TRT1 - 0100303-43.2023.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 10:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/08/2024 22:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/08/2024 18:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/08/2024 16:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/08/2024 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 06:50
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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05/08/2024 06:50
Expedido(a) intimação a(o) DINAMO ENGENHARIA LTDA
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05/08/2024 06:49
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de CARLOS HENRIQUE FELIX DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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02/08/2024 17:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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27/07/2024 03:02
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 26/07/2024
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25/07/2024 16:44
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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25/07/2024 16:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/07/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c23fcdb proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JTRecebo o recurso ordinário ID e25bead, pois presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, quanto à tempestividade, à regularidade de representação (procuração ID d2cca50) e ao preparo (conforme guia de recolhimento de depósito recursal ID 10b2c6a e de custas ID c688c82) .Desta forma, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) ordinário(s), através de seu(s) advogado(s), via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.Decorrido o(s) prazo(s), com contrarrazões ou não, subam os autos ao E.TRT, com as homenagens de estilo.Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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15/07/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE FELIX DOS SANTOS
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15/07/2024 10:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DINAMO ENGENHARIA LTDA sem efeito suspensivo
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12/07/2024 15:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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08/07/2024 17:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/07/2024 00:33
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 05/07/2024
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06/07/2024 00:33
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE FELIX DOS SANTOS em 05/07/2024
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05/07/2024 21:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/06/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ca77a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de junho de 2023, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, CARLOS HENRIQUE FELIX DOS SANTOS reclamante, DINAMO ENGENHARIA LTDA e LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S A reclamadas.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinteDECISÃOQualificada na petição inicial de ID 8cde21f e sua emenda de ID 21fed1f, CARLOS HENRIQUE FELIX DOS SANTOS, ajuizou ação trabalhista em face de DINAMO ENGENHARIA LTDA e LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S A, postulando, pelos fatos e fundamentos as reparações constantes da inicial.
Conciliação recusada.
Defesas das reclamadas com documentos sob o ID 5411496 (primeira reclamada) e e603071 (segunda reclamada).
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência de ID 497dbcd, foram interrogados o reclamante e a primeira reclamada e ouvida uma testemunha indicada pelo reclamante.
Sem mais provas, concedido prazo para apresentação de razões finais escritas, as partes mantiveram-se inertes, inconciliáveis.
Autos conclusos para decisão. É o relatório.RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUALÉ incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação às parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária.
Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição.
Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica da empregada, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.
REJEITO A IMPUGNAÇÃO e ACOLHO O PEDIDO DE GRATUIDADE.DA INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR ESTIMATIVA Requer a reclamada que eventual condenação seja limitada aos valores constantes da peça vestibular. Contudo, o C.
TST pacificou a matéria e estabeleceu que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)” (TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023).
Assim, considero os valores indicados na petição inicial são meras estimativas, não vinculando os cálculos em eventual liquidação de sentença, REJEITO A IMPUGNAÇÃO DA RÉ.RECONHECIMENTO DE VÍNCULO – VERBAS RESCISÓRIAS - FGTSDiz o reclamante que foi contratado pela primeira ré em 02/10/2021, com anotação da CTPS na data em 24/01/2022, atuando no último cargo de Eletricista e última remuneração a quantia de R$ 1.463,26 mais 30% do adicional de periculosidade, dispensado imotivadamente em 29/03/2023.
Motivo pelo qual requer reconhecimento do vínculo empregatício a partir de 02/10/2021, bem como os pagamentos de diferenças nas férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, FGTS acrescido da multa de 40% e projeção do período no aviso prévio.
Alega ainda que não foram pagas as verbas rescisórias, nem a multa de 40% do saldo do FGTS, requerendo o seu cálculo bom base no salário contratado acrescidos de horas e repouso semanal remunerado e consequente condenação da ré ao seu pagamento.
Afirma o reclamante que a primeira reclamada não efetuou os depósitos na conta vinculada ao FGTS nos meses de fevereiro, julho, agosto, setembro, outubro de 2022 e o período de janeiro e março de 2023 e requer a condenação da ré ao pagamento das diferenças apuradas acrescidas da multa de 40%.A 1ª reclamada alega que o reclamante foi contratado em 24/01/2022, para exercer a função de eletricista junior, sendo demitido sem justa causa em 29/03/2023, afirma que efetuou o pagamento das verbas rescisórias em 18/04/2023, que as anotações na CTPS do reclamante foram feitas corretamente e pugna pela improcedência do pedido autoral.Quanto ao FGTS, a ré aduz que efetuou o depósito dos valores pertinente, incluindo a multa de 40% sobre o saldo correta e tempestivamente, afirma ainda ser ônus do reclamante provar suas alegações e pugna pela improcedência do pedido.Interrogado o preposto da primeira ré disse "que quando o reclamante começou o depoente não estava; que o depoente foi contratado em 05 01 e o reclamante antes, pelo que não sabe responder; (...)”A testemunha indicada pelo reclamante disse "(...) que: entraram em outubro de 20 e pouco; que ficaram um período sem carteira assinada; que ele dava apenas passagem e almoço; que 21 de janeiro, ele assinou a carteira deles; que salvo equívoco ficaram quase dois meses sem carteira; que no período de natal o pessoal do curso liberou para que fizessem bicos por fora porque não estavam dando dinheiro ou ajuda de custo, apenas almoço e passagem; (...) que no período sem carteira não saiam no caminhão e estava fazendo curso com Alceu Avalone, empregado da Dínamo e responsável que dava curso; que estavam no canteiro, fazendo os procedimentos que tinha que fazer, almoçavam e iam para casa; que o curso demorou dois meses; que o curso era de segunda até sexta; que eram vários caminhões, sendo que trabalhavam várias vezes no mesmo caminhão; que quando era desligamento todos os caminhões saíam juntos, que coisas menores, às vezes estavam juntos ou não; que atuavam no Rio de Janeiro, todas as comunidades quase; que a Rocinha era mais frequentada por conta de tiroteio; “O vínculo de emprego resta caracterizado quando presentes os requisitos elencados nos artigos 2º e 3º da CLT.
Compete a parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a prestação pessoal de serviços, enquanto ao réu cabe comprovar os fatos modificativos e impeditivos na forma dos artigos 818 da CLT e 373, II do CPC/2015. Considerando que as anotações lançadas na CTPS, à luz do disposto nos arts. 29 e 41 da CLT, gozam de presunção relativa de veracidade (súmula 12 do C.TST), constata-se que o ônus da prova recai sobre o autor, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (arts. 818 da CLT e 373, I do CPC) e desse ônus o autor se desincumbiu, eis que apesar da ré ter negado a prestação de serviço anterior, a testemunha foi clara quanto ao labor em período sem assinatura da CTPS. Assim, PROCEDE o pedido de declaração de vínculo de emprego anterior, pelo que fixo o início do labor do autor em favor da primeira ré no dia 02/10/2021.
PROCEDE, outrossim, o pedido de retificação da CTPS, observada a data de admissão supramencionada, e, em caso de inércia, fica a Secretaria autorizada a fazê-las.
Reconhecido o vínculo anterior, devida a diferença de férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, depósitos do FGTS acrescido da multa de 40% e projeção do período no aviso prévio pelo período sem registro.Quanto aos depósitos faltantes do FGTS, o reclamante demonstra através do ID eccc4ff a ausência quanto aos meses de fevereiro, julho, agosto, setembro, outubro de 2022 e o período de janeiro e março de 2023, não tendo a 1ª reclamada apresentado provas acerca dos recolhimentos, ainda que tardios, ônus do qual lhe incumbia.
Assim, julgo PROCEDENTE o pedido de pagamento de diferenças relativas aos depósitos faltantes como requerido na inicial, pelos depósitos faltantes ou a menor inclusive quanto as parcelas deferidas na presente ação e a multa de 40%.ANTECIPAÇÃO DE TUTELAPrimeiramente, registre-se que a Decisão de ID 73aa23c, deferiu a antecipação de tutela requerida pela autora para determinar a expedição de alvará para saque do FGTS e de ofício para habilitação no Programa do Seguro-Desemprego (IDs f36b70d e f80d4cd), pelo que os referidos pedidos perderam o objeto, no particular.MULTA 467 E 477 CLTEm razão do não pagamento integral das verbas rescisórias reque a condenação ao pagamento da multa presente no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, assim como da multa do artigo 467 do mesmo diploma legal, caso as referidas verbas incontroversas não forem quitadas em primeira audiência.
A reclamada alega que efetuou o pagamento tempestivo das verbas rescisórias à época, assim como inexistem parcelas rescisórias incontroversas e requer a improcedência dos pedidos.A multa prevista no art. 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho é devida em razão da não observância dos prazos previstos no § 6º, do citado dispositivo legal, para o pagamento das verbas rescisórias devidas no momento da rescisão contratual.
Através da análise dos TRCTs apresentados nos IDs d43d1cf e fc14e52, assim como a CTPS ID cac7f53, verifica-se que a dispensa ocorreu em 29/03/2023 e os depósitos das verbas rescisórias ocorrem em 17/04/2023 e 18/04/2023, após o decurso do prazo legal, pelo que julgo PROCEDENTE o pedido. Da mesma forma, não existiam parcelas resilitórias incontroversas quando da primeira audiência, pelo que não há de se falar em aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT.
IMPROCEDE.JORNADA DE TRABALHO Afirma o reclamante que sempre laborou, aproximadamente, das 06h30h/07h00h às 19h00/19h30, de segunda a sexta-feira, e em dois sábados, bem como por todos os feriados nos dias e horários citados, sendo eles: Independência do Brasil; Nossa Senhora da Aparecida; Finados; São Sebastião; Carnaval; Paixão de Cristo; Páscoa; Tiradentes; São Jorge; Dia do Trabalho; Corpus Christi; Proclamação da República; Dia Nacional da Consciência Negra; salvo Natal e Confraternização Universal, sempre com intervalo intrajornada de 30 minutos, sem que a reclamada efetuasse corretamente as horas extras laboradas e suas integrações.
Desta feita, requer a condenação da ré ao pagamento das diferenças de horas extras, inclusive referente ao intrajornada suprimido, com acréscimo de 50% nos dias úteis e 100% nos domingos e feriados, e integrações no DSR e reflexos nos 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% e aviso prévio indenizado. A 1ª reclamada afirma que o reclamante cumpria jornada de 8h diárias e que quando necessário labor em horas extras, havia a anotação na folha de ponto, e que havia previsão na cláusula 8ª da norma coletiva acerca da possibilidade de compensação de jornada, o que teria sido acordado entre as partes, com concessão de 01h de intervalo intrajornada.
Quanto aos domingos e feriados, a reclamada nega o labor em tais dias, mas que quando eventualmente trabalhou, houve o pagamento do adicional de 100%.
Assim, pugna ao final pela improcedência dos pedidos referentes às horas extras, integrações e reflexos.Interrogado o autor disse "que trabalhava de segunda até sexta, dois sábados no mês, das 06:30 horas até 19 horas; que trabalhou alguns domingos, mas o certo eram os 2 sábados no mês; que trabalhava aos domingos apenas quando escalado; que se alimentava em 20/30 minutos; que quando começou o ponto era manual e marcado pelo supervisor; que depois de uns meses passou a ser eletrônico e manipulado por ele também; que chegou a ver o espelho de ponto duas vezes apenas; que depois não viu mais; que a briga era para ver o espelho e nunca conseguia; que não havia compensação de jornada; que trabalhava em turma, 5/6 empregados; que não fiscalizavam quanto tempo parava para comer, mas trabalhava na rua, tinha horário para entregar serviço e tinha muita cobrança dos superiores; que havia horário para entregar os serviços; que nunca conseguiu gozar da pausa de uma hora; que eram 3/4 ordens por dia, dependendo do dia, da demanda, já tendo dobrado de um dia para o outro e variava muito; que a ordem mais rápida demorava de 3/4 horas e a mais demorada 4/5 horas; que não poderia deixar ordem para o dia seguinte, tinha terminar a hora que fosse; que era eletricista de rede aérea, serviço essencial e não podia deixar clientes sem energia; que qualquer problema tinha que terminar, não importa a hora, até para restabelecer a energia para os clientes; que indagado se poderia passar a ordem para uma equipe que estivesse livre, disse que nunca aconteceu; que a princípio marcava as horas extras no ponto, mas era manipulado; que no dia seguinte iam ver e estava lá das 7 até 17 horas da tarde e nunca eram marcadas horas extras; que recebeu horas extras mas nunca corretamente; que vinha às vezes uma hora e até menos, muito menos do que fazia; que via nas duas vezes que veio que estava errado; que nunca mais veio de novo e não teve como ver as horas extras que tinha; que exibidos os pontos Id 4bee023 e indagado sobre as horas entre 19 e 23:50 lançados em alguns dias, disse que não recebeu por isso, não tinha controle e não conseguia ver os documentos; que o aplicativo de ponto era da empresa e o telefone ficava na empresa, que não tinham acesso ao aplicativo.".Interrogado o preposto da primeira ré disse “(...) que o reclamante trabalhava na base de Olaria; que ele prestava serviços para a primeira reclamada, prestadora de serviços para Light exclusivamente; que ele não prestou serviços para outra empresa além da Light; que o reclamante trabalhava das 7 até 17horas de segunda até sexta-feira; que quando necessário poderiam escalar para trabalhar aos sábados, no máximo 1 no mês; que a cada mês, uma equipe cumpre escala de terça até sábado, sendo muito difícil ser chamado aos sábados quem trabalha de segunda até sexta; que nos feriados, há uma equipe mista e voluntariamente o reclamante poderia ser chamado; que o reclamante tinha uma hora de pausa alimentar, geralmente em conjunto com o encarregado; que às vezes inicia o trabalho e é programado das 12 às 13 horas, mas nem sempre inicia no horário exato, mas sempre mantendo a uma hora; que na rua o encarregado é o responsável pela equipe, mas na empresa a gestão não pode afirmar com clareza que acontecia; que prezam por isso e acha que acontecia no horário correto; que geralmente acontecia de atender uma ordem de serviço por dia; que pode acontecer mais de uma, mas é muito difícil; que a duração é variável de acordo com o cenário; que recebem eventualidades que demoram 8/10horas e outras que pode demorar 1h, 1h30; que indagado se teria que terminar o serviço antes de ir embora, disse que sim; que no dia seguinte fica em descanso ou dependendo da eventualidade colocam uma outra equipe para substituir".A testemunha indicada pelo reclamante disse “(...) que faziam construção de obra, linha morta; que saiam com o caminhão para colocar poste e transformador nas comunidades; que eram terceirizados da LIGHT; que eles davam o papel de trabalho para o encarregado, iam na light pegar o material e fazer o serviço; que saiam com 3/4 ordens por dia; que se fosse desligamento era uma só; que dependia do horário que dava, que o horário era 17, ficavam até 19 e já aconteceu de ficar até 23 horas na rocinha porque mandaram material errado; que é comunidade e só saem quando fazem a ligação para as pessoas; que trabalhava de segunda até sexta, tinha vez que trabalhavam dois sábado no mês e feriados quando tinha; que comiam com o caminhão andando ou não comiam; que diziam para ir logo porque era comunidade e ficavam em cima deles dizendo que iriam colocar no ponto e não colocavam; que apenas eles perdiam; que no começo era folha de ponto que ficava na mão do encarregado que nunca marcava correto; que colocaram o celular que era grampeado na parede; que se chegasse 21/22 horas e marcasse, no dia seguinte as horas colocadas não estavam lá; que sempre que puxavam o espelho, nunca estavam lá a hora; (...) que não tinha compensação de jornada; que se não chegasse no horário era ameaçado de advertência e suspensão; que já ficou na Rocinha até 04 horas da manhã e ficou na empresa depois sendo obrigado a trabalhar no dia seguinte; que não teve compensação e quando puxou a sua folha não estava lá. (...) que o supervisor dava o papel ao encarregado e passavam para qual lugar iriam; que o supervisor era o Wallace, outros supervisor e vários encarregados cujos nomes não se recorda; que quando estavam na rua, a pausa alimentar que fiscalizava; que comiam no caminhão ou comia e saía, 10 minutos; que sempre diziam que o supervisor ou o encarregado estavam falando e nunca conseguiam tirar a hora certa; que só no curso conseguia parar uma hora de almoço; que ficava das 07 até 12 no curso, voltava às 13 horas e iam até 17 horas; que na rua não conseguiam porque eram muitas demandas, 3/4; que se fosse um poste era 30/40 minutos, transformador 1/1h30min; que tinham lanterna para colocar na testa, do caminhão e uma que davam no almoxarifado; que ficaram até 4 horas da manhã porque a Light mandou material errado, tendo chegado apenas 2 e pouca e o morador que estava sem luz auxiliou para concluir; que a Light tem equipe de emergência 24 horas; que o almoxarifado fechado; que pediram o material 17 horas e até mandarem email e liberarem, finalizaram o serviço com material trazido pela empresa e ficaram até finalizar; que tem tráfico de drogas e se não finalizassem, ficavam por lá mesmo; que o reclamante também estava nesse dia; que a data já tem bastante tempo, foi quando entraram e assinaram a carteira; que se deixasse ordem para o dia seguinte era falta ou suspensão; que o encarregado dizia que tinha que finalizar; que trabalhavam sob pressão e a base de ameaça; que eram sete caminhões e havia os conchavos do supervisor que saía no horário certo e tinha o pessoal que sempre ficava até 19/21 horas na rua; que por caminhão iam 6 pessoas, todos eletricistas, mais encarregado e motorista; que cada caminhão tinha um encarregado que ficava com eles até o final; que não tinha como todos comerem ao mesmo tempo; que o encarregado ficava no poste com eletricista e um ia correndo para comer e voltar, um a um; que se a Light chegasse, dava multa”.Da análise dos autos, tenho que a ré cuidou de anexar os cartões de ponto de todo o período laboral (ID 4bee023), com registros variáveis, o que atrairia a presunção de veracidade.
Contudo, foram impugnados pela parte autora, sendo ônus do autor desconstituí-los (fato constitutivo de seu direito – artigo 818 da CLT c/c 373, I do CPC/2015), ônus do qual se desincumbiu, eis que a testemunha, em especial nos trechos acima destacados confirmou que os controles de ponto não eram corretamente marcados e corroborou os horários narrados pelo autor na exordial, pelo que considero verdadeira a jornada de trabalho narrada na inicial, tendo direito a receber como extras as horas excedentes da oitava diária e ao limite semanal de 44 horas, não se computando no módulo semanal as horas extras já apuradas no módulo diário, a fim de se evitar o bis in idem.Dessa forma, para o cômputo das horas extras deve-se observar: a evolução salarial do autor; o adicional de 50%, o divisor de 220; adicional noturno para as horas extras prestadas após as 22h, os dias efetivamente trabalhados; a dedução dos valores já pagos a idêntico título; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C.
TST, incluindo o valor do adicional noturno onde cabível; a redução da hora noturna onde cabível, conforme os pedidos da inicial, sob pena de julgamento extrapetita.Procede ainda a integração das horas extras e do intervalo no período supra, por habituais, em repousos semanais e em décimos terceiros, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com multa de 40%, na forma da OJ 394 do C.
TST.Já quanto a pausa alimentar, temos que é incontroverso que o reclamante se ativava externamente.
Entretanto, restou confirmado pelos depoimentos que o encarregado acompanhava a equipe no mesmo caminhão, fixando a duração da pausa alimentar em 30 minutos, limite imposto pela inicial.Assim, quanto ao intervalo intrajornada, tenho que após a entrada em vigor da chamada “Reforma Trabalhista”, em 11/11/2017, considerando o disposto no artigo 71 § 4º da CLT, devido o pagamento de 40 minutos de intervalo, sendo indevida a integração nas demais parcelas contratuais ante a natureza indenizatória fixada pela Lei 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADASustenta o autor que, embora tenha sido contratado pela 1ª ré, ao longo do contrato laborou para a 2ª reclamada com exclusividade, pelo que requer sua condenação subsidiária, nos termos da Súmula 331, IV do E.
TST.A 2ª reclamada alega que o autor jamais foi seu empregado, que a relação estabelecida com a 1ª reclamada decorre em razão da sua contratação para a prestação e gerenciamento de serviços, na modalidade empreitada por preço unitário, relativos à manutenção e expansão de rede elétrica aérea e subterrânea de baixa tensão e média tensão (linha morta), corte e religação, inclusive em Rede Compacta Secundária Nivelada “RCSN” e moto atendimento pelo prazo de 36 meses a partir de 01/10/2020, que não ocorreu culpa in vigilando, sendo lícita a terceirização ocorrida, pelo que requer a improcedência da suai condenação subsidiária.Cumpre ressaltar que o item IV da Súmula 331 do c.
TST é claro no sentido de que a inadimplência do empregador gera a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, sendo de aplicação forçosa no caso dos autos.Na mesma esteira, a Lei 13.429/2017, que inseriu o art. 5-A, §5º, na Lei 6.019/74, expressamente prevê a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços em relação ao período em que ocorrer a prestação do serviço.Assim, incontroversa a prestação de serviços para a 2ª ré, bem como em razão de a 2ª reclamada não ter trazido aos autos documentos aptos a afastar sua responsabilização, pelo contrário, demonstrou ter efetivamente celebrado contrato com a primeira ré para prestação de serviços específicos, ligados à atividade-meio desta, configurando terceirização regular (ID d134e64).
Não se desincumbiu, portanto, do ônus que lhes competia, na forma dos arts. 818 da CLT e art. 373, II, CPC/2015, pelo que PROCEDE o pedido de condenação subsidiária da 2ª reclamada.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSConsiderando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do I.
Patrono do autor no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃODefere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.DISPOSITIVOIsto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a 1ª reclamada, de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.
No que tange à 2ª reclamada (LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S A), PROCEDE o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária.Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST). Quanto ao índice a ser utilizado, tal será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença. Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C.
TST.
Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada por ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório.Veja, de qualquer forma, que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial.
Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8213/91, Lei n. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto n. 3.048 de 16.05.1999.Custas pela reclamada de R$900,00, calculadas sobre o valor de R$ 45.000,00, ora atribuído à condenação.Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/06/2024 17:24
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
22/06/2024 17:24
Expedido(a) intimação a(o) DINAMO ENGENHARIA LTDA
-
22/06/2024 17:24
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE FELIX DOS SANTOS
-
22/06/2024 17:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 900,00
-
22/06/2024 17:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS HENRIQUE FELIX DOS SANTOS
-
17/04/2024 11:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
-
12/04/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
12/04/2024 00:20
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE FELIX DOS SANTOS em 11/04/2024
-
05/04/2024 14:01
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
05/04/2024 08:49
Expedido(a) ofício a(o) CARLOS HENRIQUE FELIX DOS SANTOS
-
05/04/2024 08:26
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/04/2024 10:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/04/2024 16:34
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2024 23:42
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
22/01/2024 16:13
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/04/2024 10:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/01/2024 16:13
Audiência de instrução por videoconferência realizada (22/01/2024 08:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/01/2024 09:45
Juntada a petição de Manifestação
-
10/08/2023 14:43
Juntada a petição de Manifestação
-
02/08/2023 14:46
Juntada a petição de Manifestação
-
01/08/2023 12:38
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
01/08/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2023
-
01/08/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2023
-
01/08/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2023
-
01/08/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 08:55
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
31/07/2023 08:55
Expedido(a) intimação a(o) DINAMO ENGENHARIA LTDA
-
31/07/2023 08:55
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE FELIX DOS SANTOS
-
28/07/2023 14:20
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/01/2024 08:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/07/2023 14:20
Audiência inicial por videoconferência realizada (28/07/2023 08:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/07/2023 14:30
Juntada a petição de Contestação
-
14/07/2023 15:56
Juntada a petição de Contestação
-
06/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE FELIX DOS SANTOS em 05/07/2023
-
06/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE FELIX DOS SANTOS em 05/07/2023
-
22/05/2023 17:13
Expedido(a) alvará a(o) CARLOS HENRIQUE FELIX DOS SANTOS
-
22/05/2023 17:13
Expedido(a) alvará a(o) CARLOS HENRIQUE FELIX DOS SANTOS
-
19/05/2023 00:06
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 18/05/2023
-
19/05/2023 00:06
Decorrido o prazo de DINAMO ENGENHARIA LTDA em 18/05/2023
-
18/05/2023 15:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/05/2023 00:21
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE FELIX DOS SANTOS em 15/05/2023
-
15/05/2023 12:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/05/2023 00:08
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 09/05/2023
-
10/05/2023 00:08
Decorrido o prazo de DINAMO ENGENHARIA LTDA em 09/05/2023
-
08/05/2023 16:20
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
08/05/2023 16:20
Expedido(a) intimação a(o) DINAMO ENGENHARIA LTDA
-
06/05/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2023
-
06/05/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2023 00:09
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE FELIX DOS SANTOS em 05/05/2023
-
05/05/2023 10:58
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE FELIX DOS SANTOS
-
05/05/2023 10:57
Concedida a tutela provisória de evidência de CARLOS HENRIQUE FELIX DOS SANTOS
-
05/05/2023 09:18
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
05/05/2023 09:18
Encerrada a conclusão
-
05/05/2023 00:11
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE FELIX DOS SANTOS em 04/05/2023
-
02/05/2023 16:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
27/04/2023 18:20
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
27/04/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/04/2023
-
27/04/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 08:32
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS HENRIQUE FELIX DOS SANTOS
-
26/04/2023 08:32
Expedido(a) notificação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
26/04/2023 08:32
Expedido(a) notificação a(o) DINAMO ENGENHARIA LTDA
-
26/04/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2023
-
26/04/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 10:34
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE FELIX DOS SANTOS
-
25/04/2023 10:33
Não concedida a tutela provisória de evidência de CARLOS HENRIQUE FELIX DOS SANTOS
-
14/04/2023 16:45
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
14/04/2023 10:48
Audiência inicial por videoconferência designada (28/07/2023 08:00 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/04/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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