TRT1 - 0100196-58.2025.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
-
02/09/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
-
01/09/2025 19:21
Expedido(a) intimação a(o) PEPSICO DO BRASIL LTDA
-
01/09/2025 19:21
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE AMANDA DE JESUS SILVA
-
01/09/2025 19:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. sem efeito suspensivo
-
01/09/2025 14:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
30/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de PEPSICO DO BRASIL LTDA em 29/08/2025
-
29/08/2025 22:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
29/08/2025 12:43
Juntada a petição de Manifestação
-
18/08/2025 11:56
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 11:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 11:56
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 11:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
15/08/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) PEPSICO DO BRASIL LTDA
-
15/08/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A.
-
15/08/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE AMANDA DE JESUS SILVA
-
15/08/2025 15:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
-
15/08/2025 15:34
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de JOSIANE AMANDA DE JESUS SILVA
-
15/08/2025 15:34
Concedida a gratuidade da justiça a JOSIANE AMANDA DE JESUS SILVA
-
14/08/2025 21:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
-
14/08/2025 21:40
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
10/08/2025 20:16
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2025 11:25
Juntada a petição de Manifestação
-
07/08/2025 19:52
Audiência una por videoconferência realizada (07/08/2025 13:50 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
06/08/2025 14:31
Juntada a petição de Contestação
-
27/05/2025 17:42
Juntada a petição de Contestação
-
27/05/2025 00:44
Decorrido o prazo de PEPSICO DO BRASIL LTDA em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:44
Decorrido o prazo de ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. em 26/05/2025
-
15/05/2025 08:56
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
14/05/2025 06:43
Expedido(a) intimação a(o) PEPSICO DO BRASIL LTDA
-
14/05/2025 06:43
Expedido(a) intimação a(o) ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A.
-
14/05/2025 06:43
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE AMANDA DE JESUS SILVA
-
14/05/2025 06:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
-
13/05/2025 14:43
Audiência una por videoconferência designada (07/08/2025 13:50 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
13/05/2025 14:43
Audiência una por videoconferência cancelada (28/05/2025 14:40 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
03/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de JOSIANE AMANDA DE JESUS SILVA em 02/05/2025
-
05/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. em 04/04/2025
-
05/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. em 04/04/2025
-
03/04/2025 12:07
Encerrada a conclusão
-
02/04/2025 09:23
Juntada a petição de Manifestação
-
01/04/2025 00:21
Decorrido o prazo de PEPSICO DO BRASIL LTDA em 31/03/2025
-
31/03/2025 11:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
31/03/2025 11:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
28/03/2025 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
-
28/03/2025 12:18
Juntada a petição de Manifestação
-
28/03/2025 11:59
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2025 10:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/03/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
25/03/2025 17:10
Expedido(a) ofício a(o) JOSIANE AMANDA DE JESUS SILVA
-
25/03/2025 16:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/03/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE AMANDA DE JESUS SILVA
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25/03/2025 15:54
Expedido(a) mandado a(o) ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A.
-
19/03/2025 00:37
Decorrido o prazo de PEPSICO DO BRASIL LTDA em 18/03/2025
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14/03/2025 15:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/03/2025 15:11
Expedido(a) mandado a(o) ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A.
-
14/03/2025 12:29
Juntada a petição de Manifestação
-
12/03/2025 15:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/03/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ead7974 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela antecipada, visando à reintegração e restabelecimento do plano de saúde da autora, que se encontrava em estado gravídico no momento da dispensa, e cujo contrato laboral deu-se na forma temporária, firmado sob a égide da Lei n. 6019/74 (doc ID d34bdde).
Em que pese o teor do despacho de ID n. 349014d, fato é que o julgamento do incidente de superação do entendimento firmado no IAC nº 2 (TST-IAC 5639-31.2013.5.12.0051) fora adiado para o dia 24/03/2025.
Portanto, para que não haja prejuízo à análise da pretensão de urgência, passo então à análise do pedido.
Nos termos do artigo 300 do CPC, o juiz poderá conceder a tutela de urgência pretendida, desde que haja probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além da satisfação desses dois requisitos, é condição necessária para a concessão da tutela de urgência que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
A reclamante de fato comprova, por meio do exame anexado sob o ID n. 5a82442 , que já se encontrava grávida no momento da dispensa. A Tese Fixada no Tema nº 542 da Repercussão Geral do STF, que é vinculante, já trata do tema e tem se mostrado convergente com o atual posicionamento do C.
TST, havendo fortes indícios de provável superação do precedente.
Destaco, inclusive, jurisprudência recentíssima proferida pela Corte Maior Trabalhista: RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
RITO SUMARÍSSIMO.
ESTABILIDADE DA GESTANTE.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Conforme tese vinculante fixada no Tema 542 da Tabela de Repercussão Geral do STF, "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado".
Diante disso, esta Corte acolheu o incidente de superação do IAC-5639-31.2013.5.12.0051 , de forma a reconhecer o direito à estabilidade da gestante com contrato lastreado na Lei no 6.019/1974.
Recurso de revista conhecido e provido" (RR-773-85.2020.5.06.0023, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/02/2025) Outra decisão que bem define o entendimento seguido pelo C.
TST (TEMA 542): RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTANTE.
SÚMULA Nº 244, III, DO TST.
TEMA Nº 542 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
O Tribunal Regional considerou inaplicável a Súmula nº 244, III, do TST , tratando-se de contrato com duração de apenas um mês, sem definir se se referia a contrato por prazo determinado ou contrato temporário.
Entretanto, a discussão sobre a natureza jurídica do contrato de trabalho para fins de reconhecimento do direito à estabilidade provisória da gestante ficou superada definitivamente a partir da tese fixada pelo STF no Tema nº 542 da Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão , ou seja , contratada por tempo determinado".
A tese fixada no Tema nº 542 do STF respalda o posicionamento estabelecido pelo TST de que o direito da gestante à estabilidade provisória independe do regime jurídico de contratação e que a incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa, hipótese dos autos.
Recurso de revista conhecido e provido. (RR-RR: 0010836-20.2021.5.03.0153, Relator: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 11/06/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 14/06/2024) Posto isso, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com base no artigo 300 CPC, para determinar a imediata expedição de mandado de reintegração, devendo a 1ª ré respeitar o período da garantia de emprego, bem como proceder ao restabelecimento do Plano de Saúde à autora e eventuais dependentes, nas mesmas condições de cobertura à época da rescisão contratual, devendo a empresa comprovar o cumprimento desta ordem, em 72 horas, sob pena de pagamento de indenização pelos procedimentos médicos que se fizerem necessários nesse período.
No mais, aguardem as partes a realização da audiência UNA designada.
Cumpra-se com urgência.
MACAE/RJ, 10 de março de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOSIANE AMANDA DE JESUS SILVA -
10/03/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE AMANDA DE JESUS SILVA
-
10/03/2025 16:47
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JOSIANE AMANDA DE JESUS SILVA
-
10/03/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
08/03/2025 20:53
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
-
08/03/2025 19:49
Expedido(a) intimação a(o) PEPSICO DO BRASIL LTDA
-
08/03/2025 19:49
Expedido(a) intimação a(o) PEPSICO DO BRASIL LTDA
-
08/03/2025 19:49
Expedido(a) intimação a(o) ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A.
-
08/03/2025 19:49
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE AMANDA DE JESUS SILVA
-
21/02/2025 10:36
Juntada a petição de Manifestação
-
19/02/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
19/02/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 349014d proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos etc.
Pleiteia a parte autora a reintegração ao emprego e restabelecimento do plano de saúde, sob a alegação de que se encontrava sob estado gravídico no momento da dispensa.
Ainda, informa ter sido contratada via contrato temporário.
Considerando a instauração pelo C.
TST de incidente de superação do entendimento firmado no IAC nº 2 (TST-IAC 5639-31.2013.5.12.0051) sobre o tema, com julgamento designado para o dia 24/02/2024, e cuja decisão importará em novo efeito vinculante, deixo de apreciar, por ora, o pleito antecipatório, ante o possível risco de necessidade de retratação, a depender do novo entendimento adotado.
Necessário aguardar, portanto, inclusive acerca da notificação da audiência UNA.
Após julgamento respectivo, voltem conclusos para análise da tutela pretendida.
MACAE/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOSIANE AMANDA DE JESUS SILVA -
14/02/2025 08:06
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE AMANDA DE JESUS SILVA
-
14/02/2025 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
-
13/02/2025 11:01
Encerrada a conclusão
-
12/02/2025 16:05
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 16:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/02/2025 15:27
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
-
11/02/2025 15:27
Audiência una por videoconferência designada (28/05/2025 14:40 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
07/02/2025 21:06
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2025 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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