TRT1 - 0100401-16.2024.5.01.0227
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de DAMIANA SILVA ONOFRE em 21/08/2025
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22/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de RAQUEL DOS SANTOS S NASCIMENTO EDUCACAO INFANTIL em 21/08/2025
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07/08/2025 04:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2025
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07/08/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 04:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2025
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07/08/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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06/08/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) DAMIANA SILVA ONOFRE
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06/08/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL DOS SANTOS S NASCIMENTO EDUCACAO INFANTIL
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28/07/2025 10:29
Conhecido o recurso de RAQUEL DOS SANTOS S NASCIMENTO EDUCACAO INFANTIL - CNPJ: 19.***.***/0001-92 e provido em parte
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28/07/2025 10:29
Conhecido o recurso de RAQUEL DOS SANTOS S NASCIMENTO EDUCACAO INFANTIL - CNPJ: 19.***.***/0001-92 e não provido
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10/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/07/2025
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08/07/2025 18:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/07/2025 18:13
Incluído em pauta o processo para 23/07/2025 13:00 Principal 13hs ()
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17/06/2025 13:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/06/2025 12:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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08/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de RAQUEL DOS SANTOS S NASCIMENTO EDUCACAO INFANTIL em 07/05/2025
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25/04/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7dfca5 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO AGRAVANTE: RAQUEL DOS SANTOS S NASCIMENTO EDUCACAO INFANTIL AGRAVADO: DAMIANA SILVA ONOFRE DECISÃO Vistos, etc.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA No recurso ordinário adesivo de Id 8085ba2, a ré postula a gratuidade de justiça, ao argumento de que não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais e depósito recursal, sem anexar documentos.
Conforme decisão de Id 67791b2, o recurso ordinário não foi recebido na origem, observando-se a ausência de recolhimento das custas e depósito recursal, com concessão do prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, o que não ocorreu.
Inconformada, a reclamada interpôs o agravo de instrumento de Id 10a625b, requerendo a reforma da decisão e o julgamento do recurso ordinário.
Considerando a forma pela qual os autos foram remetidos a este TRT, as regras de celeridade, aproveitamento, economia processual e, ainda, para que se evitem arguições de nulidade por eventual cerceio ao direito de recurso, seguem as seguintes considerações.
Inicialmente, observo que, a teor do CPC, além da apreciação pelo Relator, quando há pedido de gratuidade de justiça em sede recursal, na hipótese de indeferimento do benefício, impõe-se a intimação da parte para realização dos recolhimentos.
Transcrevo, com destaques: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. §4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. §5º Na hipótese do §4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. §6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. §7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Cumpre registrar, nesse passo, que a pobreza e a insuficiência econômica não são incompatíveis com a condição de empregador, tratando-se de garantia constitucional o direito à gratuidade judiciária conferida aos necessitados, não havendo exceção quanto a esse particular aspecto (artigo 5º, LXXIV, da CF/88).
Assim, havendo prova cabal e inequívoca da dificuldade financeira da empresa, poderá ser concedida à pessoa jurídica a gratuidade de justiça.
Neste sentido aponta a Súmula 481 do STJ.
Também, o CPC faz menção à possibilidade de concessão da gratuidade de Justiça às pessoas jurídicas.
No entanto, a presunção de insuficiência só se aplica para a pessoa natural (art. 99, § 3º).
Nesse sentido, a nova Súmula nº 463, inciso II, do C.TST, firmou o entendimento de que, no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Vejamos: 463.
Assistência judiciária gratuita.
Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219 /2017 - DeJT 28/06/2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Não se desvencilhando a ré do ônus de provar sua total indisponibilidade financeira no momento de apresentação do recurso, não há que se falar em concessão da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, IV, a e b do CPC, indefiro a gratuidade de justiça e determino a intimação da ré para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal.
Findo o prazo, voltem conclusos. CARINA RODRIGUES BICALHO Desembargadora do Trabalho acsl RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
CARINA RODRIGUES BICALHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RAQUEL DOS SANTOS S NASCIMENTO EDUCACAO INFANTIL -
24/04/2025 20:47
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL DOS SANTOS S NASCIMENTO EDUCACAO INFANTIL
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24/04/2025 20:46
Proferida decisão
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24/04/2025 20:46
Não concedida a assistência judiciária gratuita a RAQUEL DOS SANTOS S NASCIMENTO EDUCACAO INFANTIL
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17/04/2025 12:56
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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12/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100401-16.2024.5.01.0227 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 34 na data 10/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031100300320700000117074846?instancia=2 -
10/03/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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