TRT1 - 0101031-55.2024.5.01.0265
1ª instância - Sao Goncalo - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:01
Expedido(a) ofício a(o) VIVO S.A.
-
02/09/2025 10:00
Encerrada a conclusão
-
02/09/2025 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
02/09/2025 09:44
Encerrada a conclusão
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02/09/2025 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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29/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de VIVO S.A. em 28/08/2025
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01/08/2025 14:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/07/2025 13:06
Expedido(a) ofício a(o) VIVO S.A.
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04/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 03/07/2025
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09/06/2025 13:11
Juntada a petição de Réplica
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26/05/2025 14:29
Expedido(a) ofício a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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20/05/2025 17:02
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 08:40
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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19/05/2025 12:36
Audiência una realizada (19/05/2025 10:20 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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15/05/2025 19:28
Juntada a petição de Contestação
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12/04/2025 00:44
Decorrido o prazo de LUIZ ANTONIO MATTOS ALFAYA em 11/04/2025
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03/04/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO MATTOS ALFAYA
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02/04/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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02/04/2025 10:27
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 31/03/2025
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01/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de DIFFUCAP-CHEMOBRAS QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA em 31/03/2025
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22/03/2025 00:35
Decorrido o prazo de DIFFUCAP-CHEMOBRAS QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA em 21/03/2025
-
22/03/2025 00:35
Decorrido o prazo de LUIZ ANTONIO MATTOS ALFAYA em 21/03/2025
-
19/03/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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18/03/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) DIFFUCAP-CHEMOBRAS QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA
-
18/03/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) DIFFUCAP-CHEMOBRAS QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA
-
18/03/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO MATTOS ALFAYA
-
18/03/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO MATTOS ALFAYA
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17/03/2025 09:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
14/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de LUIZ ANTONIO MATTOS ALFAYA em 13/03/2025
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14/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de DIFFUCAP-CHEMOBRAS QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA em 13/03/2025
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14/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de LUIZ ANTONIO MATTOS ALFAYA em 13/03/2025
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13/03/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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12/03/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) DIFFUCAP-CHEMOBRAS QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA
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12/03/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO MATTOS ALFAYA
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12/03/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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12/03/2025 13:32
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 13:32
Audiência una designada (19/05/2025 10:20 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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12/03/2025 13:32
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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06/03/2025 14:06
Expedido(a) ofício a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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01/03/2025 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
01/03/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 15:47
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 15:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 15:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c505bc proferido nos autos.
Diante da decisão de ID 34a5692, expeça-se mandado de reintegração para que a reclamada restabeleça integralmente o contrato de trabalho às condições vigentes no momento da dispensa.
A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 48 horas, sob pena de pagamento de multa de R$500,00 por dia de atraso.
Após, expeça-se ofício à SEDI-2, Gabinete do Juiz Relator, prestando informações solicitadas.
Inclua-se o feito em pauta. vcpb SAO GONCALO/RJ, 27 de fevereiro de 2025.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ ANTONIO MATTOS ALFAYA -
27/02/2025 13:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/02/2025 13:14
Expedido(a) mandado a(o) DIFFUCAP-CHEMOBRAS QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA
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27/02/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO MATTOS ALFAYA
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27/02/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) DIFFUCAP-CHEMOBRAS QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA
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27/02/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO MATTOS ALFAYA
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27/02/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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26/02/2025 00:58
Decorrido o prazo de DIFFUCAP-CHEMOBRAS QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA em 25/02/2025
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26/02/2025 00:58
Decorrido o prazo de LUIZ ANTONIO MATTOS ALFAYA em 25/02/2025
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17/02/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab0b387 proferida nos autos.
Em provimento emergencial, o autor requer a declaração de nulidade da dispensa com o restabelecimento do contrato de trabalho em todas as suas cláusulas.
Alega que foi dispensado em 09/10/2024, com aviso prévio indenizado, quando gozava de estabilidade como diretor de cooperativa.
Instada a se manifestar, a reclamada apresentou impugnação no ID c7bb68d, alegando que, mesmo sem ter ciência do que consta no contrato social da referida Cooperativa, verifica-se que a garantia de emprego ora analisada não se justifica nos casos em que não há contraposição de interesses entre o empregador e o objeto social da cooperativa, na medida em que a atuação dessa não acarretará conflitos entre a categoria patronal e profissional.
Consoante o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade exigida pela lei é mais do que a aparência do bom direito material de fundo, havendo necessidade de prova inequívoca.
O artigo 55º da Lei nº 5.764/1971 prevê a estabilidade no emprego ao diretor de cooperativa a estabilidade, para que este possa defender os interesses da coletividade, sem qualquer interferência de seu empregador.
O objetivo nesse caso é proteger o empregado que, em razão das prerrogativas inerentes à representatividade da categoria, pode vir a entrar em algum confronto com os interesses e as atividades do empregador.
A estabilidade provisória não pode ser interpretada de forma ampliativa, conferindo a estabilidade à dirigentes de cooperativa com objeto social diferente da empregadora, uma vez que trata-se de uma exceção à possibilidade do empregador dispensar o empregado a qualquer tempo.
A petição inicial não vem instruída com prova inequívoca do direito alegado, uma vez que não comprovada a identidade de objeto social entre cooperativa e empregadora.
Considerando assim que não há, nos presentes autos, prova inequívoca do direito alegado pela autora, não foram preenchidos os requisitos legais exigidos.
Logo, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada.
Dê-se ciência às partes da presente decisão.
Inclua-se o feito em pauta de audiência una, intimando as partes. pgs SAO GONCALO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIFFUCAP-CHEMOBRAS QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA -
14/02/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) DIFFUCAP-CHEMOBRAS QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA
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14/02/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO MATTOS ALFAYA
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14/02/2025 08:23
Não concedida a tutela provisória de evidência de LUIZ ANTONIO MATTOS ALFAYA
-
13/02/2025 09:47
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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12/02/2025 17:56
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 17:54
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 17:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/01/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) DIFFUCAP-CHEMOBRAS QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA
-
28/01/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
28/01/2025 12:05
Encerrada a conclusão
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28/01/2025 11:17
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
28/01/2025 09:24
Juntada a petição de Manifestação
-
14/01/2025 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
14/01/2025 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 21:50
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO MATTOS ALFAYA
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13/01/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
18/12/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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