TRT1 - 0100277-32.2022.5.01.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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29/05/2025 16:55
Juntada a petição de Contraminuta
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29/05/2025 13:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/05/2025 16:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/05/2025 16:52
Juntada a petição de Contraminuta
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16/05/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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15/05/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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15/05/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) MARISA BARBOSA DA SILVA
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15/05/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 09:58
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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14/05/2025 10:59
Encerrada a conclusão
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09/05/2025 11:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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29/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARISA BARBOSA DA SILVA em 28/04/2025
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08/04/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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07/04/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) MARISA BARBOSA DA SILVA
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31/03/2025 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:49
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: bfdad4b) para Manifestação
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31/03/2025 10:34
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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06/03/2025 18:50
Juntada a petição de Agravo
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06/03/2025 18:49
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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20/02/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c96ffe5 proferida nos autos.
Embargos Declaratórios Embargante(s): MARISA BARBOSA DA SILVA Embargado(a)(s): DROGARIAS PACHECO S/A Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por MARISA BARBOSA DA SILVA em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. f46ce3f.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta a peticionante que o despacho denegatório foi omisso ao deixar de analisar todos os pedidos trazidos nas razões de revista.
Razão não lhe assiste.
Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST. Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica. Em razão do exposto, rejeito os embargos declaratórios.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. mgbcg RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARISA BARBOSA DA SILVA -
19/02/2025 07:00
Expedido(a) intimação a(o) MARISA BARBOSA DA SILVA
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19/02/2025 06:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARISA BARBOSA DA SILVA
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18/02/2025 13:31
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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18/02/2025 13:30
Encerrada a conclusão
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12/02/2025 16:26
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 12:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/12/2024 14:51
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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19/11/2024 17:28
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/11/2024 17:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/11/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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06/11/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 08:44
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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05/11/2024 08:44
Expedido(a) intimação a(o) MARISA BARBOSA DA SILVA
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05/11/2024 08:43
Não admitido o Recurso de Revista de MARISA BARBOSA DA SILVA
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05/11/2024 08:43
Não admitido o Recurso de Revista de DROGARIAS PACHECO S/A
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26/07/2024 11:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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26/07/2024 09:42
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/07/2024 18:27
Juntada a petição de Recurso de Revista
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22/07/2024 17:29
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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10/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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09/07/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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09/07/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) MARISA BARBOSA DA SILVA
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01/07/2024 13:39
Conhecido o recurso de MARISA BARBOSA DA SILVA - CPF: *26.***.*13-45 e provido em parte
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21/06/2024 12:32
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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24/05/2024 16:31
Incluído em pauta o processo para 26/06/2024 10:00 26 - 06 - 2024 - PRESENCIAL - 10HS ()
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10/05/2024 16:33
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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19/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/04/2024
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18/04/2024 14:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/04/2024 14:20
Incluído em pauta o processo para 08/05/2024 10:00 08 - 05 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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10/04/2024 10:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/03/2024 16:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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07/03/2024 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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