TRT1 - 0100996-70.2022.5.01.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a3c85a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isso posto, inexistindo a garantia do Juízo no tempo em que oposta a medida, dos Embargos à Execução, no que resulta sua NÃO CONHEÇO extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV e VI c/c 771 do CPC.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Prazo de 8 dias.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9744ce9 proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos.
Trânsito em julgado.
Não há depósito recursal efetuado nos autos.
Pelo presente, ficam intimadas as partes para apresentação dos cálculos de liquidação do julgado, no sistema PJE-Calc, no prazo comum de 10 dias, sob pena de preclusão conforme Súmula nº 67 do E.
TRT1.
SÚMULA Nº 67 Impugnação à liquidação.
Inércia.
Preclusão.
Artigo 879, §2º, da CLT.
Incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da CLT.
Ficam cientes, ainda, que, após o decurso do prazo predito, os litigantes terão o prazo comum de 8 (oito) dias para apresentarem impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do regramento processual (art. 879, §2º, da CLT).
Advirta-se que se deve observar de maneira fidedigna o que foi estabelecido na decisão sobre a qual paira o manto da coisa julgada, garantia constitucional consagrada no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República.
Ultrapassar tais limites implicaria afronta à segurança jurídica, um dos sustentáculos do Estado Democrático de Direito.
As partes deverão atentar para juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
Em caso de dúvidas sobre como efetuar a juntada dos cálculos corretamente, assistir ao vídeo de instrução: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Por derradeiro, oportuno a ciência pelas partes que a interpretação da atual redação do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT deve ser realizada em conformidade ao previsto no artigo 884, parágrafos 2º e 3º, do mesmo diploma, de forma a conferir unidade ao arcabouço jurídico que regula a execução trabalhista e à luz do direito fundamental à razoável duração do processo, insculpido no artigo 5 º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Nesse contexto, a melhor exegese é no sentido de que a matéria não discutida em impugnação aos cálculos não pode ser levantada, posteriormente, na impugnação ou embargos à execução apresentados com base no artigo 884 , da CLT. (TRT-18ª R. - AP 0011951-18.2017.5.18.0018 - Rel.
Des.
Gentil Pio de Oliveira - DJe 14.02.2023 - p. 761).
Nos termos do art. 884 , § 1º, da CLT, os embargos à execução, a serem opostos após a garantia do valor devido, prestam-se a discutir o cumprimento da decisão, a quitação ou a prescrição da dívida.
Desta forma, ultrapassado o momento processual de impugnação aos cálculos sem alegação das matérias, não cabe apresentá-las em sede de embargos à execução por força da preclusão consumativa havida. (TRT-18ª R. - AP 0010383-19.2016.5.18.0012 - Relª Desª Iara Teixeira Rios - DJe 14.06.2023 - p. 530) Decorrido o prazo, com ou sem impugnações, encaminhem-se os autos à contadoria do Juízo para promoção e, se for o caso, homologação dos cálculos, deduzindo-se os valores atualizados dos depósitos recursais de ID nº (RO), de ID nº (RR) e de ID nº (AIRR), observando-se o parágrafo 6º, do artigo 22, da Resolução 185/2017 do CSJT.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
RAFAEL PAZOS DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON ARAGAO SIMOES -
15/05/2025 23:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/04/2025
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29/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 28/04/2025
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29/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de ROBSON ARAGAO SIMOES em 28/04/2025
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08/04/2025 03:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2025
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08/04/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 03:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2025
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08/04/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 03:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2025
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08/04/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100996-70.2022.5.01.0005 5ª Turma Gabinete 25 Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS RECORRENTE: ROBSON ARAGAO SIMOES RECORRIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Tomar ciência do v. acórdão #id:472a10c: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para sanar as omissões verificadas sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado.
Tudo nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que passa a integrar este dispositivo.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
WILLIANS FAUSTINO DE ALVARENGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON ARAGAO SIMOES -
07/04/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/04/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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07/04/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON ARAGAO SIMOES
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31/03/2025 15:51
Acolhidos os Embargos de Declaração de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-94
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21/03/2025 07:57
Incluído em pauta o processo para 26/03/2025 10:00 26 - 03 - 2025 SALA VIRTUAL EM MESA - 10 HORAS ()
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20/03/2025 16:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/02/2025 10:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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23/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 22/11/2024
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23/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de ROBSON ARAGAO SIMOES em 22/11/2024
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08/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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08/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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07/11/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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07/11/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON ARAGAO SIMOES
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07/11/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 10:05
Determinada a requisição de informações
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07/11/2024 10:05
Convertido o julgamento em diligência
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07/11/2024 08:56
Conclusos os autos para despacho a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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06/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de ROBSON ARAGAO SIMOES em 05/11/2024
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24/10/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON ARAGAO SIMOES
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23/10/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 12:29
Determinada a requisição de informações
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23/10/2024 12:29
Convertido o julgamento em diligência
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22/10/2024 18:22
Conclusos os autos para despacho a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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15/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 14/10/2024
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15/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ROBSON ARAGAO SIMOES em 14/10/2024
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07/10/2024 15:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/10/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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01/10/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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01/10/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/09/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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30/09/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON ARAGAO SIMOES
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24/09/2024 10:43
Conhecido o recurso de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0001-43 e não provido
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24/09/2024 10:43
Conhecido o recurso de ROBSON ARAGAO SIMOES - CPF: *09.***.*19-23 e não provido
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23/08/2024 15:11
Incluído em pauta o processo para 18/09/2024 10:00 18 - 09 - 2024 - PRESENCIAL - ADIADOS - 10 HORAS ()
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23/08/2024 15:02
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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01/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/08/2024
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30/07/2024 23:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/07/2024 23:14
Incluído em pauta o processo para 21/08/2024 10:00 21 - 08 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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30/07/2024 10:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/07/2024 07:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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29/07/2024 15:20
Distribuído por sorteio
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49d876c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ROBSON ARAGÃO SIMÕES em face de SEREDE – SERVIÇOS DE REDE S.A. e OI S/A - Em recuperação judicial, para condená-las, sendo a segunda de forma subsidiária, na obrigação de pagar ao autor as seguintes verbas, conforme se apurar em liquidação:- diferenças salariais pelo desvio de função, no período de 01/04/2019 a 06/10/2022, e reflexos; - honorários de sucumbência ao procurador do autor. Deverá a primeira reclamada, mediante específica intimação, proceder a retificação da CTPS do autor, para constar a função de “operador de fibra óptica”, a partir de 01/04/2019, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara, na forma do art. 39 da CLT.Tudo na forma da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste decisum.Custas de R$ 1.800,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 90.000,00, pelas rés. Autoriza-se a dedução do que quitado a idênticos títulos, desde que devidamente comprovado na fase cognitiva.Expeçam-se ofícios aos órgãos fiscalizadores (SRTE e Secretaria da Receita Federal) e aos demais órgãos indicados na fundamentação. Juros e correção, nos termos da fundamentação.Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no art. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99. Cumpra-se em até oito dias.Intimem-se as partes. E, para constar, proferi a presente decisão, que segue devidamente assinada nos termos do art. 205 do CPC.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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