da Parte efetuar o preparo recursal, sob pena de deserção do recurso, nos termos da Súmula nº 128 do TST, não sendo válido o preparo realizado por pessoa estranha à lide, mesmo que integrante do mesmo grupo econômico ou grupo em recuperação judicial, fato este que, ainda que fosse permitido, também não foi comprovado no momento oportuno pela Reclamada.
Precedentes.
Decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior.
Ausente a transcendência da causa.
III.
Recurso de Revista de que não se conhece. (RR - 11802-64.2019.5.15.0073, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 05/04/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/04/2022) RECURSO DE REVISTA.
LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017.
RITO SUMARÍSSIMO.
DESERÇÃO.
CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA QUE NÃO FIGURA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
RECOLHIMENTO EM NOME DO ESCRITÓRIO QUE PATROCINA A CAUSA.
SÚMULA Nº 128, I, DO TST E ART. 789, § 1º, DA CLT.
A jurisprudência desta Corte é expressa no sentido de que o depósito recursal deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da demanda, não se admitindo que o pressuposto processual seja satisfeito por parte que não figura no polo passivo da demanda, ainda que as custas processuais tenham sido recolhidas pelo escritório de advocacia que representa a reclamada.
Assim, não havendo comprovação do preparo recursal pela empresa recorrente, o apelo se encontra deserto, a teor da Súmula nº 128 do TST.
Recurso de revista de que não se conhece. (RR-10257-20.2022.5.18.0121, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 18/06/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2024) "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DESERÇÃO DO ORDINÁRIO.
DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE.
RECOLHIMENTO EM NOME DO ESCRITÓRIO QUE PATROCINA A CAUSA.
RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO.
INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática , pela qual foi mantida a decisão regional quanto à deserção do recurso ordinário interposto pelo reclamado.
Ao interpor o apelo, era ônus da agravante efetuar o pagamento do depósito recursal no valor vigente à época, bem como fazer a efetiva e correta comprovação dele, com observância das regras atinentes ao respectivo ato, que, no caso, está regulamentado nas Súmulas nos 128, item I, e 245 do Tribunal Superior do Trabalho, que preconizam que "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção.
Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso" e que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso".
Cumpre esclarecer, por oportuno, que a redação da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SbDI-1 do TST, segundo a qual, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos autos.
Dessa forma, não há falar em intimação da parte para a regularização do vício, tampouco em ofensa ao artigo 1.007, §§ 4º e 7º, do CPC/2015.
Agravo desprovido " (Ag-AIRR-10502-47.2020.5.18.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, Data da Publicação: DEJT 01/09/2023).
AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE.
Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que este Relator verificou "do comprovante de pagamento juntado (...), que as custas processuais foram recolhidas por NELSON W & ADVOGADOS ASSOCIADOS, que não integra o polo passivo desta demanda", concluindo, assim, tal como a decisão Regional, que "o preparo por ela efetuado não produz os efeitos pretendidos em relação à ora agravante, parte efetivamente indicada como ré", conforme jurisprudência desta Corte.
Além disso, restou consignado que "embora a decisão regional tenha sido proferida no período da vigência do novo Código de Processo Civil, (...), o § 2º do artigo 1.007 do CPC de 2015 não se aplica à hipótese em apreço, porquanto, no caso, não se cogita de pagamento a menor das custas processuais devidas, uma vez que o recolhimento das custas por empresa estranha à lide equivale ao não pagamento".
Incólume a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI1 do TST.
Agravo desprovido. (AIRR-1694-10.2017.5.08.0115, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, Data de Julgamento: 13/03/2024, Data de Publicação: DEJT 15/03/2024)".
Por fim, no intuito de evitar desnecessários embargos de declaração, esclareço que a OJ 140 da SDI-I, bem como o artigo 1.007, §2º do CPC versam sobre insuficiência de recolhimento, situação completamente distinta da verificada neste momento processual, não havendo falar, portanto, em intimação para regularização do preparo.
Diante de todo o exposto, exsurge nítida a deserção do apelo.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: TIM CELULAR S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24/09/2024 - Id. 854328b ; recurso interposto em 27/09/2024 - Id. fc6c73d ).
Regular a representação processual (Id. d82e6ed /b1a0e1f ).
Deserção .
O preparo recursal consiste no recolhimento das custas e do depósito recursal pelo vencido, ambos comprovados no processo dentro do prazo para a interposição do recurso, nos termos do artigos 7º da Lei nº 5.584/70 e 789, §1º da CLT c/c a Súmula 245 do C.TST, sob pena de deserção.
Na espécie, o recolhimento das custas, Id.06d2ffc, foi realizado por GOUVEIA MAGALHAES E MOURY FERNAN, pessoa jurídica diversa daquela que compõe o polo passivo da relação jurídica processual, ou seja, estranha à lide.
Nessa medida, o recurso se encontra deserto, conforme farta jurisprudência da Colenda Corte: "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
DESERÇÃO.
DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADOS POR EMPRESAS ESTRANHAS À LIDE.
SÚMULA 128, I/TST.
ART. 789, § 1º, DA CLT.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, por se tratar de requisito de admissibilidade do apelo, o depósito deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da demanda, não se admitindo que o pressuposto seja satisfeito por sujeito estranho à lide.
Deserção.
O preparo recursal consiste no recolhimento das custas e do depósito recursal pelo vencido, ambos comprovados no processo dentro do prazo para a interposição do recurso, nos termos do artigos 7º da Lei nº 5.584/70 e 789, §1º da CLT c/c a Súmula 245 do C.TST, sob pena de deserção.
Na espécie, o recolhimento das custas, Id. 12f5de0, foi realizado por GOUVEIA MAGALHAES E MOURY FERNAN, pessoa jurídica diversa daquela que compõe o polo passivo da relação jurídica processual, ou seja, estranha à lide.
Nessa medida, o recurso se encontra deserto, conforme farta jurisprudência da Colenda Corte: "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
DESERÇÃO.
DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADOS POR EMPRESAS ESTRANHAS À LIDE.
SÚMULA 128, I/TST.
ART. 789, § 1º, DA CLT.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, por se tratar de requisito de admissibilidade do apelo, o depósito deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da demanda, não se admitindo que o pressuposto seja satisfeito por sujeito estranho à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico.
Assim, diante da invalidade dos comprovantes de pagamento anexados, conclui-se que a Reclamada deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais, segundo os valores arbitrados pelo TRT, e do depósito recursal relativo ao recurso de revista e ao agravo de instrumento, o que torna inequívoca a deserção.
Aplica-se, portanto, a Súmula 128, I, do TST, e o art. 789, § 1º, da CLT.
Embora não sujeito a formalismo excessivo, o Processo do Trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional.
Julgados desta Corte.
Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Agravo desprovido. (Ag-AIRR- 425-52.2021.5.08.0128, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, Data de Julgamento: 15/02/2023, 3ª Turma, Data da Publicação: DEJT 17/02/2023) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS REALIZADO POR PESSOA DIVERSA DA RECLAMADA E ESTRANHA À LIDE.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
O Tribunal Regional deixou de conhecer do recurso ordinário interposto pela Reclamada por julgar caracterizada a deserção, pelo fato de o recolhimento das custas processuais ser realizado por empresa estranha à lide.
II.
Há julgados dessa Corte Superior no sentido de ser ônus da Parte efetuar o preparo recursal, sob pena de deserção do recurso, nos termos da Súmula nº 128 do TST, não sendo válido o preparo realizado por pessoa estranha à lide, mesmo que integrante do mesmo grupo econômico ou grupo em recuperação judicial, fato este que, ainda que fosse permitido, também não foi comprovado no momento oportuno pela Reclamada.
Precedentes.
Decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior.
Ausente a transcendência da causa.
III.
Recurso de Revista de que não se conhece. (RR - 11802-64.2019.5.15.0073, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 05/04/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/04/2022) RECURSO DE REVISTA.
LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017.
RITO SUMARÍSSIMO.
DESERÇÃO.
CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA QUE NÃO FIGURA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
RECOLHIMENTO EM NOME DO ESCRITÓRIO QUE PATROCINA A CAUSA.
SÚMULA Nº 128, I, DO TST E ART. 789, § 1º, DA CLT.
A jurisprudência desta Corte é expressa no sentido de que o depósito recursal deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da demanda, não se admitindo que o pressuposto processual seja satisfeito por parte que não figura no polo passivo da demanda, ainda que as custas processuais tenham sido recolhidas pelo escritório de advocacia que representa a reclamada.
Assim, não havendo comprovação do preparo recursal pela empresa recorrente, o apelo se encontra deserto, a teor da Súmula nº 128 do TST.
Recurso de revista de que não se conhece. (RR-10257-20.2022.5.18.0121, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 18/06/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2024) "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DESERÇÃO DO ORDINÁRIO.
DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE.
RECOLHIMENTO EM NOME DO ESCRITÓRIO QUE PATROCINA A CAUSA.
RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO.
INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática , pela qual foi mantida a decisão regional quanto à deserção do recurso ordinário interposto pelo reclamado.
Ao interpor o apelo, era ônus da agravante efetuar o pagamento do depósito recursal no valor vigente à época, bem como fazer a efetiva e correta comprovação dele, com observância das regras atinentes ao respectivo ato, que, no caso, está regulamentado nas Súmulas nos 128, item I, e 245 do Tribunal Superior do Trabalho, que preconizam que "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção.
Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso" e que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso".
Cumpre esclarecer, por oportuno, que a redação da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SbDI-1 do TST, segundo a qual, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos autos.
Dessa forma, não há falar em intimação da parte para a regularização do vício, tampouco em ofensa ao artigo 1.007, §§ 4º e 7º, do CPC/2015.
Agravo desprovido " (Ag-AIRR-10502-47.2020.5.18.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, Data da Publicação: DEJT 01/09/2023).
AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE.
Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que este Relator verificou "do comprovante de pagamento juntado (...), que as custas processuais foram recolhidas por NELSON W & ADVOGADOS ASSOCIADOS, que não integra o polo passivo desta demanda", concluindo, assim, tal como a decisão Regional, que "o preparo por ela efetuado não produz os efeitos pretendidos em relação à ora agravante, parte efetivamente indicada como ré", conforme jurisprudência desta Corte.
Além disso, restou consignado que "embora a decisão regional tenha sido proferida no período da vigência do novo Código de Processo Civil, (...), o § 2º do artigo 1.007 do CPC de 2015 não se aplica à hipótese em apreço, porquanto, no caso, não se cogita de pagamento a menor das custas processuais devidas, uma vez que o recolhimento das custas por empresa estranha à lide equivale ao não pagamento".
Incólume a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI1 do TST.
Agravo desprovido. (AIRR-1694-10.2017.5.08.0115, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, Data de Julgamento: 13/03/2024, Data de Publicação: DEJT 15/03/2024)".
Por fim, no intuito de evitar desnecessários embargos de declaração, esclareço que a OJ 140 da SDI-I, bem como o artigo 1.007, §2º do CPC versam sobre insuficiência de recolhimento, situação completamente distinta da verificada neste momento processual, não havendo falar, portanto, em intimação para regularização do preparo.
Diante de todo o exposto, exsurge nítida a deserção do apelo. e, ainda que integrante do mesmo grupo econômico.
Assim, diante da invalidade dos comprovantes de pagamento anexados, conclui-se que a Reclamada deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais, segundo os valores arbitrados pelo TRT, e do depósito recursal relativo ao recurso de revista e ao agravo de instrumento, o que torna inequívoca a deserção.
Aplica-se, portanto, a Súmula 128, I, do TST, e o art. 789, § 1º, da CLT.
Embora não sujeito a formalismo excessivo, o Processo do Trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional.
Julgados desta Corte.
Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Agravo desprovido. (Ag-AIRR- 425-52.2021.5.08.0128, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, Data de Julgamento: 15/02/2023, 3ª Turma, Data da Publicação: DEJT 17/02/2023) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS REALIZADO POR PESSOA DIVERSA DA RECLAMADA E ESTRANHA À LIDE.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
O Tribunal Regional deixou de conhecer do recurso ordinário interposto pela Reclamada por julgar caracterizada a deserção, pelo fato de o recolhimento das custas processuais ser realizado por empresa estranha à lide.
II.
Há julgados dessa Corte Superior no sentido de ser ônus da Parte efetuar o preparo recursal, sob pena de deserção do recurso, nos termos da Súmula nº 128 do TST, não sendo válido o preparo realizado por pessoa estranha à lide, mesmo que integrante do mesmo grupo econômico ou grupo em recuperação judicial, fato este que, ainda que fosse permitido, também não foi comprovado no momento oportuno pela Reclamada.
Precedentes.
Decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior.
Ausente a transcendência da causa.
III.
Recurso de Revista de que não se conhece. (RR - 11802-64.2019.5.15.0073, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 05/04/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/04/2022) RECURSO DE REVISTA.
LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017.
RITO SUMARÍSSIMO.
DESERÇÃO.
CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA QUE NÃO FIGURA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
RECOLHIMENTO EM NOME DO ESCRITÓRIO QUE PATROCINA A CAUSA.
SÚMULA Nº 128, I, DO TST E ART. 789, § 1º, DA CLT.
A jurisprudência desta Corte é expressa no sentido de que o depósito recursal deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da demanda, não se admitindo que o pressuposto processual seja satisfeito por parte que não figura no polo passivo da demanda, ainda que as custas processuais tenham sido recolhidas pelo escritório de advocacia que representa a reclamada.
Assim, não havendo comprovação do preparo recursal pela empresa recorrente, o apelo se encontra deserto, a teor da Súmula nº 128 do TST.
Recurso de revista de que não se conhece. (RR-10257-20.2022.5.18.0121, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 18/06/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2024) "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DESERÇÃO DO ORDINÁRIO.
DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE.
RECOLHIMENTO EM NOME DO ESCRITÓRIO QUE PATROCINA A CAUSA.
RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO.
INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática , pela qual foi mantida a decisão regional quanto à deserção do recurso ordinário interposto pelo reclamado.
Ao interpor o apelo, era ônus da agravante efetuar o pagamento do depósito recursal no valor vigente à época, bem como fazer a efetiva e correta comprovação dele, com observância das regras atinentes ao respectivo ato, que, no caso, está regulamentado nas Súmulas nos 128, item I, e 245 do Tribunal Superior do Trabalho, que preconizam que "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção.
Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso" e que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso".
Cumpre esclarecer, por oportuno, que a redação da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SbDI-1 do TST, segundo a qual, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos autos.
Dessa forma, não há falar em intimação da parte para a regularização do vício, tampouco em ofensa ao artigo 1.007, §§ 4º e 7º, do CPC/2015.
Agravo desprovido " (Ag-AIRR-10502-47.2020.5.18.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, Data da Publicação: DEJT 01/09/2023).
AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE.
Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que este Relator verificou "do comprovante de pagamento juntado (...), que as custas processuais foram recolhidas por NELSON W & ADVOGADOS ASSOCIADOS, que não integra o polo passivo desta demanda", concluindo, assim, tal como a decisão Regional, que "o preparo por ela efetuado não produz os efeitos pretendidos em relação à ora agravante, parte efetivamente indicada como ré", conforme jurisprudência desta Corte.
Além disso, restou consignado que "embora a decisão regional tenha sido proferida no período da vigência do novo Código de Processo Civil, (...), o § 2º do artigo 1.007 do CPC de 2015 não se aplica à hipótese em apreço, porquanto, no caso, não se cogita de pagamento a menor das custas processuais devidas, uma vez que o recolhimento das custas por empresa estranha à lide equivale ao não pagamento".
Incólume a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI1 do TST.
Agravo desprovido. (AIRR-1694-10.2017.5.08.0115, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, Data de Julgamento: 13/03/2024, Data de Publicação: DEJT 15/03/2024)".
Por fim, no intuito de evitar desnecessários embargos de declaração, esclareço que a OJ 140 da SDI-I, bem como o artigo 1.007, §2º do CPC versam sobre insuficiência de recolhimento, situação completamente distinta da verificada neste momento processual, não havendo falar, portanto, em intimação para regularização do preparo.
Diante de todo o exposto, exsurge nítida a deserção do apelo.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /eam/ RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TIM CELULAR S.A. - TELEFONICA BRASIL S.A. -
19/02/2025 06:55
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
-
19/02/2025 06:55
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
19/02/2025 06:54
Não admitido o Recurso de Revista de TIM CELULAR S.A.
-
19/02/2025 06:54
Não admitido o Recurso de Revista de TELEFONICA BRASIL S.A.
-
17/02/2025 20:11
Juntada a petição de Acordo
-
14/02/2025 16:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
14/02/2025 16:11
Encerrada a conclusão
-
18/11/2024 12:40
Juntada a petição de Manifestação
-
07/10/2024 10:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
05/10/2024 13:11
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
05/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de RONALDO ASSIS DE LIMA em 04/10/2024
-
05/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO em 04/10/2024
-
04/10/2024 19:50
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
03/10/2024 18:02
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
28/09/2024 00:01
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: fc6c73d) para Apresentação de Procuração
-
27/09/2024 19:41
Juntada a petição de Manifestação
-
23/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
23/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
23/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
23/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
23/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
23/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
23/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
23/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
20/09/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO ASSIS DE LIMA
-
20/09/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
-
20/09/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
20/09/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
-
20/09/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
-
20/09/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
20/09/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
-
20/09/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO ASSIS DE LIMA
-
18/09/2024 15:47
Conhecido o recurso de EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO - CNPJ: 05.***.***/0001-24 e provido em parte
-
18/09/2024 15:47
Conhecido o recurso de TIM CELULAR S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-80 e não provido
-
18/09/2024 15:47
Conhecido o recurso de RONALDO ASSIS DE LIMA - CPF: *89.***.*17-17 e não provido
-
18/09/2024 15:47
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 e não provido
-
16/09/2024 22:10
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 7045f98) para Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
16/09/2024 16:38
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/09/2024
-
04/09/2024 10:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
04/09/2024 10:00
Incluído em pauta o processo para 17/09/2024 12:00 SALA ST6 - PRESENCIAL - 12 horas ()
-
02/09/2024 11:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/09/2024 11:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
02/09/2024 09:06
Retirado de pauta o processo
-
23/08/2024 14:06
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
09/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/08/2024
-
08/08/2024 15:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
08/08/2024 15:17
Incluído em pauta o processo para 26/08/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - CJM ()
-
05/08/2024 16:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/04/2024 06:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
11/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO em 10/04/2024
-
11/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO em 10/04/2024
-
26/03/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
26/03/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
25/03/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
-
25/03/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
-
25/03/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 09:34
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
22/03/2024 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100141-57.2025.5.01.0047
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Roberto Rodrigues Fontes de Siqueira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/02/2025 13:08
Processo nº 0101037-82.2024.5.01.0032
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Calianira Teixeira Moura da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/09/2024 18:45
Processo nº 0101037-82.2024.5.01.0032
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Calianira Teixeira Moura da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/02/2025 16:03
Processo nº 0000290-52.2010.5.01.0247
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rogerio Fontes de Siqueira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/02/2010 00:00
Processo nº 0100163-23.2025.5.01.0207
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Peixoto da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/02/2025 10:00