TRT1 - 0100143-02.2025.5.01.0023
1ª instância - Rio de Janeiro - 23ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 13:41
Arquivados os autos definitivamente
-
09/05/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
08/05/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) RENATO COUTINHO SILVA
-
08/05/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 19:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
26/04/2025 09:50
Expedido(a) alvará a(o) RENATO COUTINHO SILVA
-
12/04/2025 00:38
Decorrido o prazo de RENATO COUTINHO SILVA em 11/04/2025
-
12/04/2025 00:38
Decorrido o prazo de IBERFRUT SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI em 11/04/2025
-
03/04/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
03/04/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 967df97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
As partes apresentaram a petição de acordo de ID 446a8c8, assinado pelos respectivos patronos, os quais possuem poderes para transigir.
Requerem, pois, a homologação pelo Juízo.
Tendo em vista que compete ao Juízo a análise da homologação do acordo, nos termos do artigo 652, "a" da CLT, bem como que o acordo apresentado atende aos requisitos legais típicos dos negócios jurídicos, HOMOLOGO O ACORDO, para extinguir o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, b do CPC, em quitação ao título executivo, fazendo as considerações abaixo mencionadas.
O vencimento relativo ao pagamento de R$1.100,00, bem como o prazo para entrega das guias do Seguro Desemprego e chave de conectividade do FGTS ficará prorrogado para 5 dias úteis contados da intimação da homologação do acordo ou dia útil subsequente, caso as obrigações ainda não tenham sido adimplidas, podendo o consignado comparecer à sede da empresa, em horário comercial, para receber os documentos.
Expeça-se alvará ao consignante relativamente ao depósito de ID 55077d1, observando-se os dados bancários informados em ID 446a8c8.
Multa de 50% sobre o total do acordo.
As partes declaram que a transação é composta de parcelas de natureza salarial no valor de (R$1.375,00), sendo R$275,00 a título de saldo de salário e R$1.100,00 a título de horas extras, sobre as quais há incidência de contribuição previdenciária, bem como de parcelas de natureza indenizatória, correspondentes aos itens descritos no TRCT de ID 73f9e9b.
O réu deverá comprovar os recolhimentos fiscais e previdenciários, incidentes no caso em tela, em até 5 dias contados da intimação da homologação do acordo, sob pena de execução, independente de nova intimação, com ativação imediata do SISBAJUD.
Em caso de bloqueio positivo, ficará convolado desde já o mesmo em penhora, devendo a parte ser intimada na forma do art. 884 da CLT e, transcorrido in albis, expedido o alvará para que seja(m) efetuado(s) os recolhimento(s).
Desnecessário juntar aos autos o comprovante de quitação do acordo, sendo presumido o seu pagamento no prazo de 5 dias após o vencimento.
Custas dispensadas.
Desnecessária a remessa dos autos à União, nos termos da Portaria Normativa PGF nº47/2023.
Intimem-se as partes da presente decisão homologatória.
Tudo cumprido, registrem-se os pagamentos no sistema, dê-se baixa e arquive-se.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IBERFRUT SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI -
02/04/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) RENATO COUTINHO SILVA
-
02/04/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) IBERFRUT SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI
-
02/04/2025 09:59
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 80,38
-
02/04/2025 09:59
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
02/04/2025 09:59
Concedida a gratuidade da justiça a RENATO COUTINHO SILVA
-
01/04/2025 16:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
01/04/2025 16:31
Encerrada a conclusão
-
17/03/2025 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
27/02/2025 12:55
Juntada a petição de Acordo
-
24/02/2025 17:27
Juntada a petição de Manifestação
-
24/02/2025 17:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/02/2025 15:12
Juntada a petição de Manifestação
-
18/02/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a1f14c proferido nos autos.
DESPACHO Inicialmente, intime-se o consignante para que deposite os valores que entende devidos em cinco dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 542, I e parágrafo único, do CPC.
No silêncio, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Vindo aos autos o depósito, cite-se o (a) consignatário (a) para dizer se deseja levantar o depósito, dando quitação apenas, e tão somente, quanto às verbas e valores discriminados na inicial, ou oferecer contestação por petição, no prazo de 15 dias úteis, conforme art. 542 c/c art. 335, ambos do CPC, sob pena de revelia e confissão ficta, observando-se que a defesa deverá ser apresentada sem sigilo, porque não haverá audiência inicial, conforme art. 6º do Ato nº 11/GCGJT, de 23/04/2020.
Em caso de silêncio ou concordância do (a) consignatário (a), voltem-me conclusos para prolação de sentença. Em caso de interesse em conciliar, as partes ficam cientes que este Juízo homologa acordo por petição, desde que os advogados signatários possuam poderes específicos para transigir.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IBERFRUT SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI -
17/02/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) IBERFRUT SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI
-
17/02/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2025 07:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
14/02/2025 10:30
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100175-25.2025.5.01.0017
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jorge Couto de Carvalho Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/02/2025 12:10
Processo nº 0100090-45.2025.5.01.0015
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Genival Ferreira da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/02/2025 12:19
Processo nº 0100786-91.2023.5.01.0002
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ramon Quintanilha Fontes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/08/2023 18:05
Processo nº 0011708-46.2015.5.01.0009
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabiane da Silva Lourenco
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/08/2025 09:24
Processo nº 0011708-46.2015.5.01.0009
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andre Andrade Viz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/11/2015 19:44