TRT1 - 0100315-32.2025.5.01.0511
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100315-32.2025.5.01.0511 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 32 na data 29/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25073000301095800000125932101?instancia=2 - 
                                            
29/07/2025 11:00
Distribuído por sorteio
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 062f660 proferida nos autos. cvb DECISÃO Nos termos do Provimento nº 01/2023, Art. 45, da Corregedoria do TRT 1ª Região e conforme certidão retro, verificada a admissibilidade do recurso interposto pelo RÉU, por preenchidos os requisitos, recebo o Recurso Ordinário #id:2565d2e.
Intimem-se os recorridos para contrarrazões.
Após o decurso do prazo, remetam-se os autos ao E.TRT com as nossas homenagens.
NOVA FRIBURGO/RJ, 14 de julho de 2025.
LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AR EMPREITEIRA NF LTDA - 
                                            
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11bd95d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: kt Vistos, etc. AR EMPREITEIRA NF LTDA, Reclamada, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. 11c1af4), alegando a existência de omissões e contradições na sentença proferida em 13/06/2025 (ID. b36089f), a seguir individualmente analisadas. Tempestivos, conheço dos embargos. OMISSÃO A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado na petição inicial ou na contestação. 1) data de afastamento do serviço A embargante aduz que a sentença não considerou a confissão do reclamante quanto à data do afastamento em 12/02/2025, apontada na petição inicial, tendo fixado data posterior. Após ter vista das informações contidas na causa de pedir, a embargante, na peça de defesa, indicou data posterior em que teria comunicado o empregado da imotivada dispensa – 13/03/2025 - e adunou o TRCT (ID. f7ec5a4) com data de afastamento em 12/04/2025. Nesse sentido, o julgado assim expôs: “O reconhecimento judicial da imotivada dispensa prejudica o pedido de declaração da rescisão indireta.” A confissão expressa e judicial da ré tornou incontroversa a data e a causa do rompimento contratual, reconhecido na sentença embargada. Inexiste omissão nesse sentido. 2) Impugnação dos prints de whatsapp e demais documentos A embargante aduz que a sentença não apreciou as suas impugnações quanto aos documentos adunados pela parte adversa. Os prints de whatsapp destinavam-se a comprovar a inadimplência da então empregadora, de modo a fundamentar a justa causa desta.
Trata-se de prova irrelevante, pois a embargante confessou ter dispensado imotivadamente o embargado em 13/03/2025.
Sequer foi apreciada a rescisão indireta, portanto. Inexiste omissão, tampouco capaz de imprimir efeitos infringentes aos embargos interpostos. No que concerne aos extratos bancários e fatura do cartão de crédito, melhor sorte não assiste à embargante, uma vez que a impugnação foi genérica e inespecífica. Ademais, a ré é confessa quanto à mora, o que basta para configurar os prejuízos materiais legados pelo autor. Rejeitam-se os embargos quanto a essa matéria. 3) Gratuidade de justiça Diferente do que aduz a embargante, não houve impugnação detalhada suficiente para reverter o deferimento da gratuidade de justiça. O trabalhador preencheu o requisito objetivo para fazer jus à gratuidade de justiça, conforme fundamentado na sentença.
Ressalte-se a remuneração paga pela própria empresa ao empregado, reconhecida nos próprios holerites e TRCT por ela adunados. Rejeitam-se os embargos. 4) Regularidade dos recolhimentos do FGTS O pedido de rescisão indireta, fundamentado na irregularidade no recolhimento do FGTS, repita-se, sequer foi apreciado. Rejeitam-se os embargos. CONTRADIÇÃO A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, o que não se vislumbra no caso concreto. Reporto-me aos termos das fundamentações supra apreciadas, para rejeitar os embargos nesse aspecto. Não se vislumbra a alegada contradição, entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial.
Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração interpostos, para, no mérito, negar-lhes provimento. Intimem-se. LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AR EMPREITEIRA NF LTDA 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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