TRT1 - 0101155-64.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 15:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
13/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de PEDRO DE NOVA IGUACU BATERIAS LTDA - EPP em 12/05/2025
-
12/05/2025 20:50
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/04/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
25/04/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO DE NOVA IGUACU BATERIAS LTDA - EPP
-
25/04/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) GILDA ROGERIO PADRE DE LIMA
-
25/04/2025 14:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PEDRO DE NOVA IGUACU BATERIAS LTDA - EPP sem efeito suspensivo
-
14/04/2025 11:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
03/04/2025 01:09
Decorrido o prazo de GILDA ROGERIO PADRE DE LIMA em 02/04/2025
-
01/04/2025 23:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
20/03/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
20/03/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cff181 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA A ré opõe embargos de declaração nos quais aponta contradição na sentença, quanto à condenação ao pagamento de diferenças de férias, saldo de salário e aviso prévio e horas extras.
A embargada manifestou-se no ID dcfcb7b. É o relatório.
Conheço os presentes Embargos de Declaração, eis que tempestivamente opostos.
Inicialmente, cumpre destacar que esta Magistrada analisou os autos para firmar o seu convencimento, com observância dos princípios do livre convencimento ou convencimento racional, disposto no art. 371 do CPC, e da fundamentação das decisões, previsto no art. 489 do mesmo diploma legal, bem assim no art. 93, inc.
IX, da Constituição Federal.
Porém, a pretensão da embargante de reapreciação das provas documental e oral produzidas no feito não é objeto apto a ensejar a oposição de embargos de declaração, na forma do art. 879-A da CLT.
A sentença embargada encontra-se suficientemente fundamentada na lei e nos documentos acostados aos autos, não cabendo, pela via eleita, o reexame de mérito do pedido.
Quanto à jornada de trabalho, equivoca-se a embargante, uma vez que os cálculos levaram em conta as jornadas de trabalho arbitradas na sentença, segundo o extraído da prova oral colhida, não havendo qualquer contradição no julgado.
De mais a mais, pelo teor das razões apresentadas, a parte embargante pretende a análise da matéria de acordo com o seu entendimento e a reforma do julgado.
Os embargos de declaração, entretanto, não se prestam para a reapreciação da prova e fatos ou do enquadramento legal, consoante o enfoque que a parte considera deva ser decidida a controvérsia, sendo inviável a medida escolhida para o reexame de mérito, na forma do art. 1.022, II do CPC.
Assim, por não vislumbrar qualquer omissão no julgado, REJEITO os embargos opostos pela reclamada.
CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos da fundamentação, DECIDO conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS.
Intimem-se as partes.
Nada mais. BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GILDA ROGERIO PADRE DE LIMA -
18/03/2025 19:25
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO DE NOVA IGUACU BATERIAS LTDA - EPP
-
18/03/2025 19:25
Expedido(a) intimação a(o) GILDA ROGERIO PADRE DE LIMA
-
18/03/2025 19:24
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PEDRO DE NOVA IGUACU BATERIAS LTDA - EPP
-
18/03/2025 14:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
13/03/2025 18:30
Juntada a petição de Manifestação
-
01/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de GILDA ROGERIO PADRE DE LIMA em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:04
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 16:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e805e9 proferido nos autos.
Dê-se vista ao embargado.
Prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à i. juíza vinculada.
NOVA IGUACU/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GILDA ROGERIO PADRE DE LIMA -
26/02/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) GILDA ROGERIO PADRE DE LIMA
-
26/02/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
25/02/2025 21:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
17/02/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc6e909 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, (i) restam inexigíveis as parcelas anteriores a 28/10/2019, pois atingidas pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, inc.
XXIX, da CRFB/88, pelo que as extingo com resolução do mérito, conforme art. 487, inc.
II, do CPC e (ii) julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos aduzidos por GILDA ROGERIO PADRE DE LIMAem face de PEDRO DE NOVA IGUACU BATERIAS LTDA - EPP, para condená-la ao pagamento de: - salário abril de 2023; - aviso prévio indenizado (54 dias); - diferenças das férias do período 2020/2021 com 1/3, de forma simples; - férias integrais do período 2021/2022 com 1/3, de forma simples; - férias proporcionais do período 2022/2023 com 1/3; - 13º salário proporcional; e - multa de 40% do FGTS, observada a projeção do aviso prévio (OJ nº 82 das SDI-1/TST) e os limites do pedido; - FGTS referentes aos meses de julho e agosto de 2020 e fevereiro de 2021, bem como ao período de abril de 2021 a junho de 2023, e os reflexos na multa de 40%, observados os limites do pedido; - multas dos arts. 467 e 477, §8º, ambos da CLT; - horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 50%, referentes ao período imprescrito de 28/10/2019 a 31/12/2021, conforme jornada supra fixada, e reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com 40%, observados os limites do pedido.
Concedo a gratuidade da justiça à autora.
A reclamante deverá levar sua CTPS na sede da reclamada, em data e horário a serem acordados diretamente entre as partes, com a devida intimação da ré para proceder à retificação da baixa do contrato de trabalho, para constar a data de 23/06/2023 (já com a projeção do aviso prévio), impondo-se à parte ré multa única no valor de R$ 500,00, em favor da autora, no caso de descumprimento injustificado, sem prejuízo de a Secretaria fazer a retificação, na forma do art. 39, § 1º, da CLT.
Reconsidero a decisão à ID. 3bfb956 e determino a liberação do FGTS por alvará, responsabilizando-se a parte ré pela regularidade dos depósitos.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor apurado na liquidação.
Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, devidos ao advogado da ré, porém o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão desta decisão a credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º), conforme julgado pelo STF, nos autos da ADI 5766/DF, cujo acórdão foi publicado em 03/05/2022.
Para os fins do art. 832, §3º da CLT, incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no art. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99.
Acerca da correção monetária e dos juros, deverá ser observado o entendimento fixado pelo STF nos autos da ADC 58, cuja decisão lá proferida é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024.
Valores apurados conforme cálculos anexos que integram este decisum, limitado aos valores indicados na inicial em relação a cada pedido, à exceção de juros e correção monetária.
Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 1.624,95, calculadas sobre o valor de R$ 81.247,54, apurado em liquidação, totalizando a condenação em R$ 82.872,49.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
Nada mais.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GILDA ROGERIO PADRE DE LIMA -
14/02/2025 08:12
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO DE NOVA IGUACU BATERIAS LTDA - EPP
-
14/02/2025 08:12
Expedido(a) intimação a(o) GILDA ROGERIO PADRE DE LIMA
-
14/02/2025 08:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.624,95
-
14/02/2025 08:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GILDA ROGERIO PADRE DE LIMA
-
14/02/2025 08:11
Concedida a gratuidade da justiça a GILDA ROGERIO PADRE DE LIMA
-
10/02/2025 10:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
08/02/2025 03:19
Decorrido o prazo de PEDRO DE NOVA IGUACU BATERIAS LTDA - EPP em 07/02/2025
-
06/02/2025 23:57
Juntada a petição de Razões Finais
-
30/01/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
30/01/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
29/01/2025 08:43
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO DE NOVA IGUACU BATERIAS LTDA - EPP
-
29/01/2025 08:43
Expedido(a) intimação a(o) GILDA ROGERIO PADRE DE LIMA
-
29/01/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 08:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
28/01/2025 12:31
Audiência una por videoconferência realizada (28/01/2025 09:25 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
28/01/2025 09:18
Juntada a petição de Contestação
-
28/01/2025 09:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/01/2025 15:10
Juntada a petição de Manifestação
-
17/01/2025 20:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
13/01/2025 13:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
13/01/2025 13:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
12/01/2025 12:26
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/01/2025 12:26
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/12/2024 03:43
Publicado(a) o(a) edital em 19/12/2024
-
18/12/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
18/12/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
17/12/2024 17:39
Expedido(a) intimação a(o) GILDA ROGERIO PADRE DE LIMA
-
17/12/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 15:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/12/2024 15:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/12/2024 15:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/12/2024 15:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
17/12/2024 15:18
Expedido(a) edital a(o) PEDRO DE NOVA IGUACU BATERIAS LTDA - EPP
-
17/12/2024 15:18
Expedido(a) mandado a(o) RUTILENE FLORINDO DE PAULA MARIANO
-
17/12/2024 15:18
Expedido(a) mandado a(o) PEDRO DE NOVA IGUACU BATERIAS LTDA - EPP
-
17/12/2024 15:18
Expedido(a) mandado a(o) PEDRO DE NOVA IGUACU BATERIAS LTDA - EPP
-
19/11/2024 00:12
Decorrido o prazo de GILDA ROGERIO PADRE DE LIMA em 18/11/2024
-
07/11/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
06/11/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) GILDA ROGERIO PADRE DE LIMA
-
06/11/2024 13:17
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de GILDA ROGERIO PADRE DE LIMA
-
06/11/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
05/11/2024 15:18
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
05/11/2024 15:18
Expedido(a) notificação a(o) PEDRO DE NOVA IGUACU BATERIAS LTDA - EPP
-
05/11/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) GILDA ROGERIO PADRE DE LIMA
-
05/11/2024 15:17
Audiência una por videoconferência designada (28/01/2025 09:25 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
05/11/2024 14:53
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
30/10/2024 13:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
28/10/2024 17:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101002-67.2023.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eliana Maia de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/08/2023 21:50
Processo nº 0100299-73.2022.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Hamilton Braga Salles
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/04/2022 17:06
Processo nº 0100758-44.2024.5.01.0017
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Clarice da Silva Morais
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/07/2024 09:35
Processo nº 0100925-08.2023.5.01.0046
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/09/2023 14:27
Processo nº 0100420-46.2023.5.01.0004
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Margarida de Souza Amaral
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/05/2023 12:20