TRT1 - 0100057-41.2024.5.01.0225
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 19:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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14/03/2025 18:49
Proferida decisão
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12/03/2025 15:02
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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27/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de FERNANDA NAIR DOS SANTOS GABRIEL em 26/02/2025
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27/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 26/02/2025
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13/02/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f939bf proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES RECORRENTE: SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA RECORRIDO: FERNANDA NAIR DOS SANTOS GABRIEL
Vistos.
Trata-se de recurso ordinário interposto por SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA (ID 3f96f18), com pedido de deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
O comando da sentença foi de: “Custas de R$ 400,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 20.000,00.
A reclamada não procedeu ao recolhimento das custas processuais, nem realizou o depósito recursal.
Formulou, em suas razões, recursais requerimento à concessão do benefício da gratuidade de justiça.
O requerimento foi por mim indeferido no ID d7cb353, sob os seguintes fundamentos que passam a integrar a presente decisão: A Lei nº 7.715/83, que alterou a Lei nº 1.060/50, já havia abolido o atestado de pobreza.
Antes do advento da Lei nº 13.467/2017, bastava a declaração da parte, até prova em contrário, de que não podia demandar sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
O benefício da justiça gratuita podia ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso, consoante Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST.
Desse modo, nesta Especializada, o benefício em questão se destinava precipuamente aos trabalhadores, por ser presumida a sua hipossuficiência econômica.
Excepcionalmente, contudo, a jurisprudência vinha admitindo a concessão do benefício ao empregador pessoa física (doméstico), que firmasse declaração na forma da lei, e às pessoas jurídicas que comprovassem nos autos insuficiência de recursos, considerando a alteração promovida pela Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009, na Lei nº 1.060/1950, que passou a prever a isenção dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso.
Tal entendimento foi pacificado com o CPC/2015 que assim trouxe no novo artigo 98, verbis: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Não era admissível, contudo, a mera alegação de hipossuficiência financeira, de caracterização de empresa individual ou de microempresa.
Cuidando-se de empregador pessoa jurídica, a alegada insuficiência deveria estar acompanhada de prova robusta da condição de hipossuficiência, com fulcro no artigo 99, parágrafo 3º, do CPC.
A fim de se adequar às novas normas processuais civis, o TST editou a Súmula n.º 463 em junho/2017 com a seguinte redação: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, com vigência iniciada em 11/11/2017, foi acrescentado o §4º ao artigo 790 da CLT, assim dispondo: “§4º O benefício da gratuidade de justiça será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.”.
E, o §10 do artigo 899 da CLT, também acrescentado pela Lei da Reforma Trabalhista, dispôs que: “São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.”.
Interposto o presente recurso ordinário em 14/10/2024, sujeita-se aos preceitos advindos com a Lei da Reforma Trabalhista.
Ocorre que não se constata dos autos a comprovação de inidoneidade financeira da recorrente a ponto de dispensá-la do preparo que, em seu caso, resume-se ao recolhimento das custas judiciais, em razão de encontrar-se em recuperação judicial e estar isenta da realização do depósito recursal, na forma do §10 do artigo 899 da CLT.
Não vieram aos autos elementos contábeis e financeiros, capazes de demonstrar as despesas, receitas, ativos e passivos da reclamada, bem como a apuração dos resultados de seu exercício financeiro.
Acrescente-se que as empresas em recuperação judicial, ainda que se beneficiem da isenção do depósito recursal, na forma do parágrafo 10 do artigo 899 da CLT, somente são isentas do recolhimento das custas processuais se lhes for deferido o benefício da gratuidade de justiça.
E, na hipótese em tela, não há prova quanto à insuficiência financeira da reclamada, sendo certo que, na recuperação judicial, a empresa não fica privada da administração de seus ativos financeiros.
Registre-se que os “prints”, contidos nas razões recursais, não suprem os documentos contábeis.
Aliás, sequer a eles dizem respeito.
Assim, indefere-se a concessão do benefício da gratuidade de justiça à reclamada.
Sendo assim, com fulcro no disposto no artigo 99, §7º, do CPC e na esteira do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST, determina-se: - Intime-se a reclamada/recorrente para regularizar o preparo do apelo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário que interpôs. Não obstante a concessão do prazo assinalado, a reclamada não procedeu à regularização do preparo do apelo interposto, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado, consoante certidão de decurso de prazo de ID 77c2c71.
A reclamada não realizou o preparo do apelo no prazo que lhe foi disponibilizado. Desse modo, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário interposto, por apresentar-se deserto.
Urge destacar que as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa não eximem as partes da necessidade de observarem os pressupostos extrínsecos de cabimento exigidos para cada recurso, os quais devem ser respeitados, sem que isso importe excesso de formalismo, obstáculo ao acesso à jurisdição ou implique cerceamento de defesa. Nessas linhas de considerações e, tendo em vista o disposto na Resolução nº 101/2000 do C.
TST e na Súmula 435 do TST, que autorizam a aplicação do artigo 932 do CPC no processo do trabalho e, sendo o apelo interposto manifestamente inadmissível, ante a ausência de preenchimento dos pressupostos recursais, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário interposto.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de fevereiro de 2025.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA -
12/02/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA NAIR DOS SANTOS GABRIEL
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12/02/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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12/02/2025 08:23
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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11/02/2025 09:54
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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04/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 03/02/2025
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19/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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18/12/2024 14:44
Convertido o julgamento em diligência
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12/12/2024 11:57
Conclusos os autos para despacho a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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01/12/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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