TRT1 - 0100845-61.2023.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:53
Iniciada a execução
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22/08/2025 23:44
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 00:45
Decorrido o prazo de INNOVARE - ADMINISTRADORA EM RECUPERACAO E FALENCIA SS em 21/08/2025
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22/08/2025 00:45
Decorrido o prazo de ALESSANDRA GOMES DA SILVA em 21/08/2025
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13/08/2025 12:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 12:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07d3e3d proferido nos autos.
Intime-se o autor para ciência da certidão expedida, devendo proceder à impressão do referido documento, verificando, previamente, se os dados estão corretamente digitados, bem como à habilitação perante o Juízo Falimentar.
Prazo: 5 dias.
Após, não vindo o pagamento na forma o despacho de id ebb6fac, ative-se o Sisbajud na massa falida, pelos recolhimentos fiscais/previdenciário.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INNOVARE - ADMINISTRADORA EM RECUPERACAO E FALENCIA SS -
12/08/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) INNOVARE - ADMINISTRADORA EM RECUPERACAO E FALENCIA SS
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12/08/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA GOMES DA SILVA
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12/08/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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12/08/2025 10:31
Expedido(a) certidão de crédito para habilitação no juízo falimentar a(o) ALESSANDRA GOMES DA SILVA
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22/07/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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17/07/2025 14:55
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: 28b5530) para Manifestação
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07/07/2025 14:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de INNOVARE - ADMINISTRADORA EM RECUPERACAO E FALENCIA SS em 03/07/2025
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24/06/2025 18:56
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100845-61.2023.5.01.0008 RECLAMANTE: ALESSANDRA GOMES DA SILVA RECLAMADO: TB SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL DESTINATÁRIO(S): ALESSANDRA GOMES DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão de Id ebb6fac, abaixo transcrito(a): ...intimem-se as partes para ciência, sendo a massa falida aos cuidados do administrador judicial NNOVARE - Administradora em Recuperação e Falência SS - ME (endereço: Condomínio Edifício Parthenon - sala 407, R.
Germano Magrin, 100 - Centro, Criciúma - SC, 88802-090), bem como para proceder ao pagamento das importâncias devidas a título de INSS e custas, sob pena de execução.
Prazo: 5 dias....
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
CLAUDIO FERNANDES BAIO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA GOMES DA SILVA -
23/06/2025 19:00
Expedido(a) intimação a(o) INNOVARE - ADMINISTRADORA EM RECUPERACAO E FALENCIA SS
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23/06/2025 19:00
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA GOMES DA SILVA
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15/04/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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27/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de TB SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/03/2025
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19/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de ALESSANDRA GOMES DA SILVA em 18/03/2025
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12/03/2025 06:21
Publicado(a) o(a) edital em 13/03/2025
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12/03/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100845-61.2023.5.01.0008 : ALESSANDRA GOMES DA SILVA : TB SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL O/A MM.
Juiz(a) VALESKA FACURE PEREIRA da 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) TB SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência do Despacho ID 5c19f45 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Intimem-se as partes para manifestações sobre os cálculos do juízo de ID d6aac3c, no prazo comum de OITO dias, sob pena de preclusão...
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
CLAUDIO FERNANDES BAIO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - TB SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL -
11/03/2025 18:35
Expedido(a) edital a(o) TB SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/02/2025 16:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c19f45 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Intimem-se as partes para manifestações sobre os cálculos do juízo de ID d6aac3c, no prazo comum de OITO dias, sob pena de preclusão, na forma do Art. 879 §º 2 da CLT.Em caso de concordância ou silêncio das partes, venham-me conclusos para homologação.Em caso de discordância, remetam-se os autos ao Setor de Cálculos, para conferência e parecer, voltando-me conclusos.
As partes deverão apresentar o cálculo da cota previdenciária (Reclamante e Reclamada), detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT), bem como cálculo do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 (DOU de 8.2.2011).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima INSS e IR sobre o montante da condenação.
As contribuições devidas a Terceiros (do sistema "S"), embora tenham como base de cálculo a folha de pagamento e sejam recolhidas na mesma guia da contribuição previdenciária, não podem ser executadas nesta Justiça, conforme inciso VIII do art. 114 da CF, incisos I, a), e II, do art. 195 da Constituição Federal.
Destaque-se que NÃO há cálculos homologados, tratando-se das manifestações introduzidas pela alteração da Lei 13467/2017, pelo que NÃO há de se falar, por ora, em impugnação à sentença de liquidação ou embargos à execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA GOMES DA SILVA -
25/02/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA GOMES DA SILVA
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25/02/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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14/01/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 08:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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14/12/2024 00:13
Decorrido o prazo de TB SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/12/2024
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28/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) edital em 29/11/2024
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28/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 14:11
Expedido(a) edital a(o) TB SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/11/2024 12:59
Juntada a petição de Manifestação
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26/11/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA GOMES DA SILVA
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25/11/2024 15:53
Homologada a liquidação
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25/11/2024 13:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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06/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de TB SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/11/2024
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18/10/2024 04:36
Publicado(a) o(a) edital em 21/10/2024
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18/10/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 15:22
Expedido(a) edital a(o) TB SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/10/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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27/09/2024 00:13
Decorrido o prazo de TB SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/09/2024
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26/09/2024 23:40
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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12/09/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) TB SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/08/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 16:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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08/08/2024 16:35
Iniciada a liquidação
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08/08/2024 16:33
Transitado em julgado em 06/08/2024
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07/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de TB SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/08/2024
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25/07/2024 01:35
Publicado(a) o(a) edital em 25/07/2024
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25/07/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100845-61.2023.5.01.0008 RECLAMANTE: ALESSANDRA GOMES DA SILVA RECLAMADO: TB SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL O/A MM.
Juiz(a) FLAVIA BUAES RODRIGUES da 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) TB SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID 68eefff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:...Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a reclamada a pagar as parcelas deferidas de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais....Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronicoE para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de julho de 2024.CLAUDIO FERNANDES BAIOServidorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/07/2024 15:51
Expedido(a) edital a(o) TB SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/07/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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11/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de TB SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/07/2024
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06/07/2024 00:33
Decorrido o prazo de ALESSANDRA GOMES DA SILVA em 05/07/2024
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25/06/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) TB SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/06/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68eefff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de junho de 2024, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, ALESSANDRA GOMES DA SILVA reclamante, TB SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, reclamada.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinteDECISÃOQualificado na petição inicial de ID 34ce884, ALESSANDRA GOMES DA SILVA, ajuizou ação trabalhista em face de TB SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, postulando, pelos fatos e fundamentos de ID 34ce884, as reparações constantes da inicial.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na assentada de ID 0484ee0, estava injustificadamente ausente a reclamada, apesar de regularmente citada na forma da consulta ao sistema e-carta ora reiterada, pelo que o Juízo acolheu o requerimento da parte autora de revelia da ré.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Em razões finais, a parte presente reportou aos elementos dos autos.
Impossível a conciliação.
Autos conclusos para decisão. É o relatório.RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUALÉ incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.GRATUIDADE DE JUSTIÇAPostula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro a suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.REVELIA Não tendo a ré apresentado sua defesa, apesar de devidamente citada, considerou-se a mesma revel e, em consequência, confessa quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 da CLT. VERBAS RESCISÓRIAS Diz a reclamante que foi contratada pela ré no dia 01/10/2020, para exercer o cargo de Promotora de Vendas, percebendo como último salário o valor de R$2.010,39, sendo imotivadamente dispensada em 28/10/2022, sem que recebesse suas verbas rescisórias, e tampouco fosse procedida a baixa de sua CTPS, apenas entregando-lhe as guias para habilitação ao seguro-desemprego.
Afirma que na ocasião da dispensa, as partes acordaram que o valor da rescisão acrescido da multa do artigo 477 da CLT, R$12.064.34, seria pago em seis parcelas, a primeira em 09/11/2022 e a última em 03/2023, e que nenhuma parcela foi quitada.No que tange à CTPS, em 03/2023, a reclamada teria solicitado que enviasse via SEDEX, bem como o exame demissional para sua sede em Santa Catarina para que fosse realizada a baixa. Aponta que, no entanto, não houve a devolução.
Requer a condenação da ré a proceder a baixa de sua CTPS com data de 28/10/2022, a devolução deste documento e ao pagamento das verbas rescisórias as quais atingem a monta de R$12.996,30, já acrescidas da multa do artigo 477 da CLT, recolhimentos de FGTS + 40% ao longo do contrato, entrega das guias para saque do FGTS + 40%, bem como “multas” dos arts. 467 e 477 da CLT. Não havendo nos autos prova de pagamento das verbas rescisórias requeridas e ante a declaração de revelia da reclamada, consideram-se verdadeiros os fatos narrados na inicial e não contrariados por outros meios de prova, pelo que procedem os pedidos de pagamento das verbas rescisórias conforme TRCT ID ff9a2e4, diferenças de recolhimentos de FGTS + 40% ao longo do contrato, bem como “multas” dos arts. 467 e 477 da CLT, eis que incontroversas e não quitadas no prazo legal.CONDENO ainda a ré a devolver a CTPS da parte autora, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$2.000,00, a ser computada a partir do trânsito em julgado da decisão.Deverá ainda a ré proceder a baixa da CTPS da parte autora, com data de 14/04/2023, estando a Secretaria, desde já, autorizada a fazê-lo, em caso de inércia da ré. DANO MORALPela retenção da carteira profissional:Afirma a reclamante que em razão da retenção da CTPS por prazo superior ao previsto legalmente faz juz à indenização por danos morais pelo abuso de direito da reclamada e quebra da boa-fé, pelo que requer a condenação da ré.
Inicialmente convém destacar que a carteira profissional, além de provar o contrato de trabalho, serve como identificação do trabalhador, refletindo a sua vida profissional.
Assim, a retenção injustificada da CTPS configura conduta ilícita, artigo 29, parágrafo 3º, da CLT, viola os artigos 186 e 927 do Código Civil e restringe o direito constitucional do empregado ao trabalho, nos termos do artigo. 5º, XIII, da Constituição Federal, acarretando dano à esfera extrapatrimonial do trabalhador, uma vez que o impossibilita ao exercício da atividade profissional, além de configurar ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, disposto no artigo 422 do Código Civil.
Logo, PROCEDE o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais in re ipsa no valor de R$2.000,00.Pelo não pagamento de verbas rescisórias:Na esfera trabalhista, a indenização por dano moral (artigo 5º, V e X da CRFB) é cabível quando atingida a honra, a reputação profissional do trabalhador, o simples fato da reclamada não efetuar o pagamento das parcelas devidas ao empregado não é suficiente para ensejar a indenização postulada.
Tal ato, para ter as consequências pretendidas, deveria estar associado a fatos que atingissem a honra e reputação profissional do empregado em seu ambiente de trabalho ou em sua comunidade em geral.
IMPROCEDE.DANO MATERIAL PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOAlega a reclamante que em razão dos descumprimentos das obrigações contratuais e legais pela reclamada necessário se fez o ajuizamento da presente demanda e a contratação ilustre patrono, pelo que requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais referentes aos honorários devidos ao advogado contratado.
Contudo, não merece acolhida o pleito, visto que de acordo com o artigo 791 da CLT vigora no processo do trabalho o jus postulandi.
Ademais, a autora poderia ter se valido da assistência fornecida pelo sindicato de classe, o que não ocorreu, preferiu contratar advogado particular, não havendo que se falar na incidência dos artigos 389 e 404 do Código Civil.
IMPROCEDE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSConsiderando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do I.
Patrono do autor no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃODefere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.DISPOSITIVOIsto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a reclamada a pagar as parcelas deferidas de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST).
Quanto à indenização por danos, observe-se a S. 439 do TST. Quanto ao índice a ser utilizado, tal será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença. Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C.
TST.
Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada por ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório.Veja, de qualquer forma, que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial.
Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8213/91, Lei n. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto n. 3.048 de 16.05.1999.Custas pela reclamada de R$ 700,00, calculadas sobre o valor de R$ 35.000,00, ora atribuído à condenação.Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/06/2024 17:22
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA GOMES DA SILVA
-
22/06/2024 17:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 700,00
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22/06/2024 17:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ALESSANDRA GOMES DA SILVA
-
15/04/2024 12:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
-
15/04/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 09:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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12/04/2024 13:13
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/04/2024 11:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/09/2023 00:10
Decorrido o prazo de TB SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/09/2023
-
12/09/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2023
-
12/09/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 14:16
Expedido(a) intimação a(o) TB SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/09/2023 14:16
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA GOMES DA SILVA
-
09/09/2023 17:30
Audiência inicial por videoconferência designada (12/04/2024 11:00 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/09/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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