TRT1 - 0100165-49.2025.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 08:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de DELTA RIO FACILITIES E TERCEIRIZACOES LTDA em 06/05/2025
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07/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de DELTA RIO SERVICE E TERCEIRIZACOES LTDA em 06/05/2025
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15/04/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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14/04/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) DELTA RIO FACILITIES E TERCEIRIZACOES LTDA
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14/04/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) DELTA RIO SERVICE E TERCEIRIZACOES LTDA
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14/04/2025 12:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RICARDO SILVA MOUTINHO sem efeito suspensivo
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14/04/2025 09:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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12/04/2025 00:25
Decorrido o prazo de DELTA RIO FACILITIES E TERCEIRIZACOES LTDA em 11/04/2025
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12/04/2025 00:25
Decorrido o prazo de DELTA RIO SERVICE E TERCEIRIZACOES LTDA em 11/04/2025
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11/04/2025 18:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/03/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd0c580 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 28 dias do mês de março de 2025, às 11:10 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, RICARDO SILVA MOUTINHO, reclamante, e DELTA RIO SERVICE E TERCEIRIZACOES LTDA e DELTA RIO FACILITIES E TERCEIRIZACOES LTDA, reclamadas.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
RICARDO SILVA MOUTINHO, qualificado nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de DELTA RIO SERVICE E TERCEIRIZACOES LTDA e DELTA RIO FACILITIES E TERCEIRIZACOES LTDA, com a responsabilidade solidária, alegando admissão na primeira ré em 12.03.2020, além do pedido de demissão em 20.03.2024, quando exercia a função de supervisor, com a remuneração mensal de R$ 1.893,27, postulando a condenação das rés nas obrigações elencadas no rol da exordial de id 601c3d0.
Junta procuração e documentos.
As rés apresentaram a defesa conjunta do id 2e1c30a, com procuração e documentos.
Colhidos os depoimentos pessoais das partes, além de ouvidas duas testemunhas do autor e uma da ré, conforme ata de audiência do id e1f72ee, sendo encerrada a instrução.
Razões finais remissivas.
Inconciliados. É o relatório. DECIDO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Diante da apresentação de defesa comum sem impugnação específica à alegação de grupo econômico, as reclamadas respondem solidariamente por eventuais verbas deferidas na presente sentença, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. NO MÉRITO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS O autor alega que em sua CTPS foi registrada a função de “supervisor administrativo”, mas que efetivamente exercia a função de “supervisor”, postulando o pagamento do piso salarial previsto nas CCTs.
A defesa rechaçou a pretensão aduzindo que a função constante na CTPS continha erro material, ante a inexistência de nomenclaturas para todas as funções do CBO, e afirmou que o autor inicialmente exerceu as atribuições “controlador de acesso”, sendo promovido a “encarregado”, exercendo as atribuições de tal função desde então, não se ativando como “supervisor”.
Verifico que o aditivo ao contrato de trabalho consta no id 1bb3804 e ali foi pactuada a promoção para “encarregado”, com o pagamento do piso salarial previsto na CCT da categoria do asseio e conservação (R$ 1.547,53).
O autor declarou em depoimento pessoal “que era Supervisor; que a sua função era pedir aos funcionários que assinassem o contrato de trabalho, levar colaboradores até o contrato e explicar sobre a demanda do serviço; que também tinha que fazer os tratos com os condôminos”, evidenciando que não exercia nenhuma função de supervisão.
Não houve confissão real no depoimento do preposto.
A primeira testemunha do autor disse “que era encarregado; que como encarregado levava funcionário para empresa, fazia advertência, entregava advertência, entregava alimentação, entregava VR, entregava Riocard; [...]; que pelo que sabe o autor não foi líder de portaria, só supervisor; que supervisor fazia basicamente a mesma coisa que o depoente; que andava uniformizado; que andava de manga curta; que o autor se vestia de terno; que supervisor e líder de portaria usavam terno; [...]; que o autor fazia rendição de funcionários no horário de almoço; [...]”.
As passagens acima destacadas mostram que o reclamante, de fato, era encarregado, não exercendo funções de supervisão.
A segunda testemunha do reclamante disse “que exerceu a função de supervisor; que levava documentação, VR, contracheque, contrato de trabalho, locomoção de funcionário para posto; que o autor desempenhava a mesma função”.
Noto que embora a segunda testemunha tenha se intitulado como supervisor, declarou o exercício das mesmas atividades da primeira testemunha, que era encarregado.
Além disso, não foi capaz de descrever a realização de funções de supervisão.
A testemunha da reclamada disse “que conheceu o reclamante; que ele era subordinado ao depoente; que o autor era encarregado”.
Considerando que o acervo probatório dos autos norteou no sentido de ratificar o exercício das funções de encarregado, não há que se falar em diferenças de piso salarial da função de supervisor.
Desacolho o pedido do item 2 do rol. DAS HORAS EXTRAS A inicial narra labor em escalas 2x2, das 11h00 às 23h00, com 30 minutos de intervalo, postulando o pagamento de horas extras a partir da 44ª hora semanal, além de domingos e feriados em dobro.
A defesa rechaçou as pretensões aduzindo, em síntese, que o reclamante se ativava em escalas 12x36, das 11h00 às 23h00, com 1 hora de intervalo, em labor externo da forma do artigo 62, I, da CLT, conforme aditivo contratual juntado no id 1bb3804.
O autor, em depoimento pessoal, declarou “que trabalhava externo; que trabalhava das 11 às 23 horas; [...]”.
Considerando que no aditivo contratual ficou expresso o labor externo, o que também foi admitido no depoimento pessoal do reclamante, presume-se a inviabilidade do controle da jornada, competindo primeiramente ao reclamante o ônus de provar que sofria tal controle.
Nesse sentido o recente entendimento do C.
TST: [...].
RECURSO DE REVISTA.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
TRABALHO EXTERNO.
CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA.
FATO NEGATIVO.
PROVIMENTO.
O artigo 62, I, da CLT estabelece exceção ao regime de controle de jornada aos empregados que exercem atividade externa, sempre que não for possível a fixação de horário.
A contrario sensu , quando na atividade externa for viável a aferição do horário de trabalho, com o controle da jornada, não há falar na incidência do disposto no mencionado preceito, o que possibilita o empregado a reivindicar o pagamento de horas extraordinárias, caso demonstrado labor superior ao estabelecido em lei.
O dispositivo em epígrafe, frise-se, cuida de uma excepcionalidade, de um tipo específico de empregado, ao qual, dado o ofício que desempenha, fora do ambiente de trabalho da empresa, é aplicado tratamento diferenciado.
E diante da natureza especial do labor, a norma jurídica estabeleceu a presunção de que esses empregados não estão submetidos à fiscalização de jornada .
Em vista disso , apenas por meio de prova em contrário poderá ser afastada a circunstância presumida da inviabilidade do citado controle, incumbindo ao empregado, e não ao empregador, o encargo de comprovar que faz jus ao pagamento de horas extraordinárias.
Com efeito, em observância à regra da distribuição do ônus da prova (artigos 818 da CLT e 373, I e II, do CPC), cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, no caso, ao empregado demonstrar que estava submetido à fiscalização de horário e que havia extrapolação da jornada legal de trabalho.
Assim, somente depois de o empregado provar que sofria fiscalização no seu horário de labor (fato constitutivo) é que incumbirá ao empregador demonstrar que o tempo de trabalho não ultrapassava a jornada legal (fato impeditivo).
Precedentes.
Na hipótese , a egrégia Corte Regional, invertendo o ônus da prova, atribuiu à reclamada o encargo de demonstrar fato negativo atinente ao alegado direito do autor, qual seja, de que o exercício da atividade desempenhada pelo reclamante era incompatível com o controle de jornada, reconhecendo como verdadeiro o horário de trabalho indicado na inicial, porquanto não apresentada folha de ponto.
Ora, se a incompatibilidade de fiscalização de jornada é presumida, sendo tal presunção favorável ao empregador, cabe ao empregado provar o contrário, como já realçado .
Em tal circunstância, não se pode exigir do empregador que apresente controle de ponto, já que não provado pelo empregado o controle de jornada.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-316-97.2016.5.05.0192, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 02/07/2024).
Isso posto, passo a verificar o acervo probatório produzido.
O preposto declarou apenas “que o autor trabalhava em escala 12x36, das 11 às 23 horas; que o autor era operador externo e não marcava o ponto”, não incorrendo em confissão real.
A primeira testemunha do autor disse “que trabalhava das 7 às 19 horas em escala 2x2; que não trabalhava na mesma escala do autor; que encontrava com o autor na sede; que o trabalho era interno e externo; que tinha folha de ponto; que provavelmente o autor tinha folha de ponto; que se tivesse trabalhando interno tinha 1 hora de intervalo; que se fosse externo às vezes não parava; que na sede encontrava com o autor na hora do intervalo; que quando encontrava o autor interno, na sede, ele tinha uma hora de intervalo”.
Os trechos acima destacados evidenciam que a testemunha, além de não trabalhar na mesma escala do autor, declarou fatos incompatíveis com o depoimento pessoal do reclamante, inclusive que se encontrariam durante o intervalo, sendo que o autor afirmou que realizava labor externo, com o uso de moto.
A segunda testemunha do reclamante disse “que trabalhava das 11 às 23 horas, em escala 2x2; que não trabalhava na mesma escala do autor; que era diferente; que não encontrava com o autor; que não via o autor [...]”, evidenciando não ter condições de declarar fatos sobre a jornada realizada pelo reclamante.
A testemunha da ré disse “que exerce a função de inspetor de serviço; que conheceu o reclamante; que ele era subordinado ao depoente; que o autor era encarregado; [...]; que o autor trabalhava das 11 às 23 horas em escala 12x36; que o trabalho era externo; que por ser externo o autor não tinha ponto e fazia o seu horário; que podia pegar mais cedo e sair mais cedo ou pegar mais tarde e sair mais tarde”.
Considerando que nenhuma das testemunhas do reclamante trabalhou na sua escala e que a testemunha da ré,
por outro lado, afirmou que o autor, além de ser seu subordinado, se ativava em escalas 12x36, em labor externo, conclui-se que o reclamante não se desvencilhou nem do ônus de provar que sofria controle de jornada, nem de evidenciar a realização de labor extraordinário, ou mesmo em regime distinto das escalas 12x36.
Indefiro, em consequência, o pedido do item 3 do rol. DO PEDIDO DE DEMISSÃO Rejeito, de plano, os pedidos de liberação do FGTS e pagamento da multa de 40%, pois, além de não haver pedido explícito de declaração de nulidade do pedido de demissão no rol da exordial, o autor sequer narrou algum vício do consentimento capaz de macular o ato demissional, impondo-se a presunção de que efetivamente refletiu a sua vontade, inclusive conforme os documentos do id c2da813 e id c6cd7ed (item 4). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a presente ação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a parte autora deverá pagar para as rés honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT e considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.
Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na presente ação trabalhista, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Custas de R$ 2.645,00, calculadas sobre o valor da causa de R$ 132.250,00, pela parte autora, dispensadas.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO SILVA MOUTINHO -
28/03/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) DELTA RIO FACILITIES E TERCEIRIZACOES LTDA
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28/03/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) DELTA RIO SERVICE E TERCEIRIZACOES LTDA
-
28/03/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO SILVA MOUTINHO
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28/03/2025 11:03
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.645,00
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28/03/2025 11:03
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RICARDO SILVA MOUTINHO
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28/03/2025 11:03
Concedida a gratuidade da justiça a RICARDO SILVA MOUTINHO
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26/03/2025 13:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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26/03/2025 11:07
Audiência una realizada (26/03/2025 09:15 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/03/2025 05:44
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2025 05:43
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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25/03/2025 05:41
Juntada a petição de Contestação
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19/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de DELTA RIO FACILITIES E TERCEIRIZACOES LTDA em 18/03/2025
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14/03/2025 02:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de DELTA RIO SERVICE E TERCEIRIZACOES LTDA em 13/03/2025
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11/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de RICARDO SILVA MOUTINHO em 10/03/2025
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06/03/2025 11:31
Expedido(a) notificação a(o) DELTA RIO FACILITIES E TERCEIRIZACOES LTDA
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24/02/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8df9f6 proferido nos autos.
CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
OMAR DOS REIS GOMES DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que a parte autora distribuiu a ação com o selo “Juízo 100% Digital", contudo, não observou inteiramente as determinações contidas no art. 6º e seu §1º do Ato Conjunto nº 15/2021, retifico a autuação para sua exclusão.
Determino a inclusão em pauta PRESENCIAL para realização da audiência UNA, conforme dados e instruções abaixo: Data/hora/modalidade: Una - Sala "- AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ": 26/03/2025 às 09:15 horas (audiência presencial).
Local: 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Endereço: RUA DO LAVRADIO, 132, 9º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 NÃO SERÃO ENVIADOS E-MAILS, CONVITES OU LINK PARA A AUDIÊNCIA, HAJA VISTA QUE A MESMA SERÁ REALIZADA EXCLUSIVAMENTE NA MODALIDADE PRESENCIAL. 1) As partes deverão comparecer no dia, hora e local acima indicados para prestarem os depoimentos pessoais, sob pena de confissão.
A parte que deixar de comparecer injustificadamente estará sujeita às penalidades da Lei (arquivamento/revelia/confissão). 2) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente a defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 3) Testemunhas na forma do artigo 455 do CPC.
Notifiquem-se sendo o(s) réu(s) citado(s) por domicílio eletrônico (se houver) ou, alternativamente, por e-carta, e intimada a parte autora via DEJT, devendo o patrono dar ciência a seu constituinte para comparecimento e depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Negativa a citação no endereço cadastrado pela parte autora, proceda a Secretaria da Vara à consulta do CNPJ/CPF junto à base de dados da Receita Federal: a) Caso a pessoa jurídica esteja ativa e confirmado o mesmo endereço da inicial, presume-se que está em local incerto e não sabido, citando-a por edital. b) Se a pessoa jurídica está ativa, mas com endereço diferente, promova-se a retificação no sistema.
Após, renove-se a citação por e-carta e, concomitantemente, por edital. c) Verificado que a ré está inativa, deverá ser citada na pessoa do sócio/presidente atual por e-carta no endereço atualizado junto ao Infojud.
Por economia processual, também cite-se a reclamada via edital.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO SILVA MOUTINHO -
21/02/2025 13:56
Expedido(a) notificação a(o) DELTA RIO FACILITIES E TERCEIRIZACOES LTDA
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21/02/2025 13:56
Expedido(a) notificação a(o) DELTA RIO SERVICE E TERCEIRIZACOES LTDA
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21/02/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO SILVA MOUTINHO
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21/02/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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21/02/2025 10:06
Audiência una designada (26/03/2025 09:15 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/02/2025 10:06
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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21/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100165-49.2025.5.01.0059 distribuído para 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 19/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022000300200900000221276403?instancia=1 -
19/02/2025 16:03
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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