TRT1 - 0100067-51.2024.5.01.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de DROGARIA GALANTI DE NOVA IGUACU LTDA - FALIDO em 08/05/2025
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03/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de NUBIA BITENCOURTE SOARES DA COSTA FRANCISCO DE PAIVA em 02/05/2025
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11/04/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA GALANTI DE NOVA IGUACU LTDA - FALIDO
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10/04/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) NUBIA BITENCOURTE SOARES DA COSTA FRANCISCO DE PAIVA
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08/04/2025 13:50
Conhecido o recurso de NUBIA BITENCOURTE SOARES DA COSTA FRANCISCO DE PAIVA - CPF: *72.***.*91-99 e provido em parte
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07/04/2025 14:29
Juntada a petição de Manifestação
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22/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de NUBIA BITENCOURTE SOARES DA COSTA FRANCISCO DE PAIVA em 21/03/2025
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22/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/03/2025
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21/03/2025 15:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/03/2025 14:59
Incluído em pauta o processo para 01/04/2025 09:00 S Virtual - MASO (vota MJDR) ()
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13/03/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1144fe proferido nos autos. 9ª Turma Gabinete 15 Relator: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA RECORRENTE: NUBIA BITENCOURTE SOARES DA COSTA FRANCISCO DE PAIVA RECORRIDO: DROGARIA GALANTI DE NOVA IGUACU LTDA - FALIDO Vistos etc. O que se extrai dos termos da petição apresentada (Id. 287be55) é que a reclamante pretende a devolução dos autos à instância de origem para que o magistrado aprecie incidente de desconsideração da personalidade jurídica promovido em face da reclamada.
Sustenta que “a necessidade de remessa do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ao juízo de origem decorre da imperativa observância das normas processuais e da busca por celeridade, especialmente considerada a condição de saúde da autora, portadora de doença grave”. No entanto, a própria reclamante interpôs recurso ordinário (Id. 7ab88d5) em face da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau (Id. da90593).
Em suma, requer a reforma parcial do julgado para que o seu recurso seja recebido no efeito meramente devolutivo, com o afastamento da decisão proferida pelo juízo de origem, o qual, em primeiro juízo de admissibilidade (Id. e280648), recebeu o apelo com duplo efeito devolutivo e suspensivo, bem como para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças remuneratórias resultantes de reajustes salariais previstos em convenções coletivas de trabalho. Tendo em vista que apenas a reclamante interpôs recurso ordinário em face da sentença, houve coisa julgada parcial em relação aos capítulos do julgado que não foram impugnados pela reclamada. Portanto, nada obsta que a reclamante impulsione a marcha processual na primeira instância, com início da execução definitiva da parte da sentença transitada em julgado, nos termos do art. 897, §1º da CLT - e, se for o caso, que promova a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da reclamada; e, simultaneamente, aguarde o julgamento do recurso ordinário por ela interposto. Neste sentido, a jurisprudência iterativa, notória e pacífica do E.
TST: “"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
EXECUÇÃO.
TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A despeito das alegações da parte, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional se pronunciou a contento sobre as razões pelas quais entendeu viável a execução definitiva de parte da sentença transitada em julgado.
Verifica-se, assim, que houve manifestação adequada sobre a matéria, tendo sido entregue de forma completa a prestação jurisdicional.
Agravo não provido. 2 - COISA JULGADA PARCIAL.
EXECUÇÃO DEFINITIVA.
POSSIBILIDADE.
O prosseguimento da execução definitiva quanto às parcelas objeto do trânsito em julgado parcial é plenamente possível, em atenção ao disposto nos arts. 503 e 507 do CPC, 876 e 897, § 1.º, da CLT, e da Súmula 100, II, do TST.
Agravo não provido" (Ag-AIRR-20350-91.2023.5.04.0381, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/10/2024). (Destaquei) Assim, por um lado, o recurso ordinário não tem mesmo efeito suspensivo e, de outro, a parte não tem interesse da remessa dos autos (eletrônicos) para o 1º grau, que contém o inteiro teor deles.
Por isso, indefiro o pedido de remessa dos autos ao juízo de origem.
Aguarde-se o julgamento do recurso ordinário interposto. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - NUBIA BITENCOURTE SOARES DA COSTA FRANCISCO DE PAIVA -
12/03/2025 11:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/03/2025 08:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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11/03/2025 23:02
Expedido(a) intimação a(o) NUBIA BITENCOURTE SOARES DA COSTA FRANCISCO DE PAIVA
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11/03/2025 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 18:53
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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11/03/2025 18:53
Encerrada a conclusão
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11/03/2025 18:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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11/03/2025 18:35
Encerrada a conclusão
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11/03/2025 09:41
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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09/03/2025 17:19
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100067-51.2024.5.01.0301 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 15 na data 20/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022100300318000000116157991?instancia=2 -
20/02/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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