TRT1 - 0100229-17.2025.5.01.0461
1ª instância - Itaguai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 08:47
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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15/05/2025 08:47
Iniciada a liquidação
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14/05/2025 13:38
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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14/05/2025 13:38
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE BRANDAO CORREA
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14/05/2025 13:38
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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14/05/2025 13:38
Audiência una por videoconferência realizada (13/05/2025 11:30 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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12/05/2025 17:44
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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12/05/2025 15:30
Juntada a petição de Contestação
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12/05/2025 10:11
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 11:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANDRE BRANDAO CORREA em 15/04/2025
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18/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de PEAK AMBIENTAL LTDA em 17/03/2025
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14/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de ANDRE BRANDAO CORREA em 13/03/2025
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28/02/2025 15:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04c52b8 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Recebo a peça #id:84c1636 como mera petição.
Com razão o reclamante. De fato no requerimento de tutela de urgência constava apenas o levantamento do FGTS e o documento ID c630b7c não possui carimbo, nem assinatura.
Ante o exposto, reconsidero os termos da decisão #id:628e3e4 quanto ao indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
Conforme documento apresentado ID c630b7c, constata-se que o contrato de emprego terminou por iniciativa do empregador.
Assim, sendo essa uma das hipóteses legais para a liberação do FGTS, verifica-se presente a fumaça do bom direito.
Por seu turno, o perigo da demora se configura a partir da própria natureza alimentar das parcelas em foco, que não foram espontaneamente disponibilizadas pelo empregador, ao término do contrato, como deveria.
Assim, com fulcro no art. 300 do NCPC, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar a expedição de alvará para levantamento do FGTS. Providencie a secretaria a expedição do referido documento.
Ciência às partes da presente. ITAGUAI/RJ, 27 de fevereiro de 2025.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE BRANDAO CORREA -
27/02/2025 11:56
Expedido(a) alvará a(o) ANDRE BRANDAO CORREA
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27/02/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE BRANDAO CORREA
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27/02/2025 09:48
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ANDRE BRANDAO CORREA
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27/02/2025 09:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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24/02/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 628e3e4 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Trata-se de requerimento de antecipação dos efeitos da tutela através da qual pleiteia a parte reclamante a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS, assim como a expedição de ofício para habilitação junto ao programa do seguro desemprego.
Apesar de ter alegado na inicial que, após a dispensa imotivada, não lhe foram entregues os documentos pertinentes às providências acima indicadas, analisando-se os autos, verifica-se o próprio autor anexou os documentos relativos ao exercício dos direitos requeridos (#id:c630b7c e #id:9c7446d).
Assim, não atendidos os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente dada a ausência de prova cabal da dispensa imotivada, indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.
Determino a inclusão do presente feito em pauta, observado o teor dos artigos 843 e 844, da CLT.
Audiência de Una por videoconferência: 13/05/2025 11:30h.
Este Juízo realiza todas as audiências no formato PRESENCIAL, ficando franqueada, entretanto, à participação virtual, conforme abaixo especificado.
Ficam cientes, portanto, os participantes que optarem por este último modelo que: 1 – deverão certificar-se quanto à qualidade da conexão de dados a ser usada; 2 – deverão estar previamente familiarizados com os comandos de acionamento de áudio e vídeo da plataforma; 3 – deverão ingressar no ambiente virtual devidamente identificados com prenome e nome; 4 – não será admitida participação de pessoas em ambientes públicos, barulhentos, mal iluminados, dentro de veículos em movimento, em situações onde não seja possível verificar a idoneidade do ambiente e nem em qualquer condição desrespeitosa com o mínimo de formalidade requerida pelo ato. Àqueles que optarem pela participação virtual, o Juízo destaca que não haverá redesignação de audiência por qualquer dos motivos acima descritos, sem prejuízo da aplicação das penalidades apropriadas a cada caso, quando não for possível averiguar a presença do participante ou quanto este não atender os requisitos mínimos de participação do ato virtual.
Ademais, os equipamentos disponíveis nas instalações da Vara possuem limitações técnicas quanto à realização do ato virtual em condições totalmente adequadas. Será utilizada a ferramenta ZOOM, com gravação do evento para posterior juntada aos autos eletrônicos. Acesso à plataforma por meio do link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01itg (ID DA REUNIÃO 212 688 1690 ) ou https://trt1-jus-br.zoom.us/j/2126881690?pwd=WnBMNmx3RktYZmhWTUI1OW9JWE9ZZz09 , o que poderá ser feito tanto por computadores quanto por telefone celular. O Juízo adota o sistema de link único, ou seja, o acesso ao ambiente das audiências é feito sempre pelo mesmo link.
Caso as partes desejem intimação de testemunhas (quando assim permitir o rito) deverão fornecer os dados das mesmas (nome, CPF, endereço residencial, e-mail e número de celular) para remessa de expediente eletrônico, preferencialmente.
Prazo de dez dias preclusivos, importando o silêncio no compromisso de trazer as testemunhas independente de intimação, sob pena de perda da prova.
Em caso de interesse em oitiva de testemunhas, poderão ainda providenciar a remessa do link às mesmas, destacando-se que o acesso via telefone celular deve ser precedido do download do aplicativo.
O acesso ao ambiente virtual também pode ser feito através do QR Code QR Code para acesso à audiência ITAGUAI/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE BRANDAO CORREA -
23/02/2025 12:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/02/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) PEAK AMBIENTAL LTDA
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21/02/2025 13:20
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE BRANDAO CORREA
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21/02/2025 13:20
Expedido(a) notificação a(o) PEAK AMBIENTAL LTDA
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21/02/2025 13:20
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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21/02/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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21/02/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE BRANDAO CORREA
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21/02/2025 12:52
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ANDRE BRANDAO CORREA
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21/02/2025 11:06
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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21/02/2025 11:05
Audiência una por videoconferência designada (13/05/2025 11:30 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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19/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100229-17.2025.5.01.0461 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí na data 17/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021800300834800000221012585?instancia=1 -
17/02/2025 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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