TRT1 - 0100417-41.2022.5.01.0323
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
30/06/2025 16:31
Recebidos os autos para prosseguir
-
05/05/2025 15:16
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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22/04/2025 13:31
Juntada a petição de Contraminuta
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22/04/2025 13:30
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/04/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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08/04/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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08/04/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 09:33
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/03/2025 15:53
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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20/02/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c86cb13 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): VALMIR JOSÉ DOS SANTOS Recorrido(a)(s): CASAS GUANABARA COMESTÍVEIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. lcms/2858 RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VALMIR JOSE DOS SANTOS -
19/02/2025 06:57
Expedido(a) intimação a(o) VALMIR JOSE DOS SANTOS
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19/02/2025 06:56
Não admitido o Recurso de Revista de VALMIR JOSE DOS SANTOS
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24/01/2025 11:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 11:37
Encerrada a conclusão
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17/10/2024 12:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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17/10/2024 10:54
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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17/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 16/10/2024
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16/10/2024 15:17
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/10/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/10/2024
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03/10/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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03/10/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/10/2024
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03/10/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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02/10/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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02/10/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) VALMIR JOSE DOS SANTOS
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24/09/2024 11:55
Conhecido o recurso de VALMIR JOSE DOS SANTOS - CPF: *05.***.*32-31 e não provido
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18/09/2024 11:25
Incluído em pauta o processo para 23/09/2024 13:00 Adiados Seg 13h ()
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29/08/2024 12:54
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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23/08/2024 12:23
Incluído em pauta o processo para 28/08/2024 13:00 Adiados 13h ()
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28/05/2024 15:08
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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11/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/05/2024
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10/05/2024 07:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/05/2024 07:38
Incluído em pauta o processo para 27/05/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
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02/03/2024 13:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/09/2023 09:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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18/09/2023 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
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