TRT1 - 0100162-47.2025.5.01.0010
1ª instância - Nova Iguacu - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:13
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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17/07/2025 15:37
Audiência una designada (02/10/2025 09:45 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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17/07/2025 15:37
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (17/07/2025 09:20 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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16/07/2025 11:53
Juntada a petição de Contestação
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16/07/2025 11:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/05/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) PET SHOP AU AU DE MIGUEL COUTO LTDA - ME
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25/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de RODRIGO SCHULZ VAZ em 24/04/2025
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09/04/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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08/04/2025 11:45
Expedido(a) notificação a(o) PET SHOP AU AU DE MIGUEL COUTO LTDA - ME
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08/04/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO SCHULZ VAZ
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04/04/2025 11:09
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (17/07/2025 09:20 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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04/04/2025 11:08
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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03/04/2025 21:17
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
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28/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de RODRIGO SCHULZ VAZ em 27/03/2025
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18/03/2025 09:06
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 056b3b5 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc...
O autor se manifestou no #id:3ceeefb, alegando que houve erro material no protocolo da ação.
O caput do art. 651 da CLT estabelece a regra geral de fixação de competência em razão do lugar, o que somente é afastado nas hipóteses previstas nos seus parágrafos.
No presente caso, o reclamante se manifesta alegado o erro material na distribuição do feito, sob o argumento de que prestou serviços no município de Nova Iguaçu, sendo desnecessária a manifestação da reclamada, haja vista que sequer fora notificada da ação.
Ante o exposto, a teor do referido artigo 651, caput, da CLT, ACOLHE-SE a exceção de incompetência em razão do lugar, para declinar da competência para uma das Varas Trabalhistas de Nova Iguaçu.
Assim, proceda-se a redistribuição da ação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO SCHULZ VAZ -
17/03/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO SCHULZ VAZ
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17/03/2025 10:43
Declarada a incompetência
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20/02/2025 16:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
20/02/2025 16:07
Encerrada a conclusão
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20/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100162-47.2025.5.01.0010 distribuído para 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 18/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021900300534400000221152150?instancia=1 -
18/02/2025 15:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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18/02/2025 15:17
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 13:30
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 13:20
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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