TRT1 - 0100603-05.2023.5.01.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 12:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
24/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de S.M.21 ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A. em 23/09/2024
-
24/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de JOAO FELIPE CORREA MARIANO em 23/09/2024
-
10/09/2024 02:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
-
10/09/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
10/09/2024 02:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
-
10/09/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
09/09/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) S.M.21 ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A.
-
09/09/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) JOAO FELIPE CORREA MARIANO
-
05/09/2024 12:14
Conhecido o recurso de JOAO FELIPE CORREA MARIANO - CPF: *84.***.*98-33 e não provido
-
13/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/08/2024
-
12/08/2024 11:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
12/08/2024 11:18
Incluído em pauta o processo para 28/08/2024 10:00 SALA VIRTUAL - MPBPD ()
-
04/08/2024 12:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/08/2024 21:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
30/07/2024 20:10
Distribuído por sorteio
-
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd600c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de junho de 2024, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, JOAO FELIPE CORREA MARIANO, reclamante, S.M.21 ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A., reclamada.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinteDECISÃOQualificado na petição inicial de ID dd88e52, JOAO FELIPE CORREA MARIANO, ajuizou ação trabalhista em face de S.M.21 ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A., postulando, pelos fatos e fundamentos de ID dd88e52, as reparações constantes da inicial.
Conciliação recusada.
Defesa da reclamada com documentos sob o ID d49b0df.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência de ID b2f2fcb foram interrogadas as partes, sem oitiva de testemunhas.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual e as partes presentes, em razões finais, se reportaram aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis.
Autos conclusos para decisão. É o relatório.RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUALÉ incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.GRATUIDADE DE JUSTIÇAGratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária.
Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição.
REJEITO A IMPUGNAÇÃO DA RÉ.Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.DA INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR ESTIMATIVARequer a reclamada que eventual condenação seja limitada aos valores constantes da peça vestibular.
Contudo, o C.
TST pacificou a matéria e estabeleceu que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)” (TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023).
Assim, considero os valores indicados na petição inicial são meras estimativas, não vinculando os cálculos em eventual liquidação de sentença, REJEITO A IMPUGNAÇÃO DA RÉ.JORNADA DE TRABALHO – HEAdmitido em 02/12/2019, na função de bombeiro da brigada civil, percebendo como último salário o valor de R$1.807,51, demitido sem justa causa em 24/09/2021, com a projeção do aviso prévio, afirma o reclamante que laborava na escala de 12 x 36 no horário de 07h às 19h, com no máximo 30 minutos de intervalo intrajornada, gozados no próprio posto de serviço, sem rendição.
Aduz ainda que fazia em média 05 dobras por mês, estendendo a jornada até as 7h do dia seguinte, completando 24h de trabalho ininterrupto, sem recebimento das horas extras praticadas.
Requer a condenação da reclamada ao pagamento como horas extras, acrescidas de 50%, as que ultrapassarem a 36ª hora semanal, conforme artigo 5º da Lei 11.901/2009, a integração da média mensal desse valor com relação ao salário, e pagamento dos reflexos com relação as gratificações natalinas, salários de férias com o terço constitucional, RSR, valores fundiários e resilitórios.
No que tange à jornada noturna, o autor requer que as horas extras das dobras sejam pagas com o adicional noturno, usando o divisor 180 e devendo serem integradas a periculosidade no cálculo do adicional, e, ainda, contadas até as 07:00 hs da manhã - no horário de saída, com a condenação da ré ao pagamento das diferenças de adicional noturno e seus reflexos com relação aos valores de 13º salário, férias com o terço constitucional, valores de FGTS, aviso prévio e indenização compensatória de 40% do FGTS.Em sua contestação, a ré afirma que a última remuneração do autor foi R$1.430,01, que a dispensa ocorreu em 05/12/2021, com a projeção do aviso prévio, ocasião em que efetuou o pagamento de R$3112,88 de verbas rescisórias.Alega a ré que o reclamante exercia suas atividades na Fundação Nacional das Artes, em escala 12x36, no período de 02/12/2019 a 04/09/2020, das 07h às 19h. com 1 hora de intervalo intrajornada, de 05/09/2020 a 05/12/2021, das 19h às 07h, com 1 hora de intervalo intrajornada, que a referida jornada tinha previsão na norma coletiva, que não houve labor em folgas, nem a realização de dobras, que o adicional noturno era quitado em contracheque, pelo que pugna pela improcedência dos pedidos do autor.Interrogado o autor disse que tirava plantão no almoxarifado da FUNARTE (diurno) e no hospital dos servidores (noturno); que no almoxarifado da FUNARTE, no almoxarifado era só o depoente; que nos Servidores eram 4, depoente e mais três; que não tinha rendição para alimentação e comia em 30 minutos, coisa rápida; que à noite e na FUNARTE o supervisor não ficava no local; que na FUNARTE ia de vez em quando e no hospital o supervisor ficava de dia, tendo ficado poucas vezes à noite; que comia rápido e ia para seu posto porque poderia acontecer alguma coisa e bombeiro civil tem que estar sempre em alerta. ".Interrogada a ré disse que "que o reclamante trabalhou na FUNARTE e teve passagem pelo HOSPITAL DOS SERVIDORES; que ele trabalhou diurno e fez plantões noturnos também; que tal se deu em ambos os postos; que na FUNARTE eram 4 bombeiros, não sabendo declinar os nomes; que nos servidores eram 12 postos diurnos e 10 noturnos; que o posto pode ficar vazio sem bombeiro e ser coberto por outro trabalhador da equipe ".É sabido que a Constituição Federal, no seu inciso XIII do artigo 7º, prevê a duração normal do trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.O artigo 59, § 2º da CLT estabelece, ainda, que poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho prevista, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. O regime 12x36 pressupõe que o excesso de jornada seja compensado por um período de descanso de trinta e seis horas, acarretando uma redução no total de horas mensais, estando a referida jornada expressamente autorizada no art. 5º da L. 11.901/2009, para a categoria do autor, qual seja, a dos bombeiros civis, não havendo que se falar em invalidade da escala, no particular.
A organização do trabalho em escalas de 12 horas de trabalho por 36 horas de folga ou 24 horas de trabalho por 72 horas de folga implica a mesma carga horária mensal, motivo pelo qual também considero válida a escala estabelecida.Da análise dos autos, tenho que embora o autor tenha impugnado os controles de ponto juntados aos autos, os referidos controles apresentam marcações de entrada e saída variáveis, como ordinariamente ocorre e estão assinados pelo reclamante, sendo ônus do autor desconstituí-los (fato constitutivo de seu direito – artigo 818 da CLT c/c 373, I do CPC/2015), ônus do qual não se desincumbiu, pelo que tenho que os referidos controles refletem a real jornada laborada, não demonstrando a ocorrência de diferenças de horas extras não quitadas, eis que, quanto períodos referentes aos controles juntados aos autos, IMPROCEDE o pedido de horas extras, intervalo intrajornada e seus reflexos.No que tange ao pagamento do adicional noturno, PROCEDE, ainda, parcialmente, os pleitos de adicional noturno pelo labor após as 22h, no importe de 20%, uma vez que apesar de ser seu o ônus de apresentar os contracheques, não o fez, juntando aos autos documentos os quais nomeia como “ficha financeira” de 2019 a 2021, respectivamente nos IDs 488096a, b9dcf25, 6ce303c, os quais não têm o condão de comprovar o pagamento dos salários, sendo apenas documentos contábeis de controle administrativo interno da reclamada.
Contudo, como houve a juntada parcial dos contracheques pela parte autora, IDs ed4d1be, de janeiro a junho de 2021, onde se verifica o adequado pagamento dos referidos adicionais, CONDENO a ré ao seu pagamento durante todo o contrato de trabalho, de 02/12/2019 a 05/12/2021, abatendo os meses acima citados, considerando o labor noturno conforme anotado no controle de frequência presente nos IDs f47d987, 5af4380, 579481f e 6d2edd2, com a integração, por habituais, em repousos semanais e em décimos terceiros, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com multa de 40%.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSConsiderando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do I.
Patrono do autor no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃODefere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.DISPOSITIVOIsto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a reclamada a pagar as parcelas deferidas de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST).
Quanto à indenização por danos, observe-se a S. 439 do TST. Quanto ao índice a ser utilizado, tal será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença. Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C.
TST.
Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada por ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório.Veja, de qualquer forma, que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial.
Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8213/91, Lei n. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto n. 3.048 de 16.05.1999.Custas pela reclamada de R$400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, ora atribuído à condenação.Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100325-69.2024.5.01.0072
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Siqueira Mendonca
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/03/2024 10:59
Processo nº 0100325-69.2024.5.01.0072
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Siqueira Mendonca
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/07/2024 21:10
Processo nº 0100845-61.2023.5.01.0008
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Isaias Michaela dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/09/2023 17:30
Processo nº 0100435-02.2021.5.01.0225
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lilian dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/05/2021 13:13
Processo nº 0100928-38.2023.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Alberto Feliciano dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/09/2023 21:13