TRT1 - 0107512-53.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 12:27
Arquivados os autos definitivamente
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08/08/2024 12:27
Transitado em julgado em 05/08/2024
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07/08/2024 22:28
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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05/08/2024 08:50
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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03/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/08/2024
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03/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de ROBERTA BATISTA BARBOSA DE MELLO DINIZ em 02/08/2024
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23/07/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1e699a proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 37Relatora: MARIA HELENA MOTTAIMPETRANTE: ROBERTA BATISTA BARBOSA DE MELLO DINIZAUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 78ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos, etc.Trata-se de com pedido de liminar, Mandado de Segurança, impetrado por ROBERTA BATISTA BARBOSA DE MELLO DINIZ,contra ato do JUIZO DA 78ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO.A impetrante afirma que a autoridade dita coatora violou seu direito líquido e certo na ação principal - ATOrd 0100016-30.2024.5.01.0078, que move em desfavor de BANCO SANTANDER S.A, ao indeferir seu pedido de reintegração, formulado em sede de antecipação de tutela.
Sustenta em síntese, que foi contratada em 12/2/2007, sendo dispensada sem justa causa em 5/12/2023. Ressalta que no ato da rescisão se encontrava inapta para o labor e seu contrato deveria estar suspenso, pois desenvolveu síndrome de esgotamento profissional, sendo ilegal a sua dispensa, frente à estabilidade decorrente de doença adquirida no liame contratual e dela decorrente. Acresce que no curso do aviso prévio, lhe foi concedido benefício acidentário B-91, pela via judicial, nos autos da açao cível no 0819601-14.2024.8.19.0001, sendo determinada a concessão do benefício NB 647.198.763-7, que havia sido indeferido pela Autarquia, desde a data do seu requerimento, 2/1/2024. Assim, entende presentes os requisitos necessários – fumus bonis iuris periculum in mora e requerer a concessão de liminar para que seja determinada sua reintegração, com restabelecimento do contrato de trabalho em todas as suas cláusulas, inclusive reativação do plano de saúde, sob pena de multa.Entendeu presentes o fumus bonis iuris bem como o periculum in mora e requereu a concessão de liminar para que seja cassado o ato dito coator e deferida sua reintegração, com restabelecimento integral do contrato de trabalho, o que DEFERI, consoante decisão de id 3b072be.Expedida certidão id. 6bb4630, juntando acordo homologado no processo principal 0100016-30-2024-501-0078, id. 5d31f58.Não subsiste interesse jurídico a ser defendido nesta ação mandamental.Do exposto, julgo EXTINTO O FEITO. por perda de objeto. Custas de R$20,00, calculadas sobre o valor dado à causa, pelo impetrante, dispensado do pagamento. Int.Transcorrido o prazo, ao arquivo, com baixa.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.
MARIA HELENA MOTTA Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
19/07/2024 23:38
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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19/07/2024 23:38
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA BATISTA BARBOSA DE MELLO DINIZ
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19/07/2024 23:37
Prejudicado(s) o(s) Agravo Regimental de ROBERTA BATISTA BARBOSA DE MELLO DINIZ
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15/07/2024 19:10
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/07/2024
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10/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de ROBERTA BATISTA BARBOSA DE MELLO DINIZ em 09/07/2024
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08/07/2024 10:16
Conclusos os autos para decisão do Agravo Regimental a MARIA HELENA MOTTA
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08/07/2024 10:16
Encerrada a conclusão
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08/07/2024 10:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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27/06/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05712ed proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 37Relatora: MARIA HELENA MOTTAIMPETRANTE: ROBERTA BATISTA BARBOSA DE MELLO DINIZAUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 78ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos, etc.Mantenho a decisão impugnada.Intime-se o agravado.Após, ao Ministério Público e, por fim conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.
MARIA HELENA MOTTA Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 20:11
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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25/06/2024 20:11
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA BATISTA BARBOSA DE MELLO DINIZ
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25/06/2024 20:11
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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25/06/2024 20:10
Proferida decisão
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25/06/2024 13:39
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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25/06/2024 13:39
Encerrada a conclusão
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21/06/2024 11:53
Juntada a petição de Agravo Regimental
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20/06/2024 11:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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19/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de ROBERTA BATISTA BARBOSA DE MELLO DINIZ em 18/06/2024
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12/06/2024 16:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/06/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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05/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
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05/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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04/06/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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04/06/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA BATISTA BARBOSA DE MELLO DINIZ
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02/06/2024 08:48
Concedida a Medida Liminar a ROBERTA BATISTA BARBOSA DE MELLO DINIZ
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29/05/2024 21:10
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARIA HELENA MOTTA
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29/05/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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