TRT1 - 0100896-27.2024.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
-
10/09/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
-
09/09/2025 20:18
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA MARIANA SEABRA DA COSTA
-
09/09/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
03/09/2025 17:03
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
03/09/2025 16:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de BIANCA CABRAL DE ARAUJO LIMA *14.***.*50-50 em 03/07/2025
-
19/06/2025 13:37
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA CABRAL DE ARAUJO LIMA *14.***.*50-50
-
20/05/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
20/05/2025 14:58
Iniciada a execução
-
20/05/2025 14:58
Transitado em julgado em 26/03/2025
-
20/05/2025 14:58
Encerrada a conclusão
-
09/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de BIANCA CABRAL DE ARAUJO LIMA *14.***.*50-50 em 08/04/2025
-
03/04/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
14/03/2025 14:26
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de CLAUDIA MARIANA SEABRA DA COSTA em 12/03/2025
-
07/03/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA CABRAL DE ARAUJO LIMA *14.***.*50-50
-
21/02/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f232f06 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE para condenar BIANCA CABRAL DE ARAUJO LIMA a cumprir as obrigações de fazer e a pagar à parte autora CLAUDIA MARIANA SEABRA DA COSTA, no prazo legal, as parcelas deferidas na fundamentação.
O quantum encontra-se apurado na planilha em anexo.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos no prazo legal, autorizada a dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao reclamante, observando-se o regime de competência, a teor da redação do parágrafo 3° do artigo 43 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, incluído pela Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009.
Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, se for o caso, autorizada a adoção dos termos do artigo 12-A da Lei n. 7.713/1988 e da Instrução Normativa RFB n. 1.500/2014.
Observar-se-á ainda o teor da Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C.
TST.
Para fins de liquidação do julgado, nos exatos termos da decisão no RR – 713-03.2010.5.04.0029, adotar-se-ão os seguintes parâmetros para fins de correção monetária das parcelas deferidas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Autorizo a dedução de verbas pagas a idêntico título.
Para os efeitos do artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, a natureza das parcelas observa o disposto no artigo 28, parágrafo 9°, da Lei n. 8.212/91.
Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 3.307,27, calculadas sobre R$ 165.363,46.
Intimem-se as partes da publicação da presente decisão.
Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA MARIANA SEABRA DA COSTA -
20/02/2025 06:52
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA MARIANA SEABRA DA COSTA
-
20/02/2025 06:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.307,27
-
20/02/2025 06:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CLAUDIA MARIANA SEABRA DA COSTA
-
20/02/2025 06:51
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIA MARIANA SEABRA DA COSTA
-
17/02/2025 06:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
12/02/2025 13:58
Audiência una realizada (12/02/2025 09:10 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/01/2025 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
14/01/2025 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
-
13/01/2025 13:09
Expedido(a) notificação a(o) BIANCA CABRAL DE ARAUJO LIMA *14.***.*50-50
-
13/01/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA MARIANA SEABRA DA COSTA
-
16/08/2024 14:55
Juntada a petição de Manifestação
-
02/08/2024 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
-
02/08/2024 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
-
01/08/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA MARIANA SEABRA DA COSTA
-
01/08/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
31/07/2024 19:41
Audiência una designada (12/02/2025 09:10 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/07/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100001-26.2023.5.01.0004
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mariana Vieira da Anunciacao
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/07/2025 13:21
Processo nº 0100001-26.2023.5.01.0004
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mariana Vieira da Anunciacao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/01/2023 00:51
Processo nº 0101394-31.2024.5.01.0301
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luana Siess de Araujo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/09/2024 16:46
Processo nº 0100717-48.2022.5.01.0017
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Artur Gomes Ribeiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/08/2022 14:09
Processo nº 0101394-31.2024.5.01.0301
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo Teixeira Beligolli
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/05/2025 15:36