TRT1 - 0101124-58.2024.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 08:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
03/04/2025 01:10
Decorrido o prazo de NEOENERGIA ITABAPOANA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:10
Decorrido o prazo de PLANOVA ENERGIA E ENGENHARIA LTDA em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:10
Decorrido o prazo de PLANOVA INFRAESTRUTURA LTDA em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:10
Decorrido o prazo de PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. em 02/04/2025
-
26/03/2025 15:18
Juntada a petição de Contrarrazões
-
20/03/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ff8b47 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao Recurso Ordinário interposto pela 4ª ré.
Aos recorridos (reclamante e demais reclamadas), para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias.
Vindo as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, remeta-se o feito ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
Cumpra-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 19 de março de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROMARIO ALVARENGA DA SILVA -
19/03/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) NEOENERGIA ITABAPOANA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
-
19/03/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) PLANOVA ENERGIA E ENGENHARIA LTDA
-
19/03/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) PLANOVA INFRAESTRUTURA LTDA
-
19/03/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
-
19/03/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) ROMARIO ALVARENGA DA SILVA
-
19/03/2025 10:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NEOENERGIA ITABAPOANA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. sem efeito suspensivo
-
19/03/2025 09:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
19/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de PLANOVA ENERGIA E ENGENHARIA LTDA em 18/03/2025
-
19/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de PLANOVA INFRAESTRUTURA LTDA em 18/03/2025
-
19/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. em 18/03/2025
-
19/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de ROMARIO ALVARENGA DA SILVA em 18/03/2025
-
18/03/2025 15:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
28/02/2025 15:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 15:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
-
28/02/2025 15:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 15:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ac6eae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de campos dos Goytacazes Processo nº: 0101124-58.2024.5.01.0284 Embargante: NEOENERGIA ITABAPOANA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A.
Embargada: ROMARIO ALVARENGA DA SILVA Vistos etc. NEOENERGIA ITABAPOANA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., embargante/reclamada, apresentou embargos de declaração alegando, em suma, omissão. É o breve relatório. DECISÃO Do conhecimento Conheço dos embargos de Id 9ae1f42, já que tempestivos e assinados por advogado regularmente constituído nos autos. Dos embargos Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ainda nessa linha de raciocínio, nos termos do art. 1023 do CPC c/c 769 da CLT, os embargos de declaração opostos devem indicar o ponto dito obscuro, contraditório ou omisso.
A embargante alega omissão acerca da análise da sua tese, consistente na aplicabilidade da OJ nº 191 da SDI-1 do TST.
Sem razão.
Inicialmente, destaco que não está o juízo obrigado a rebater, uma a uma, a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que explicite, de forma clara, as razões do seu convencimento, o que certamente ocorreu no presente caso.
O julgador deve apenas fundamentar a sua convicção com as razões que entender cabíveis, não havendo necessidade de abordar cada tema sob todas as óticas expostas pela parte.
No mesmo sentido a decisão abaixo: 585/STJ - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. 1ª Seção”. Assim, conforme decisão supramencionada: “não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada”.
Nesse sentido, cumpre salientar que o contrato havido entre a partes é típico contrato de prestação de serviços; que não se trata apenas de obra de construção civil: “A Contratante deseja contratar a Contratada para prestar os serviços de construção civil e montagem eletromecânica de linha de transmissão necessários à implantação do lote 3, composto pela Linha de Transmissão LT 500 kV Mutum–Campos 2CD, (“Empreendimento”) de acordo com a Especificação Técnica e seus anexos” (Id ac8a342); que o contrato durou mais de dois anos e, por fim, a função ocupada pelo obreiro não guarda qualquer relação com a citada construção civil, porquanto foi contratado como: “mecânico de veículos automotores a diesel”, demonstrando a necessidade de trabalhadores especializados terceirizados.
Verifico que a sentença não possui omissão, contradição e/ou obscuridade.
A embargante pretende o reexame do mérito da sentença em peça inadequada, restando claro que o conteúdo da impugnação evidencia a intenção revisional da parte, apenas procrastinando a prestação jurisdicional e demonstrando a sua irresignação quanto à decisão que lhe foi desfavorável, pois não indicou qualquer obscuridade, contradição ou omissão, consoante o disposto nos artigos 1022 e 1023, do CPC, de aplicação subsidiária.
A rediscussão da matéria de mérito da sentença não pode ser realizada por meio da via estreita dos Embargos de Declaração.
Houve enfrentamento correto acerca dos pedidos e correta análise probatória, conforme fundamentos já esposados na sentença ora embargada.
Friso que a mera discordância da parte acerca dos fundamentos da sentença, análise ou valoração das provas, importa em tentativa de reexame do mérito, e não de sanar contradição do julgado.
Neste caso, os embargos declaratórios não são o meio processual adequado para tanto, revelando-se, pois, manifestamente incabíveis. DISPOSITIVO Posto isso, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, NÃO ACOLHÊ-LOS, tudo na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROMARIO ALVARENGA DA SILVA -
27/02/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) NEOENERGIA ITABAPOANA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
-
27/02/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) PLANOVA ENERGIA E ENGENHARIA LTDA
-
27/02/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) PLANOVA INFRAESTRUTURA LTDA
-
27/02/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
-
27/02/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) ROMARIO ALVARENGA DA SILVA
-
27/02/2025 13:46
Não acolhidos os Embargos de Declaração de NEOENERGIA ITABAPOANA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
-
27/02/2025 13:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
27/02/2025 00:25
Decorrido o prazo de PLANOVA ENERGIA E ENGENHARIA LTDA em 26/02/2025
-
27/02/2025 00:25
Decorrido o prazo de PLANOVA INFRAESTRUTURA LTDA em 26/02/2025
-
27/02/2025 00:25
Decorrido o prazo de PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. em 26/02/2025
-
26/02/2025 21:05
Juntada a petição de Manifestação
-
18/02/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a730b82 proferido nos autos.
Vistos, etc. Vistas aos embargados (reclamante e 1ª , 2ª e 3ª reclamadas) Após, façam os autos conclusos.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PLANOVA INFRAESTRUTURA LTDA - PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. - PLANOVA ENERGIA E ENGENHARIA LTDA -
17/02/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) PLANOVA ENERGIA E ENGENHARIA LTDA
-
17/02/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) PLANOVA INFRAESTRUTURA LTDA
-
17/02/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
-
17/02/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) ROMARIO ALVARENGA DA SILVA
-
17/02/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 08:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
15/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de ROMARIO ALVARENGA DA SILVA em 14/02/2025
-
09/02/2025 16:45
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
04/02/2025 21:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
03/02/2025 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
03/02/2025 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
31/01/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) NEOENERGIA ITABAPOANA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
-
31/01/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) PLANOVA ENERGIA E ENGENHARIA LTDA
-
31/01/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) PLANOVA INFRAESTRUTURA LTDA
-
31/01/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
-
31/01/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) ROMARIO ALVARENGA DA SILVA
-
31/01/2025 16:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 61,90
-
31/01/2025 16:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ROMARIO ALVARENGA DA SILVA
-
31/01/2025 16:13
Concedida a gratuidade da justiça a ROMARIO ALVARENGA DA SILVA
-
31/01/2025 13:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
30/01/2025 12:28
Audiência una por videoconferência realizada (30/01/2025 08:55 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
29/01/2025 20:40
Juntada a petição de Manifestação
-
29/01/2025 09:56
Juntada a petição de Contestação
-
29/01/2025 09:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/01/2025 09:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/01/2025 09:50
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
29/01/2025 09:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/01/2025 01:37
Juntada a petição de Contestação
-
21/01/2025 15:23
Juntada a petição de Manifestação
-
12/12/2024 00:43
Decorrido o prazo de NEOENERGIA S.A em 11/12/2024
-
04/12/2024 18:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/12/2024 17:26
Juntada a petição de Manifestação
-
25/11/2024 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
24/11/2024 16:13
Expedido(a) notificação a(o) PLANOVA INFRAESTRUTURA LTDA
-
24/11/2024 16:13
Expedido(a) notificação a(o) PLANOVA ENERGIA E ENGENHARIA LTDA
-
24/11/2024 16:13
Expedido(a) notificação a(o) NEOENERGIA S.A
-
24/11/2024 16:13
Expedido(a) notificação a(o) PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
-
22/11/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) ROMARIO ALVARENGA DA SILVA
-
22/11/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 12:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
22/11/2024 12:46
Audiência una por videoconferência designada (30/01/2025 08:55 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
21/11/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100095-04.2025.5.01.0521
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Romulo Antonio de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/02/2025 15:40
Processo nº 0100276-28.2025.5.01.0481
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mylena Sardinha Fernandes Rangel
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/02/2025 10:01
Processo nº 0100177-81.2025.5.01.0053
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pericles Tavares Castellar
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/02/2025 15:18
Processo nº 0100125-53.2024.5.01.0075
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria Fernanda Anachoreta Ximenes Rocha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/02/2024 16:56
Processo nº 0100227-84.2021.5.01.0009
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Michel Queiroz dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/03/2021 11:41