TRT1 - 0100191-92.2025.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA GOUVEA DOS SANTOS em 20/05/2025
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12/05/2025 10:38
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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12/05/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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09/05/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA OLIVEIRA GOUVEA DOS SANTOS
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09/05/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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09/05/2025 13:48
Encerrada a conclusão
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14/04/2025 10:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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25/03/2025 18:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/03/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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15/03/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA OLIVEIRA GOUVEA DOS SANTOS
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15/03/2025 14:35
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANA CAROLINA OLIVEIRA GOUVEA DOS SANTOS
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15/03/2025 14:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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07/03/2025 11:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/02/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4af9ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos.
Alega a parte autora que foi contrata da pela Reclamada em 26/08/2024, com a função de Atendimento Comercial - Prospecção Ativa, através de contrato de prestação de serviços – pessoa jurídica, com remuneração de R$ 2.000,00.
Pugna pelo reconhecimento do vínculo empregatício, com a respectiva anotação na carteira de sua admissão em 26/08/2024 a 17/12/2024, na função de atendente comercial, além do pagamento de demais verbas trabalhistas.
A ADPF 324 foi ajuizada pela Associação Brasileira do Agronegócio (ABAG) com o objetivo de questionar decisões judiciais que, com base na Súmula 331 do TST, vinham restringindo a terceirização de atividades-fim.
A ABAG alegou que tais decisões afrontavam preceitos fundamentais da Constituição, especialmente a liberdade econômica e a livre iniciativa.
Em 30 de agosto de 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a terceirização irrestrita de todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim, é constitucional.
A Corte entendeu que a terceirização não afronta direitos fundamentais dos trabalhadores, desde que sejam observadas garantias legais, como a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, e que não haja intenção de fraude a direitos trabalhistas.
Nesse sentido, destaca o Exmo.
Min Luís Roberto Barroso, no julgamento da Rcl 56.285/SP: “Considero, portanto, que o contrato de emprego não é a única forma de se estabelecerem relações de trabalho.
Um mesmo mercado pode comportar alguns profissionais que sejam contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho e outros profissionais cuja atuação tenha um caráter de eventualidade ou maior autonomia.
Desse modo, são lícitos, ainda que para a execução da atividade-fim da empresa, os contratos de terceirização de mão de obra, pareceria, sociedade e de prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização), desde que o contrato seja real, isto é, de que não haja relação de emprego com a empresa tomadora do serviço, com subordinação, horário para cumprir e outras obrigações típicas do contrato trabalhista, hipótese em que se estaria fraudando a contratação (grifei).” O Tema 725 de Repercussão Geral foi fixado no âmbito do RE 958.252, em que se discutia a possibilidade de terceirização de atividade-fim à luz do ordenamento jurídico anterior à Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
Em 30 de agosto de 2018, o STF, ao julgar o RE 958.252, firmou a tese de que “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.
Nessa toada, seguidas decisões em ADIs, bem como em Reclamações Constitucionais têm observado o entendimento consolidado em razão da ADPF e da Tese fixada, a saber: ADIs 5735 e 5.686, bem como Reclamações Constitucionais.
Acresça-se recentíssima decisão do Ministro Alexandre de Moraes na Rcl 72653, publicada em 16.10.2024: “(...) com fundamento no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar a decisão reclamada por ofensa ao Tema 725-RG (RE 958.252, Rel.
Min.
LUIZ FUX) e à ADPF 324 (Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO), julgando, desde logo, improcedente a Ação Trabalhista 1000857-72.2022.5.02.0003, atualmente em trâmite no Tribunal Superior do Trabalho.
Deixo de condenar em honorários sucumbenciais, pois a jurisprudência desta CORTE é no sentido de somente ser cabível o arbitramento de honorários de sucumbência na via reclamatória em caso de angularização da relação processual e exercício do contraditório prévio à decisão final.
Nessa linha: RCL 31.296 ED, Primeira Turma, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, DJe 25/09/2019; e RCL 24.417-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe 24/04/2017.
Nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispensa-se a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República." Pelo exposto, ressalvado o entendimento pessoal desta Magistrada, é cediço que as recentes decisões da Suprema Corte estabelecem a possibilidade de o trabalhador autônomo buscar formas alternativas de relação de trabalho, excetuando-se a existência de desvirtuamentos existentes da avença.
Diante disso, DECLARO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para apreciação da matéria e determino a remessa dos autos à Justiça Comum".
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A reclamante pleiteia a concessão do benefício da gratuidade de justiça, uma vez que não possui condições de arcar com os custos do processo sem o prejuízo próprio e o de sua família.
Considerando-se a remuneração informada na inicial inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 790, parágrafo 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA OLIVEIRA GOUVEA DOS SANTOS -
20/02/2025 07:43
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA OLIVEIRA GOUVEA DOS SANTOS
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20/02/2025 07:42
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 579,86
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20/02/2025 07:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100191-92.2025.5.01.0044 distribuído para 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 18/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021900300534400000221152150?instancia=1 -
19/02/2025 11:47
Audiência una cancelada (07/08/2025 08:50 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/02/2025 11:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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18/02/2025 14:50
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 14:50
Audiência una designada (07/08/2025 08:50 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/02/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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