TRT1 - 0100093-77.2025.5.01.0248
1ª instância - Niteroi - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 13:21
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
28/04/2025 13:21
Iniciada a liquidação
-
28/04/2025 11:25
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 280,00
-
28/04/2025 11:25
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANO PAULINO DOS SANTOS
-
28/04/2025 11:25
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
28/04/2025 11:25
Audiência una realizada (28/04/2025 11:00 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
28/04/2025 02:54
Juntada a petição de Contestação
-
24/04/2025 09:14
Juntada a petição de Contestação
-
24/04/2025 08:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de ADRIANO PAULINO DOS SANTOS em 18/02/2025
-
11/02/2025 09:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/02/2025
-
11/02/2025 09:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
-
10/02/2025 11:52
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 11:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 024c6dc proferida nos autos.
DESPACHO Vistos, etc Requer a parte autora, com amparo nas razões da sua peça inicial (#ID. 0194080), a tutela antecipada, no que pertine o deferimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme alegações #Id.ff8893d. A concessão de tutela antecipada somente é possível quando presentes os pressupostos do art.300 do CPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Indefiro o pedido formulado(#Id. 0194080) em sede de tutela antecipada, uma vez que seu objeto se confunde com o mérito da ação, propriamente dito, exigindo, portanto, cognição exauriente, mediante a produção de provas, assegurado o contraditório e a ampla defesa, uma vez que controvertido o direito invocado. Notifique-se o reclamante.
Incluo o feito em pauta presencial no dia 28/04/2025, às 11h, citando-se a ré para apresentação de defesa e intimando-se o autor NA PESSOA DE SEU PATRONO, todos para comparecer à audiência designada, que será realizada em ÚNICA SESSÃO, observando-se os seguintes procedimentos: A audiência será realizada de modo PRESENCIAL;O não comparecimento da parte autora implicará o arquivamento da ação e a ausência da parte ré o julgamento à revelia, com aplicação de confissão;A audiência NÃO SERÁ FRACIONADA, ou seja, todas as provas serão produzidas em uma única audiência, podendo o advogado, se preferir, manifestar-se sobre defesa e documentos em razões finais;Se houver necessidade de prova pericial (insalubridade, periculosidade ou doença ocupacional), será esgotada a colheita da prova oral na audiência UNA e ao final será determinada a realização da perícia;As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 do CPC.
A não observância dos exatos termos do § 1º do artigo 455 do CPC implicará a desistência da oitiva da testemunha, tal como determina o § 3º do artigo 455 do CPC; As partes deverão se fazer acompanhar de advogados;Recomenda-se que a contestação, reconvenção e os documentos que as instruirão sejam protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência à audiência, podendo ser atribuído sigilo, conforme art. 22, §§ 1º e 5º da Resolução CSJT 185/2017;As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação.
A parte autora deverá apresentar CTPS e a parte ré, por meio do sócio, diretor ou empregado registrado, deverá anexar eletronicamente a carta de preposto, cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa; A parte ré deverá anexar eletronicamente aos autos os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (art. 400 e incisos do CPC).
NITEROI/RJ, 05 de fevereiro de 2025.
ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO PAULINO DOS SANTOS -
05/02/2025 14:03
Expedido(a) notificação a(o) CONVIVA INCORPORACAO CONSTRUCAO E PARTICIPACAO LTDA
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05/02/2025 14:03
Expedido(a) notificação a(o) SOTER SOCIEDADE TECNICA DE ENGENHARIA S/A
-
05/02/2025 14:03
Expedido(a) notificação a(o) CONSTRUTEC OBRAS E SERVICOS LTDA.
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05/02/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO PAULINO DOS SANTOS
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05/02/2025 12:50
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ADRIANO PAULINO DOS SANTOS
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04/02/2025 14:17
Audiência una designada (28/04/2025 11:00 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
04/02/2025 11:17
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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02/02/2025 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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