TRT1 - 0100888-49.2024.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 07:40
Arquivados os autos definitivamente
-
13/03/2025 07:40
Transitado em julgado em 12/03/2025
-
13/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de CANAA CAFE PADARIA CONFEITARIA E MERCEARIA LTDA em 12/03/2025
-
13/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de WAGDA CRISTINA LEITAO em 12/03/2025
-
22/02/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
22/02/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d57cf7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Proc.
Nº 0100888-49.2024.5.01.0012 RECLAMANTE: WAGDA CRISTINA LEITAO RECLAMADA: CANAA CAFE PADARIA CONFEITARIA E MERCEARIA LTDA SENTENÇA-PJe-JT Vistos, etc.
I – Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, caput, in fine, da CLT.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Tratando-se de ação distribuída posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, verifica-se que a parte autora percebeu, por último, salário no montante de R$ 1.617,00, inferior a 40% do teto dos benefícios da previdência social – R$ 3.262,96, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, de onde se presume a sua hipossuficiência econômica, razão pela qual DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
DO MÉRITO.
DO CONTRATO DE TRABALHO.
A reclamante narra que foi admitida pela reclamada em 08/07/2023, na função de vendedora, vindo a pedir demissão em 15/01/2024, percebendo último salário-base no valor de R$ 1.617,00.
DOS DEPÓSITOS DE FGTS.
DA MULTA CELETISTA DO ART. 467.
De plano, julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 467, da CLT.
A multa do artigo 467, da CLT, recai sobre as parcelas resilitórias, que são aquelas decorrentes do encerramento do contrato de trabalho. verbas vencidas e não pagas durante a vigência do pacto laboral não possuem caráter resilitório, mas de execução contratual.
O extrato analítico de ID. 5eb12b6, fls.35, comprova o recolhimento de todas as competências do FGTS, não havendo diferenças a serem quitadas, razão pela qual julgo improcedente o pedido “D”.
DA JORNADA DE TRABALHO.
Assevera a obreira que “se ativava das 04h30 às 14h30/15h00, de domingo a domingo, com uma folga durante a semana, sempre com apenas 15 minutos de intervalo para refeição e descanso”.
Pretende a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada suprimido, com reflexos.
Em defesa, a reclamada aponta que “a autora laborava em escala de 6x1 das 5h30mim às 13h30mim, gozando sempre de uma hora para refeição e descanso e folgava sempre em 01 domingo do mês.
Informando desde já que está desobrigada de possuir cartão de ponto, pois possuí menos de 20 empregados”.
Em depoimento pessoal, a reclamante declarou que trabalhava em escala 6x1, das 04h30 às 14h30/15h; que gozava 15 minutos de intervalo intrajornada; que não havia compensação de jornada; que a reclamada possuía 05 empregados; que não estava submetida a controle de frequência formal; que o Sr.
VICTOR MATHEUS era o responsável por abrir o estabelecimento; que o Sr.
VICTOR MATHEUS chegava no estabelecimento por volta de 05h.
O sócio da reclamada afirmou que a reclamada possuía menos de 20 empregados; que o horário de funcionamento do estabelecimento era das 06h às 21h; que o Sr.
MATHEUS era o responsável por abrir o estabelecimento; que o Sr.
MATHEUS chegava no estabelecimento às 05h30; que não havia controle de frequência formal; que a reclamante trabalhava das 05h30 às 13h30; que a reclamante não realizava horas extras; que a reclamante gozava 01 hora de intervalo intrajornada; que havia outra atendente no estabelecimento além da reclamante; que as atendentes se revezavam para gozo do intervalo; que a reclamante se alimentava no próprio estabelecimento.
No caso dos autos, era ônus da reclamante produzir as provas que corroborem as assertivas de ingresso, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818 da CLT c/c 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu a contento.
Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos “E” e “F”.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Tendo em vista a sucumbência da parte autora, de rigor a condenação do reclamante ao pagamento de honorários ao advogado da reclamada, pois a ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado da parte ré, no importe de 5%, observando os critérios fixados no §2º do artigo 791-A da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Considerando o julgamento definitivo da ADI 5766 pelo C.
STF, os honorários sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à reclamante e, no mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os demais pedidos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
Custas de R$ 320,30, calculadas sobre R$ 16.015,30, valor arbitrado à causa, na forma do artigo 789, II, da CLT, pela reclamante, de cujo recolhimento fica dispensada.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada. GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CANAA CAFE PADARIA CONFEITARIA E MERCEARIA LTDA -
20/02/2025 05:35
Expedido(a) intimação a(o) CANAA CAFE PADARIA CONFEITARIA E MERCEARIA LTDA
-
20/02/2025 05:35
Expedido(a) intimação a(o) WAGDA CRISTINA LEITAO
-
20/02/2025 05:34
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 320,31
-
20/02/2025 05:34
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de WAGDA CRISTINA LEITAO
-
20/02/2025 05:34
Concedida a gratuidade da justiça a WAGDA CRISTINA LEITAO
-
19/02/2025 08:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
-
04/02/2025 17:41
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (04/02/2025 09:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/11/2024 20:24
Juntada a petição de Manifestação
-
04/11/2024 11:35
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (04/02/2025 09:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/11/2024 11:35
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/11/2024 08:20 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/11/2024 15:53
Juntada a petição de Contestação
-
03/11/2024 15:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/08/2024 00:29
Decorrido o prazo de WAGDA CRISTINA LEITAO em 09/08/2024
-
09/08/2024 15:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
01/08/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
-
01/08/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
31/07/2024 21:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
31/07/2024 20:40
Expedido(a) mandado a(o) CANAA CAFE PADARIA CONFEITARIA E MERCEARIA LTDA
-
31/07/2024 20:40
Expedido(a) intimação a(o) WAGDA CRISTINA LEITAO
-
31/07/2024 16:02
Audiência inicial por videoconferência designada (04/11/2024 08:20 - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/07/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100659-38.2023.5.01.0202
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Eucaria Barbosa da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/07/2025 17:20
Processo nº 0100675-62.2024.5.01.0038
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana da Silva Viana Machado
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/06/2024 17:36
Processo nº 0101245-15.2023.5.01.0028
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Aline Regato Alcides Ferreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/12/2023 21:09
Processo nº 0101245-15.2023.5.01.0028
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Aline Regato Alcides Ferreira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/02/2025 11:40
Processo nº 0100167-87.2025.5.01.0004
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/02/2025 16:45