TRT1 - 0100067-15.2024.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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01/09/2025 07:35
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN SARAIVA BITANA *02.***.*91-27
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07/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de SIMONE ALVES LIMA em 06/08/2025
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24/07/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 13:18
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE ALVES LIMA
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23/07/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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09/07/2025 16:49
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 15:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/07/2025 11:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de pressupostos processuais
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02/07/2025 16:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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13/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de SIMONE ALVES LIMA em 12/06/2025
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30/05/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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28/05/2025 22:50
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE ALVES LIMA
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28/05/2025 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 22:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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23/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de SIMONE ALVES LIMA em 22/05/2025
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13/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de SUELLEN SARAIVA BITANA *02.***.*91-27 em 12/05/2025
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09/04/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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09/04/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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07/04/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN SARAIVA BITANA *02.***.*91-27
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07/04/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE ALVES LIMA
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21/03/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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18/03/2025 15:23
Iniciada a liquidação
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18/03/2025 15:22
Transitado em julgado em 14/03/2025
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15/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de SUELLEN SARAIVA BITANA *02.***.*91-27 em 14/03/2025
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15/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de SIMONE ALVES LIMA em 14/03/2025
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06/03/2025 23:00
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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06/03/2025 23:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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27/02/2025 11:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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27/02/2025 11:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b39207 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
SIMONE ALVES LIMA, qualificada nos autos, ajuíza, ação trabalhista em face de SUELLEN SARAIVA BITANA *02.***.*91-27, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na assentada, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, restando ausente a acionada, sendo encerrada a instrução processual, pugnando a parte autora aplicação da pena de confissão à ré.
Razões finais orais, reportando-se a parte autora aos elementos dos autos, sendo impossível a conciliação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA CONFISSÃO A ausência da reclamada na audiência de instrução e julgamento, conforme ata, para a qual estava regular e expressamente intimada ao comparecimento a fim prestar depoimento pessoal, importa na aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato (CLT, art. 844), tornando-a incontroversa em favor da reclamante, desde que tal cominação não implique em contradição com o conjunto probatório produzido nos autos, o que se verificará a seguir.
Não tendo o réu ofertado defesa, nenhuma prova produziu que pudesse refutar as assertivas da exordial ou contrapor os efeitos da pena de confissão, razão pela qual se tem por verdadeiras as afirmativas do libelo, notadamente quanto à existência da relação jurídica de emprego entre a autora e a ré, no período de 04/01/2024 a 11/02/2024, ante a projeção do aviso prévio na função de Faxineira e salário de R$ 2.000,00, à dispensa injustificada e à inadimplência da ré na satisfação das verbas contratuais e resilitórias.
Desse modo, reconheço o vínculo de emprego entre a autora e a ré no período e condições acima, devendo a acionada proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora.
Por corolário do provimento declaratório, julgo procedentes os pleitos de pagamento de saldo de salário de 08 dias, aviso prévio de 30 dias, 13º salário proporcional (01/12), férias proporcionais (01/12), acrescidas do terço proporcional, observando-se o disposto no art. 467 da CLT, conforme se apurar em liquidação de sentença. Tendo em vista que a ré não quitou a tempo e modo as verbas rescisórias, julgo procedente o pedido de pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT.
Considerando a ausência de anotação do contrato de emprego na CTPS da autora, presumo verdadeira a assertiva autoral quanto à alegada inexistência de depósitos na conta vinculada da trabalhadora, razão pela qual condeno a reclamada a quitar os valores que deveriam ter sido recolhidos à conta do FGTS durante o pacto contratual, inclusive a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas à acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na reclamação, para declarar a existência da relação jurídica de emprego entre a autora e a ré, no período de 04/01/2024 a 11/02/2024, ante a projeção do aviso prévio na função de Faxineira e salário de R$ 2.000,00, bem como para condenar a reclamada a satisfazer à autora, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Deverá a reclamada, em 48 horas após o trânsito em julgado, proceder às devidas anotações do contrato de emprego ora reconhecido na CTPS da reclamante.
Para apuração dos títulos deferidos deverão ser observados os seguintes parâmetros: 1) A correção monetária será computada na forma da Súmula nº 381 do C.
TST; 2) Os recolhimentos previdenciários deverão observar os ditames da Súmula n.º 368 do C.
TST.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91.
Juros na forma da lei, observando-se o entendimento consubstanciado na OJ 400 da SDI-I do C.
TST.
A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título.
Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução (art. 114 da CRFB/88).
Custas de R$ 200,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 10.000,00.
Intimem-se as partes. PCSC ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUELLEN SARAIVA BITANA *02.***.*91-27 -
23/02/2025 23:17
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN SARAIVA BITANA *02.***.*91-27
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23/02/2025 23:17
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE ALVES LIMA
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23/02/2025 23:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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23/02/2025 23:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SIMONE ALVES LIMA
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14/02/2025 08:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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12/02/2025 15:24
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (12/02/2025 11:20 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/08/2024 23:43
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2024 15:19
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (12/02/2025 11:20 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/08/2024 15:19
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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06/08/2024 15:00
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (06/08/2024 14:10 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/08/2024 13:31
Juntada a petição de Contestação
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08/03/2024 15:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/02/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
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09/02/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
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08/02/2024 11:29
Expedido(a) notificação a(o) SUELLEN SARAIVA BITANA *02.***.*91-27
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08/02/2024 11:29
Expedido(a) notificação a(o) SIMONE ALVES LIMA
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01/02/2024 15:11
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (06/08/2024 14:10 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/01/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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