TRT1 - 0100451-95.2021.5.01.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 07:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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29/04/2025 17:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/04/2025 17:36
Juntada a petição de Contraminuta
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17/04/2025 16:13
Juntada a petição de Contraminuta
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09/04/2025 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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08/04/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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08/04/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) SERVIÇOS DE PETROLEO CONSTELLATION S.A.
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08/04/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 15:17
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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11/03/2025 18:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/03/2025 16:35
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/02/2025 15:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/02/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5af1db proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. RAFAEL BORGES SANTOS Recorrido(a)(s): 1. SERVIÇOS DE PETRÓLEO CONSTELLATION S.A. 2. PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/10/2024 - Id. 61afa49 ; recurso interposto em 11/10/2024 - Id. ead95f0 ).
Regular a representação processual (Id. 3dffc77 ).
Custas recolhidas (ids. 444f5ee e 51e5144).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de cumprir o disposto no inciso IV acima destacado.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
Nego seguimento ao recurso, neste particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 7115/1983, artigo 1º "caput"; Código de Processo Civil, artigo 99, §3º.
Verifica-se que o v. acórdão recorrido julgou em aparente contrariedade à Súmula 463, I do TST, o que a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA / EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 6; nº 6, item III; nº 6, item VIII; nº 110; nº 146; nº 338, item III; nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 4º; artigo 71; artigo 74; artigo 74, §2º; artigo 460; artigo 461; artigo 468; artigo 818, inciso II. - divergência jurisprudencial .
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Além disso, salienta-se não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade do dispositivo aplicável à espécie.
Alguns arestos trazidos para um possível confronto de teses são inservíveis ou porque procedentes do próprio TRT-1, no entanto a alínea "a" do artigo 896 da CLT aduz que a interpretação diversa deve ser dada por outro regional, ou porque provenientes de Turmas do TST, órgãos não estão contemplados na alínea "a" do artigo 896 da CLT, outros por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337, I do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos.
Já outros são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST.
Nego seguimento ao recurso, neste particular.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO.
Com relação ao tema supra, como bem constou do acórdão recorrido, in verbis : "em virtude da falta de reforma da sentença, foram mantidos improcedentes os pedidos com relação à primeira ré, devendo ser afastada qualquer responsabilidade subsidiária, ficando prejudicada a análise meritória das demais matérias devolvidas (Temas 246 e 1118 do STF, fiscalização da execução do contrato, presunção de culpa in vigilando, ônus da prova)." Desse modo, nego seguimento ao recurso, neste particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista no que tange ao tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
Intimem-se as partes contrárias para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /bfcl/8843 RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
19/02/2025 06:55
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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19/02/2025 06:55
Expedido(a) intimação a(o) SERVIÇOS DE PETROLEO CONSTELLATION S.A.
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19/02/2025 06:55
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL BORGES SANTOS
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19/02/2025 06:54
Admitido em parte o Recurso de Revista de RAFAEL BORGES SANTOS
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24/01/2025 10:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 10:25
Encerrada a conclusão
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14/10/2024 12:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/10/2024 10:32
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 11/10/2024
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12/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de SERVIÇOS DE PETROLEO CONSTELLATION S.A. em 11/10/2024
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11/10/2024 18:44
Juntada a petição de Recurso de Revista
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30/09/2024 22:27
Juntada a petição de Manifestação
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30/09/2024 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/10/2024
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30/09/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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30/09/2024 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/10/2024
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30/09/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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30/09/2024 02:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/10/2024
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30/09/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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27/09/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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27/09/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) SERVICOS DE PETROLEO CONSTELLATION S.A.
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27/09/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL BORGES SANTOS
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25/09/2024 13:45
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RAFAEL BORGES SANTOS - CPF: *21.***.*39-01
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05/09/2024 14:17
Incluído em pauta o processo para 18/09/2024 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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03/09/2024 21:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/08/2024 17:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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29/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 28/08/2024
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29/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de SERVIÇOS DE PETROLEO CONSTELLATION S.A. em 28/08/2024
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23/08/2024 18:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/08/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/08/2024
-
15/08/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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15/08/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/08/2024
-
15/08/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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15/08/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/08/2024
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15/08/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 08:03
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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14/08/2024 08:03
Expedido(a) intimação a(o) SERVICOS DE PETROLEO CONSTELLATION S.A.
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14/08/2024 08:03
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL BORGES SANTOS
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09/08/2024 14:06
Conhecido o recurso de RAFAEL BORGES SANTOS - CPF: *21.***.*39-01 e não provido
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03/07/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/07/2024
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02/07/2024 09:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/07/2024 09:41
Incluído em pauta o processo para 31/07/2024 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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17/06/2024 09:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/05/2024 09:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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27/05/2024 12:25
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
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22/05/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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21/05/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL BORGES SANTOS
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20/05/2024 14:05
Convertido o julgamento em diligência
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19/05/2024 13:15
Conclusos os autos para despacho a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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02/04/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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