TRT1 - 0100138-19.2025.5.01.0010
1ª instância - Rio de Janeiro - 10ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:23
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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21/08/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON JOSE EVANGELISTA DANTAS
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19/08/2025 16:17
Audiência una por videoconferência realizada (19/08/2025 08:50 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/08/2025 16:59
Juntada a petição de Contestação
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13/08/2025 11:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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13/05/2025 10:57
Expedido(a) notificação a(o) WASHINGTON JOSE EVANGELISTA DANTAS
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13/05/2025 10:57
Expedido(a) notificação a(o) WASHINGTON JOSE EVANGELISTA DANTAS
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13/05/2025 10:57
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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13/05/2025 10:57
Expedido(a) notificação a(o) M A ENGENHARIA E ASSESSORIA EM SEGURANCA E SAUDE LTDA
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08/05/2025 14:34
Audiência una por videoconferência designada (19/08/2025 08:50 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/04/2025 16:30
Juntada a petição de Contestação
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25/04/2025 17:41
Encerrada a conclusão
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03/04/2025 01:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 02/04/2025
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25/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de WASHINGTON JOSE EVANGELISTA DANTAS em 24/03/2025
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24/03/2025 17:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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24/03/2025 13:18
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 13:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/03/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd8792b proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Pretende o reclamante a concessão de tutela de urgência para que sejam bloqueados créditos da primeira reclamada em mãos da segunda reclamada.
Argumenta que, quando da rescisão, nada lhe foi pago (rescisórias e multa de 40% sobre FGTS) , tendo apenas recebido as guias do TRCT.
Do exame das peças que instruem a inicial, verifico que o TRCT não está assinado pelo autor.
Além do não pagamento da rescisão, merece também registro o fato de que há ação de falência da empresa reclamada, ainda não deferido, indicando que não goza de boa saúde financeira.
Assim, entendo cabível a concessão da tutela de urgência, ressalvando, entretanto, o valor a ser bloqueado.
Isto porque a reclamada reconhece como devida a importância de R$ 40.861,06, valor expresso no TRCT e bem como o da indenização de 40% sobre o FGTS, sendo os demais discutíveis durante a fase de conhecimento deste processo.
Determino, então, com URGÊNCIA, a expedição de mandado de bloqueio de créditos da primeira reclamada em mãos do segundo réu, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, limitado ao valor de R$ 40.861,06.
Independentemente do cumprimento do mandado, inclua-se o feito em pauta.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WASHINGTON JOSE EVANGELISTA DANTAS -
13/03/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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13/03/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON JOSE EVANGELISTA DANTAS
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13/03/2025 11:14
Concedida a tutela provisória de evidência de WASHINGTON JOSE EVANGELISTA DANTAS
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19/02/2025 08:55
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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14/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100138-19.2025.5.01.0010 distribuído para 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 12/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021300300739000000220623859?instancia=1 -
12/02/2025 16:52
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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