TRT1 - 0101159-12.2023.5.01.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 10:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
22/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 21/02/2025
-
22/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de ODAIR PEREIRA MOREIRA em 21/02/2025
-
11/02/2025 02:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/02/2025
-
11/02/2025 02:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
-
11/02/2025 02:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/02/2025
-
11/02/2025 02:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101159-12.2023.5.01.0071 10ª Turma Gabinete 26 Relator: LEONARDO DIAS BORGES RECORRENTE: ODAIR PEREIRA MOREIRA RECORRIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, Odair Pereira Moreira, e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. VOTO VENCIDO: DIFERENÇAS SALARIAIS - PCCS/2017 Eis os fundamentos da r. sentença impugnada: "(...) Ocorre que a hipótese dos autos é diversa, haja vista que a COMLURB sustenta que o cargo ocupado pela parte autora, de gari, já teve a evolução salarial prevista e definitiva do PCCS. Da análise do PCCS/2017, verifica-se que, no tópico 'XII.
ESTRUTURA SALARIAL', subitem 'a) CARGOS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVOS', é especificado que a estrutura salarial dos cargos operacionais e administrativos da COMLURB se divide em 6 classes salariais, iniciando-se pela 2ª classe até a 7ª. Conforme quadro demonstrativo anexado aos autos, o cargo de Gari, exercido pela parte autora, pertence à 2ª classe salarial em questão. Nos termos do tópico 'XIX.
ENQUADRAMENTO SALARIAL', subitem 'a.1': (...) Por fim, houve clara diferenciação de que a elevação de onze referências salariais se daria apenas para cargos a partir da 3ª classe salarial, da qual a parte autora não é integrante.
Consta do quadro demonstrativo a elevação de 11 referências para a 3ª classe, passando de 48 a 58 para 59 a 69, mas não para a 2ª, a qual permanecia de 48 a 59. As normas coletivas não garantem o aumento salarial a todos os cargos, especialmente, à função do reclamante, de gari da 2ª classe salarial, como tenta fazer crer o trabalhador, mas sim que todos serão devidamente enquadrados no novo PCCS/2017, com o pagamento de eventuais diferenças a partir de data fixada: (...) Pela análise dos 'Fundamentos da Revisão' do PCCS 2017, vislumbra-se que o motivo da exclusão dos ocupantes da segunda classe salarial no reenquadramento, entre os quais se enquadram os que exercem o cargo de gari, deu-se em razão de terem recebido reajuste diferenciado em acordo coletivo de trabalho em março de 2014, o que provocou o aprofundamento do desequilíbrio interno pela sobreposição da segunda e terceira classes salariais. Ademais, ao contrário do que tenta fazer crer o reclamante, também o processo administrativo nº 01/508.598/17 foi expresso em prever que as funções de GARI, ASG, ASGO, ASJ e VIGIA manteriam as referências salariais. No mesmo sentido os seguintes julgados: (...) No mais, é relevante destacar que as decisões em processos diversos, sem identidade de função, não alteram a inexistência do direito do reclamante ao recebimento do acréscimo de onze referências salariais. Indeferem-se os pedidos de reenquadramento e pagamento de diferenças salariais requeridos no rol de pedidos da emenda à inicial. (...)." Inconformado, em apertada síntese o recorrente argumenta que não recebeu as diferenças salariais retroativas oriundas do reenquadramento previsto no PCCS/2017, o que deveria ter sido feito até janeiro de 2020.
Requer a condenação da reclamada "a enquadrar a reclamante 11 níveis de referência acima do atual nível ocupado pelo demandante dentro da II classe, ou seja, do nível 57 para o 68, conforme pretensão veiculada na petição inicial, bem como ao pagamento das diferenças salariais, parcelas vencidas e vincendas, entre o valor devido e o salário efetivamente pago ao autor no período de 01.10.2018 até o efetivo enquadramento, bem como condenando ainda a Recorrida ao pagamento das custas processuais, bem como inversão do ônus sucumbenciais".
Decido.
Segundo a emenda substitutiva da inicial de fls. 25 ss, o autor foi admitido em 21/01/1987 para exercer a função de profissional de operações de limpeza e vetores, permanecendo nesta função até a data do ajuizamento da demanda.
Por meio do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) de 2018, a recorrida se comprometeu, a partir da sua assinatura, a realizar "... a revisão de seu PCCS - Plano de Carreiras, Cargos e Salários [PCCS 2017/2018] com base no processo administrativo nº.01/508.598/2017, de modo que seria promovido o realinhamento salarial de todos os trabalhadores da empresa, com efeitos financeiros a vigorar a partir de 01º de outubro de 2018".
Os reflexos financeiros passariam a viger a partir de 01/10/2018.
O compromisso foi renovado no ano de 2019.
No Termo Aditivo do ACT - 2019 a pertinente cláusula assinada "... passou a afirmar que todas as funções receberiam os efeitos financeiros retroativos (desde 01/10/2018) que seriam pagos a partir de janeiro de 2020".
Apesar disso, a faixa salarial e o nível referencial do reclamante não foram alterados com base na revisão do PCCS, isto é, em vez do nível referencial 57, o autor já deveria estar no nível 68 em 01/10/2018, com um novo enquadramento, salário e faixa salarial.
A reclamada sustentou, na peça de resistência (fls. 78/119), que o cargo ocupado pela parte autora (Gari, fls. 83 e 94) não foi contemplado com o reenquadramento vindicado na petição inicial.
Afirmou, ainda, que o autor não tem direito ao PCCS/2017 porque a sua função é pertencente à 2ª classe salarial e foi contemplada, em março de 2014, com o reajuste salarial de 37%, reajuste que causou o desequilíbrio entre as classes a que se visa suprir (fl. 97).
Asseverou que a implantação do PCCS 2017 está ocorrendo de forma gradual, em função da disponibilidade orçamentária, conforme autorização da Comissão de Programação e Controle de Despesas - CODESP e do Termo Aditivo do Acordo Coletivo de Trabalho de 2019, sendo certo que se trata de reequilíbrio entre as classes salariais, causado pelo reajuste a maior de 37% concedido à classe salarial da parte autora em março de 2014.
Com efeito, os documentos trazidos com a inicial revelam que o reclamante ocupa o cargo de Gari na referência 57 (fl. 15).
Incontroverso o não pagamento das diferenças salariais retroativas postuladas pela parte autora, com base nos ACTs firmados com a ré.
A empresa trouxe sob o ID 0595af9 a proposta de revisão do PCCS/2017 que foi prevista no ACT 2018/2019 e corroborada pelo ACT/2019.
Nesse particular, a cláusula 32 do ACT 2018/2019 dispõe que "A COMLURB formalizará, em até 10 dias, a partir da assinatura deste acordo coletivo, a revisão do PCCS - Plano de Carreiras, Cargos e Salários, conforme estudo realizado em 2017, com efeitos financeiros a vigorar a partir de 1º de outubro de 2018.
Parágrafo Primeiro - A partir da revisão, o PCCS garantirá novo enquadramento e novas possibilidades a todos os empregados, com elevação da faixa salarial a Gari II, Gari III, APA, Operadores A e B, Auxiliares de Controle de Vetores e Endemias, Vigilantes, Operadores de Trator e Máquinas, Administrativos e outros".
Já a cláusula 33 do ACT/2019 dispõe que "A COMLUB continuará com a implantação gradativa do novo PCCS, conforme firmado no Acordo Coletivo de 2018, de forma a enquadrar novos cargos e funções até agosto de 2019, com efeitos financeiros a vigora a partir de 1º outubro de 2018".
O Termo aditivo ao ACT/2019 alterou a cláusula 33 do ACT/2019, passando a vigorar nos seguintes termos: "A COMLURB continuará com a implantação do novo PCCS, conforme firmado no Acordo Coletivo de 2018, de forma a enquadrar os Agentes de Preparo de Alimentos e os Garis III, em setembro de 2019,com reflexos financeiros em outubro de 2019, os Agentes de Limpeza e Serviços Urbanos em outubro de 2019, com reflexos financeiros em novembro de 2019 e os demais cargos e funções previstos, até janeiro de 2020, com reflexos financeiros nos termos de cronograma a ser apresentado pela Comlurb até novembro de 2019.
O pagamento para todas as funções dos valores financeiros retroativos na forma do Acordo, sendo pagos a partir de janeiro de 2020". - grifei.
Por fim, a cláusula 33 do ACT/2022 dispõe que "A COMLURB finalizará a implantação do PCCS, contemplando os empregados e categorias remanescentes, com efeitos econômicos retroativos a 1º de janeiro de 2022". - grifei.
As normas coletivas firmadas, ao contrário do que entende a ré, obrigam-na ao pagamento das diferenças salariais retroativas, a contar de 1º de outubro de 2018, decorrentes do realinhamento da referência de todos os seus empregados com base no novo PCCS.
Conforme alegado, em outubro/2018 o autor estava na referência 055.
Tendo em vista a tabela constante da revisão do PCCS 2017 e as considerações da Gerência de Estrutura e Carreiras - GGU da reclamada, deveria o autor ser reenquadrado na referência 068 em outubro/2018.
Registro que a norma coletiva assegura o direito ao reenquadramento a todos os empregados, não prevalecendo a tese de que o autor não teria direito ao pagamento retroativo com base no PCCS 2017, o que é corroborado pelo ACT/2022, que determinou o realinhamento dos empregados remanescentes.
Tendo em vista o contido na contestação, a reclamada admite que não promoveu a revisão do PCCS - Plano de Carreiras, Cargos e Salários, alegando não possuir disponibilidade financeira para tanto, o que não é argumento capaz de afastar o direito adquirido pela parte reclamante.
A alegação de que não havia previsão orçamentária não prospera, porquanto a reclamada se comprometeu, por instrumentos coletivos, a proceder ao enquadramento de todos os empregados, fixando data para tanto.
A acionada é uma sociedade de economia mista, ente integrante da Administração Indireta do Município do Rio de Janeiro, e seus empregados estão regidos pela CLT.
Por óbvio, possui seus limites orçamentários.
Todavia, a falta de rubrica própria no orçamento não pode servir de escudo para o descumprimento das obrigações, as quais foram assumidas pela empregadora nos anos anteriores.
De acordo com o artigo 173, § 1º, II, da CF/88, as empresas públicas e as sociedades de economia mista estão sujeitas "ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários".
Portanto, a ré não se exime das obrigações assumidas em instrumentos coletivos, consoante prevê o próprio art. 7º, XXVI, da CF de 1988.
Consoante pronunciamento da Exma.
Desembargadora Dalva Macedo, relatora do RORSum n. 0100581-76.2022.5.01.0041 (Segunda Turma, por maioria, disponibilização em 15/05/2024), "Do teor das cláusulas dos acordos coletivos constante dos autos se constata que a recorrida, espontaneamente, comprometeu-se, em sucessivas oportunidades, à revisão do PCCS em 2017, bem como à implementação de novos reenquadramentos até agosto de 2019, com pagamento dos efeitos financeiros vigentes desde outubro de 2018 (ACT 2019).
Ultrapassados os períodos fixados, em outubro de 2019, veio à lume termo aditivo ao ACT 2019, em que os prazos foram novamente postergados, no caso da função do autor, gari, com compromisso de reenquadramento em outubro de 2019, com 'reflexos financeiros' a partir de novembro de 2019.' Da análise das referidas cláusulas observa-se que não houve a preterição da função exercida pelo autor, tendo em vista que diz claramente nesta última cláusula 'todas as funções'." Sendo assim, celebrado o Acordo Coletivo, a sociedade está obrigada a cumpri-lo.
Incabível atribuir ao trabalhador os riscos do negócio.
Diante disso, procedem os pedidos 7, 8 e 9 de ID. d556453 - Pág. 7, sendo devidas as diferenças salariais, mês a mês, a partir de outubro de 2018, parcelas vencidas e vincendas, observando-se os reajustes salariais concedidos à categoria, com reflexos em anuênio, férias acrescidas do abono de 1/3, 13o. salário, horas extras e FGTS, cujo valor deverá ser apurado em regular liquidação.
A ré deverá anotar o enquadramento do autor em sua CTPS, após o trânsito em julgado.
Dou provimento. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO A execução do crédito trabalhista se extingue com a satisfação integral do que é devido ao credor, havendo obrigação legal de efetuar, quando for o caso, a retenção do imposto de renda, observada a norma do art. 46 da Lei n. 8.541, de 1992.
O réu é obrigado à retenção e ao recolhimento do imposto de renda na fonte, observadas as faixas salariais.
Em havendo recebimento por força de decisão judicial, o empregado que recebe o crédito continua a ser sujeito, porém a incidência se faz no momento do recebimento do valor da condenação e se aplicam as disposições contidas no art. 12-A, da Lei 7.713, de 22/12/1988, com redação dada pela Lei 13.149, de 2015, observada a quantidade de meses do período liquidando e a tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento, excluída da base de cálculo os juros de mora legais e as parcelas de natureza indenizatória, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo 470.
Admitir-se-á, em execução, a dedução das cotas previdenciária e fiscal incidentes, observando-se as parcelas deferidas de natureza salarial.
Possuem tal natureza as parcelas deferidas, à exceção daquelas enquadradas no artigo 28, § 9º, da Lei n. 8.212, de 1991.
Deduzam-se os valores pagos sob idênticos títulos.
Aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos termos da decisão do STF nos autos da ADC 58, que tem eficácia erga omnes e efeito vinculante, por se tratar de matéria de ordem pública, aplicando em relação à fase pré-judicial, o IPCA-mensal cumulado com os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991; e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme a r. sentença recorrida, "Indefere-se o pedido de pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, eis que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça." Tendo em vista a inversão da sucumbência, diante dos termos do art. 791-A, §2º, da CLT com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, condeno a ré a pagar ao advogado da parte autora honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor bruto da condenação.
Ante o exposto, conheço do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, dou-lhe provimento, para julgar procedentes os pedidos 7, 8 e 9 de ID. d556453 - Pág. 7, sendo devidas as diferenças salariais, mês a mês, a partir de outubro de 2018, parcelas vencidas e vincendas, observando-se os reajustes salariais concedidos à categoria, com reflexos em anuênio, férias acrescidas do abono de 1/3, 13o. salário, horas extras e FGTS, cujo valor deverá ser apurado em regular liquidação, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor bruto da condenação, nos termos da fundamentação.
Para os efeitos da Instrução Normativa n. 03/1993, item II-d, do col.
TST, arbitra-se provisoriamente à condenação o valor de R$35.000,00.
Custas processuais de R$700,00, pela parte ré.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
FABIO FERNANDES TARGUETA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ODAIR PEREIRA MOREIRA -
07/02/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
07/02/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) ODAIR PEREIRA MOREIRA
-
30/07/2024 12:43
Conhecido o recurso de ODAIR PEREIRA MOREIRA - CPF: *35.***.*73-87 e não provido
-
30/07/2024 10:29
Recebidos os autos para lavrar acórdão
-
03/07/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/07/2024
-
02/07/2024 10:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
02/07/2024 10:39
Incluído em pauta o processo para 19/07/2024 08:00 19/07/24 sessão virtual - Juíza Nélie ()
-
12/06/2024 13:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/06/2024 20:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
-
25/04/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100786-91.2023.5.01.0002
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ramon Quintanilha Fontes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/08/2023 18:05
Processo nº 0011708-46.2015.5.01.0009
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabiane da Silva Lourenco
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/08/2025 09:24
Processo nº 0011708-46.2015.5.01.0009
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andre Andrade Viz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/11/2015 19:44
Processo nº 0100143-02.2025.5.01.0023
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jaime Canuto Fernandes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/02/2025 10:30
Processo nº 0100190-12.2025.5.01.0302
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo Vanzan
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/02/2025 21:36