TRT1 - 0100171-19.2025.5.01.0039
1ª instância - Rio de Janeiro - 39ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:35
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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01/08/2025 10:35
Iniciada a liquidação
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01/08/2025 10:35
Transitado em julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 20:53
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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31/07/2025 20:53
Concedida a gratuidade da justiça a GLAUBER CESAR DA SILVA
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31/07/2025 20:53
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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31/07/2025 20:53
Audiência de instrução realizada (31/07/2025 11:30 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/07/2025 22:40
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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09/06/2025 12:23
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 14:10
Audiência de instrução designada (31/07/2025 11:30 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/05/2025 14:10
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (31/07/2025 11:30 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/05/2025 14:10
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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29/05/2025 15:08
Audiência de instrução por videoconferência designada (31/07/2025 11:30 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/05/2025 14:07
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (29/05/2025 11:40 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/05/2025 10:28
Juntada a petição de Contestação
-
29/05/2025 09:08
Juntada a petição de Contestação
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27/05/2025 17:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/03/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100171-19.2025.5.01.0039 : GLAUBER CESAR DA SILVA : MMT PIZZARIA E LANCHONETE EIRELI NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA NÃO UNA - RITO ORDINÁRIO DESTINATÁRIO: GLAUBER CESAR DA SILVA Fica V.
Sa.
INTIMADO para comparecer à audiência de conciliação telepresencial que se realizará no dia: 29/05/2025 11:40 horas, na 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, através da plataforma ZOOM pelo link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt39rj?pwd=UDlrWC8vc2ZDWFQ5N1IyWDU0ZDMzUT09 (ou Id 939 206 2857 - Senha 39VTRJ) 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão quando couber à critério do Juízo. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos com sigilo em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 136/2014, com a redação dada pela Resolução nº 154/2015 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 8) Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
FLAVIA ASSUNCAO COSTA E COSTA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - GLAUBER CESAR DA SILVA -
13/03/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) GLAUBER CESAR DA SILVA
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13/03/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) MMT PIZZARIA E LANCHONETE EIRELI
-
13/03/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) MMT PIZZARIA E LANCHONETE EIRELI
-
13/03/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) GLAUBER CESAR DA SILVA
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13/03/2025 13:57
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (29/05/2025 11:40 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/02/2025 22:19
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0fe2af proferido nos autos. A qualificação das partes é um requisito da petição inicial trabalhista, quando apresentada por escrito, nos termos do artigo 840, § 1º da CLT.
A ausência de qualificação correta e completa das partes, atrai a extinção sem resolução de mérito da demanda, nos termos do § 3º do mesmo diploma legal.
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso dos autos, o(a) Autor(a) deixou de atender tal requisito da petição inicial mencionado no artigo 840, §1º da CLT, em violação ao disposto no artigo 2º, I do Ato 92/2008 deste E.
TRT, deixando de informar o número de seu PIS, bem como esclarecer o polo passivo, uma vez que na peça inicial constam dois reclamados e no processo protocolado consta apenas um.
Observe-se que a raiz do CNPJ dos dois reclamados é a mesma.
Assim, intime-se o autor para que venha, no prazo de 15 dias, com a emenda da inicial e/ou a juntada dos documentos faltantes.
Cumprida a determinação supra, inclua-se o feito em pauta, intime-se o autor(a) para os termos da audiência e cite(m)-se a(s) ré(s).
Não cumprida a determinação supra ou no silêncio do(a) Reclamante, voltem os autos conclusos para extinção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de fevereiro de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GLAUBER CESAR DA SILVA -
23/02/2025 23:29
Expedido(a) intimação a(o) GLAUBER CESAR DA SILVA
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23/02/2025 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 11:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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20/02/2025 16:36
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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