TRT1 - 0100573-37.2024.5.01.0039
1ª instância - Rio de Janeiro - 39ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 13:41
Arquivados os autos definitivamente
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24/03/2025 09:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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23/03/2025 16:03
Ajustado o andamento processual para inclusão em 11/07/2024 13:16 do movimento Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 0,10)
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23/03/2025 16:03
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 0,10)
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23/03/2025 16:03
Excluído de 11/07/2024 13:16 o movimento Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.580,00)
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23/03/2025 16:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CHARLES BRAGA ALVES
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23/03/2025 16:02
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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23/03/2025 16:02
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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23/03/2025 16:01
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.580,00)
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23/03/2025 16:01
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.580,00)
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23/03/2025 16:01
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.580,00)
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23/03/2025 16:01
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.580,00)
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23/03/2025 16:01
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.580,00)
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23/03/2025 16:01
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.580,00)
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23/03/2025 16:01
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.580,00)
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23/03/2025 16:01
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.580,00)
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23/03/2025 16:01
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.580,00)
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11/07/2024 13:16
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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11/07/2024 13:16
Iniciada a liquidação
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11/07/2024 13:16
Transitado em julgado em 08/07/2024
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09/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de BRASILEIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE QUADROS EIRELI - EPP em 08/07/2024
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09/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de SARA DA COSTA SOARES em 08/07/2024
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26/06/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 428add6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO39ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroATSum 0100573-37.2024.5.01.0039 RECLAMANTE: SARA DA COSTA SOARESRECLAMADO: BRASILEIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE QUADROS EIRELI - EPPACORDOInicialmente, retire-se o feito da pauta de instrução designada.Através da minuta de id 9380ddc as partes compuseram, nos seguintes termos:1.
A Reclamada pagará ao Reclamante a quantia líquida de R$15.800,00, em 10 parcelas de R$1.580,00 cada uma, declarando as partes já ter sido quitada a 1ª parcela.As restantes serão pagas a partir de 05/07/2024, e nos demais meses nesse mesmo dia ou no 1º dia útil subsequente, se recair em data em que não haja expediente bancário, mediante depósito na conta corrente de titularidade da autora, CPF Nº *73.***.*30-07 (chave pix), C/C nº 6816952-3, agência 0001, banco C6 (336), devendo em até 10 dias de cada um dos vencimentos manifestar-se nos autos, se houver inadimplemento, valendo o silêncio como devidamente quitadas as respectivas parcelas. Na hipótese de alguma inconsistência nos dados bancários, a reclamada deverá providenciar o depósito judicial do valor referente à parcela.Presume-se, à falta de informação, que cada uma das partes arcará com os honorários advocatícios dos patronos que as assistem.2.
Declaram as partes ter sido procedida a baixa do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, com a data de 11/05/2024, bem como terem sido entregues as Guias do FGTS, quitada a multa de 40%, responsabilizando-se a ré pela integralidade dos depósitos, e para habilitação ao benefício do seguro-desemprego.3. Com o cumprimento do presente acordo, a parte autora dará à reclamada plena, geral e irrevogável quitação para nada mais dela reclamar quanto ao extinto contrato de trabalho havido entre 02/04/2018 a 11/05/2024, mantidas as anotações na CTPS.4.
O inadimplemento implicará em multa de 50%, em caso de mora ou inadimplemento sobre o saldo remanescente, com a efetiva antecipação das parcelas vincendas.5.
Para os efeitos do artigo 832, §3º da CLT, as partes declaram que o valor acima acordado possui natureza indenizatória e as parcelas estão descritas na minuta supracitada.6.
Custas no valor de R$316,00, pelo Reclamante dispensado tendo em vista a gratuidade de Justiça deferida na forma do artigo 790, § 3º da CLT. 7. Homologo o presente acordo para que cumpra seus efeitos legais.
Cumprido integralmente, dê-se baixa e arquive-se.
Descumprido, execute-se.
LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 20:30
Expedido(a) intimação a(o) BRASILEIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE QUADROS EIRELI - EPP
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24/06/2024 20:30
Expedido(a) intimação a(o) SARA DA COSTA SOARES
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24/06/2024 20:29
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 316,00
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24/06/2024 20:29
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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20/06/2024 15:04
Audiência una por videoconferência cancelada (09/09/2024 10:30 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/06/2024 14:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO
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20/06/2024 10:15
Juntada a petição de Acordo
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20/06/2024 10:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/05/2024 13:57
Audiência una por videoconferência designada (09/09/2024 10:30 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/05/2024 14:44
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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22/05/2024 14:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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22/05/2024 13:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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