TRT1 - 0100159-66.2024.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 05:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) em 28/03/2025
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18/03/2025 15:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/03/2025 17:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/03/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e665df proferida nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 27/02/2025 André Luiz Garfinho DECISÃO - PJe - JT Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste E.
Tribunal, verifico, nesta data, que os Recursos Ordinários interpostos, por tempestivos, atendem aos requisitos necessários à sua admissibilidade, e considerando a presença dos pressupostos legais de admissibilidade, recebo os Recursos.
Apresentada a contraminuta ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao E.
TRT.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA MARTINS SILVA -
06/03/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO)
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06/03/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA MARTINS SILVA
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06/03/2025 18:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) sem efeito suspensivo
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06/03/2025 18:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARIA DE FATIMA MARTINS SILVA sem efeito suspensivo
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27/02/2025 07:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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26/02/2025 23:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/02/2025 23:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/02/2025 15:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/02/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6940503 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC.
MARIA DE FATIMA MARTINS SILVA e SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) opõem embargos de declaração (id. b9a6794 e id. 398950a), tempestivamente, em face da sentença (id. 1052f73).
Devidamente intimadas, as partes apresentaram as manifestações de id. 6e1c9de e id. dd508e9. É o relatório.
ISTO POSTO: Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), são cabíveis embargos de declaração nos casos de omissão, contradição, manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de recurso, e obscuridade. Razões dos embargos da reclamante. 1) Omissão.
Reflexos.
A autora alegou que haveria omissão na sentença, especificamente quanto aos reflexos incidentes sobre férias, repasses à entidade de previdência complementar, licença prêmio em pecúnia e adicional de qualificação.
As repercussões pecuniárias relativas ao adicional de qualificação e ao repasse dos valores ao plano de previdência complementar foram objeto de decisão específica do Juízo, nos termos expostos nos capítulos 2 e 3 da sentença.
Por outro lado, houve omissão quanto aos pedidos relativos aos reflexos sobre "licença-prêmio em pecúnia" e férias, o que ora passo a suprir.
Defiro a incidência de reflexos dos créditos principais deferidos no capítulo 2 sobre as férias acrescidas dos respectivos terços (sem prejuízo dos reflexos já deferidos na decisão impugnada).
Indevida a incidência de reflexos sobre a "licença-prêmio em pecúnia", pois a referida parcela não possui previsão legal e a autora não especificou os parâmetros de apuração da verba. Razões dos embargos da reclamada. 2) Omissão.
Limitação dos valores dos pedidos.
A reclamada alegou que haveria omissão na sentença, especificamente quanto ao requerimento defensivo de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial.
De plano, verifico que a reclamada não formulou tal requerimento na defesa, o que afasta a tese apresentada pela embargante quanto à existência de omissão neste particular.
Ainda que assim não fosse, cumpre registrar que os valores indicados na exordial representam mera estimativa e não limitam a condenação, observada a jurisprudência atual, iterativa e notória do C.
TST sobre o tema (por todos, menciono o seguinte julgado: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, TST, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicado em 07/12/2023).
Nada a deferir. 3) Omissão.
Compensação e dedução.
A reclamada alegou que haveria omissão na sentença, notadamente quanto aos requerimentos de dedução e compensação.
A leitura da peça de ingresso revela que a empregadora não indicou, de forma objetiva, rubricas ou valores que deveriam ser objeto de dedução ou compensação.
Não há, neste cenário, qualquer omissão a ser sanada.
Rejeito. 4) Razões de insurgência.
Diferenças de anuênios.
A reclamada apresentou razões de insurgência quanto ao deferimento de diferenças de anuênios pela integração dos valores adimplidos a título de gratificação de função, porém não especificou qualquer omissão, obscuridade ou contradição capaz de justificar o manejo dos embargos declaratórios.
Ressalto, por oportuno, que os valores indevidamente discriminados a título de gratificação de função se referem, na realidade, a parte do salário básico da empregada, nos termos explicitados na fundamentação da sentença.
Nada a deferir. 5) Litigância de má-fé.
Indefiro o requerimento de aplicação da multa por litigância de má-fé, por não vislumbrar na conduta processual da reclamada qualquer das hipóteses previstas no artigo 793-B da CLT.
Destaco que o reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe a demonstração de dolo processual, o que não ocorreu no presente feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação precedente, ACOLHO os embargos de declaração interpostos pela reclamante, na forma indicada no capítulo 1 da fundamentação precedente, com a correspondente modificação no dispositivo da sentença.
Por outro lado, NÃO ACOLHO os embargos de declaração interpostos pela reclamada.
Intimem-se as partes.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA MARTINS SILVA -
13/02/2025 07:04
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO)
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13/02/2025 07:04
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA MARTINS SILVA
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13/02/2025 07:03
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO)
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13/02/2025 07:03
Acolhidos os Embargos de Declaração de MARIA DE FATIMA MARTINS SILVA
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04/02/2025 10:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NIKOLAI NOWOSH
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04/02/2025 00:30
Decorrido o prazo de SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) em 03/02/2025
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20/01/2025 13:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/01/2025 16:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/01/2025 16:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/12/2024 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO)
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13/12/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA MARTINS SILVA
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13/12/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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13/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) em 12/12/2024
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29/11/2024 17:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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25/11/2024 14:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/11/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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18/11/2024 20:58
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO)
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18/11/2024 20:58
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA MARTINS SILVA
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18/11/2024 20:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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18/11/2024 20:57
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de MARIA DE FATIMA MARTINS SILVA
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18/11/2024 20:57
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA MARTINS SILVA
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15/10/2024 13:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NIKOLAI NOWOSH
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15/10/2024 12:42
Audiência una por videoconferência realizada (15/10/2024 09:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/08/2024 16:23
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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20/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) em 19/06/2024
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12/06/2024 00:24
Decorrido o prazo de MARIA DE FATIMA MARTINS SILVA em 11/06/2024
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04/06/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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02/06/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO)
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02/06/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA MARTINS SILVA
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02/06/2024 14:50
Audiência una por videoconferência designada (15/10/2024 09:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/06/2024 14:49
Audiência una cancelada (29/07/2024 08:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/03/2024 00:19
Decorrido o prazo de SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) em 22/03/2024
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14/03/2024 00:23
Decorrido o prazo de MARIA DE FATIMA MARTINS SILVA em 13/03/2024
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06/03/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
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06/03/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
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05/03/2024 06:59
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO)
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05/03/2024 06:59
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA MARTINS SILVA
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05/03/2024 06:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2024 19:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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02/03/2024 19:08
Audiência una designada (29/07/2024 08:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/02/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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