TRT1 - 0102094-43.2024.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:07
Arquivados os autos definitivamente
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26/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO 1001 LTDA em 25/07/2025
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26/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de PAULO CESAR MACEDO FRANCO em 25/07/2025
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18/07/2025 09:06
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 09:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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18/07/2025 09:06
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 09:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO 1001 LTDA
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16/07/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR MACEDO FRANCO
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16/07/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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16/07/2025 12:32
Transitado em julgado em 04/07/2025
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11/07/2025 10:12
Recebidos os autos para prosseguir
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19/03/2025 10:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/03/2025 15:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/03/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15ce98f proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Adesivo interposto pelo(a) Autor em 23/02/2025, ID nº 76df0a4, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 17/02/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº c6ef06e. Custas pelo autor dispensadas. À conclusão.
MACAE/RJ, 10 de março de 2025 VANUZA VIEIRA Assessor DECISÃO PJe JT Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão acima, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
MACAE/RJ, 10 de março de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO 1001 LTDA -
10/03/2025 21:28
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO 1001 LTDA
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10/03/2025 21:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PAULO CESAR MACEDO FRANCO sem efeito suspensivo
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10/03/2025 14:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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28/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO 1001 LTDA em 27/02/2025
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23/02/2025 14:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/02/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98e53ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida por Paulo César Macedo Franco em face Autoviação 1001 Ltda, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, decido julgar a ação improcedente na íntegra.
Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada/das reclamadas no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5.766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios.
Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91).
Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59.
Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB.
Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB.
Considerado o valor da causa de R$ 1.412,00, imputo ao/a reclamante as custas no montante de R$ 28,24, dos quais está aquele dispensado (art.789, II, c/c art.790-A, caput, CLT).
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF.
Cumpra-se.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO 1001 LTDA -
13/02/2025 03:11
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO 1001 LTDA
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13/02/2025 03:11
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR MACEDO FRANCO
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13/02/2025 03:10
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 28,24
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13/02/2025 03:10
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PAULO CESAR MACEDO FRANCO
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13/02/2025 03:10
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO CESAR MACEDO FRANCO
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12/02/2025 16:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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12/02/2025 12:16
Encerrada a conclusão
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12/02/2025 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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03/02/2025 20:43
Juntada a petição de Réplica
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17/01/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR MACEDO FRANCO
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16/01/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2024 21:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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27/12/2024 11:17
Juntada a petição de Contestação
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18/12/2024 04:13
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 04:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO 1001 LTDA
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17/12/2024 00:13
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO 1001 LTDA em 16/12/2024
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06/12/2024 20:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/12/2024 14:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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30/11/2024 15:59
Juntada a petição de Manifestação
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29/11/2024 12:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/11/2024 11:05
Expedido(a) mandado a(o) AUTO VIACAO 1001 LTDA
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28/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 16:55
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR MACEDO FRANCO
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27/11/2024 16:54
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de PAULO CESAR MACEDO FRANCO
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26/11/2024 21:40
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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25/11/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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