TRT1 - 0100387-66.2024.5.01.0248
1ª instância - Niteroi - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/05/2025 14:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14e0676 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico, para fins do Provimento 01/2014 da Corregedoria Regional, que o Recurso Ordinário interposto em 28/04/2025 pela reclamada - MARIA FERNANDA ALVIM DE OLIVEIRA - preenche os pressupostos de admissibilidade. ( x ) Parte legítima - Procuração em ID aacb0d1 ( x ) Recurso tempestivo - juntado em ID 7c7b518. Nesta data, faço conclusos os autos ao(à) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a). Niterói, 02 de maio de 2025 DEIA DILZA FIGUEIREDO COSTA.
DESPACHO
Vistos.
Ante os termos dos artigos 899, §10, CLT c/c 99, § 7º e 101, §1º, CPC, requerida a concessão de gratuidade de justiça em recurso, a requerente estará dispensada de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao i.
Relator, neste caso, apreciar o requerimento.
Sendo esta a hipótese dos autos, recebo o Recurso Ordinário interposto pela reclamada - MARIA FERNANDA ALVIM DE OLIVEIRA. Intime(m)-se a(s) parte(s) para que apresente(m) contrarrazões ao recurso interposto. Após o decurso do prazo legal, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens de estilo. NITEROI/RJ, 02 de maio de 2025.
MAISE LOPES SALIMEN Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VANILTON FERREIRA DA COSTA -
02/05/2025 22:53
Expedido(a) intimação a(o) VANILTON FERREIRA DA COSTA
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02/05/2025 22:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARIA FERNANDA ALVIM DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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02/05/2025 13:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MAISE LOPES SALIMEN
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01/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de VANILTON FERREIRA DA COSTA em 30/04/2025
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28/04/2025 16:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40da98d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe
I - RELATÓRIO MARIA FERNANDA ALVIM DE OLIVEIRA opôs os presentes embargos de declaração conforme fundamentação exposta no ID. d92503f.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos, porém rejeito-os por incabíveis na espécie, pois os Embargos de Declaração não se constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão.
O artigo 897-A, caput, dispõe que "caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso." Não há omissão, contradição ou obscuridade a justificar a interposição do apelo - art. 897-A da CLT e 1022 do NCPC.
Note-se, por oportuno, que a contradição a ensejar os embargos de declaração é a denominada interna, que ocorre quando a decisão apresenta proposições inconciliáveis entre si, capazes de gerar incoerência do pensamento e prejuízos no entendimento da decisão exarada.
Já a obscuridade a ensejar a oposição dos embargos de declaração é o defeito consistente na falta de clareza que impede ou dificulta a correta compreensão do julgado, o que não ocorre in casu, visto que os fundamentos que embasam a sentença estão registrados de forma clara, não havendo obscuridade a ser sanada.
Divergência entre os fundamentos da decisão e os fatos/provas desencadeados ao longo do processo não autorizam a oposição dos referidos embargos, visto que visam à revisão do julgado (inteligência do artigo 897-A da CLT e seus parágrafos).
Decisão inteiramente oposta ao interesse da parte não encerra omissão, contradição ou obscuridade.
O Juízo analisou e julgou as questões essenciais para a solução da demanda, indicando, precisa e claramente, os fundamentos que embasam a sua convicção no decidir.
A decisão examinou todos os temas que eram relevantes em face da linha de raciocínio adotada no julgamento, expondo com limpidez os motivos que levaram à conclusão do julgado, sem incidir nos motivos a impor a oposição dos presentes embargos.
A embargante, em verdade, por vias oblíquas, busca a alteração da própria decisão, o que somente é cabível pela via recursal própria.
Vale lembrar que o que autoriza os embargos de declaração é o ponto do julgado que deveria ser decidido e não o foi, ou que embora decidido restou obscuro ou contraditório, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos.
Destarte, com fulcro nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, REJEITO os presentes embargos de declaração.
III - DISPOSITIVO Conforme exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e, no mérito, REJEITO-OS, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais.
ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA FERNANDA ALVIM DE OLIVEIRA -
08/04/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) MARIA FERNANDA ALVIM DE OLIVEIRA
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08/04/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) VANILTON FERREIRA DA COSTA
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08/04/2025 15:10
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARIA FERNANDA ALVIM DE OLIVEIRA
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01/04/2025 13:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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29/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de VANILTON FERREIRA DA COSTA em 28/03/2025
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24/03/2025 19:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/03/2025 09:19
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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18/03/2025 09:19
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a39653 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, decido DECLARAR a incompetência material desta Justiça para julgar extinto sem resolução de mérito o pedido de pagamento dos valores do INSS devidos na contratualidade (CPC/2015, art.485, VI), REJEITAR a preliminar de Ilegitimidade Passiva, ACOLHER a prejudicial de prescrição parcial, para declarar extintas as parcelas de natureza condenatória pleiteadas porventura vencidas em data anterior ao marco quinquenal, ora fixado, em 19/04/2019, inclusive quanto ao FGTS e, no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE as pretensões formuladas por VANILTON FERREIRA DA COSTA, para condenar MARIA FERNANDA ALVIM DE OLIVEIRA, nas seguintes obrigações a serem adimplidas em 08 dias, conforme fundamentação que integra esse dispositivo: - integração salarial dos valores quitados “por fora” em 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio, FGTS. - depósitos faltantes relativos ao FGTS, a considerar a legislação acima exposta, em conta vinculada da parte autora, sob pena de execução direta do valor correspondente, em caso de descumprimento da obrigação. - pagamento das horas que ultrapassem a 44ª semanal, com reflexos em férias +1/3, 13º salário, FGTS + 40% e aviso-prévio, ao longo de todo período não prescrito.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Juros, correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias nos termos da fundamentação.
A liquidação será feita por cálculos e deverá observar os parâmetros da fundamentação e os limites do pedido.
Autorizo a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título, conforme TRCT de ID. f997c03.
Os demais pedidos foram julgados improcedentes.
Custas de R$ 600,00, pela ré, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado para este efeito.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais. ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VANILTON FERREIRA DA COSTA -
16/03/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) MARIA FERNANDA ALVIM DE OLIVEIRA
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16/03/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) VANILTON FERREIRA DA COSTA
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16/03/2025 17:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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16/03/2025 17:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VANILTON FERREIRA DA COSTA
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27/02/2025 00:25
Decorrido o prazo de MARIA FERNANDA ALVIM DE OLIVEIRA em 26/02/2025
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27/02/2025 00:25
Decorrido o prazo de VANILTON FERREIRA DA COSTA em 26/02/2025
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20/02/2025 13:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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20/02/2025 08:50
Audiência de instrução realizada (19/02/2025 13:30 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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18/02/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bdf1836 proferido nos autos.
DESPACHO Tendo em vista da suspensão presencial no Fórum de Niterói, no dia 19/02/2025, conforme PROAD 3076/2025, converto a audiência presencial em TELEPRESENCIAL, mantidas as determinações anteriores.
A audiência será realizada através da plataforma/aplicativo Zoom, devendo os patronos encaminhar o link, ID da reunião e senha de acesso à audiência virtual, abaixo indicados para as partes e testemunhas.
A audiência será realizada através da plataforma/aplicativo Zoom.
DADOS DA REUNIÃO Link de acesso: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt08.nt ID da reunião: 611 799 9135 Senha de acesso: 123456 Para viabilização da audiência, além de acessar o link único, necessário haver câmera e microfone em funcionamento, habilitados no computador, tablet ou celular.
Ao acessar o sistema Zoom, as partes e os advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados.
Obs: Manual de orientações e utilização da ferramenta Zoom, voltado para os advogados: https://www.trt1.jus.brdocuments/21078/24527802Manual+do+Zoom/58084324-966e-bbb3-d631-752df4b17045 NITEROI/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VANILTON FERREIRA DA COSTA -
17/02/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) MARIA FERNANDA ALVIM DE OLIVEIRA
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17/02/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) VANILTON FERREIRA DA COSTA
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17/02/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 08:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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09/12/2024 13:41
Audiência de instrução designada (19/02/2025 13:30 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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09/12/2024 12:55
Audiência de instrução realizada (09/12/2024 10:50 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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28/08/2024 12:50
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2024 16:49
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2024 11:29
Audiência de instrução designada (09/12/2024 10:50 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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13/08/2024 11:29
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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13/08/2024 10:12
Audiência inicial por videoconferência realizada (13/08/2024 09:15 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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07/08/2024 11:30
Juntada a petição de Contestação
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07/08/2024 11:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/08/2024 11:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de MARIA FERNANDA ALVIM DE OLIVEIRA em 18/06/2024
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05/05/2024 20:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/05/2024 00:38
Decorrido o prazo de VANILTON FERREIRA DA COSTA em 03/05/2024
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23/04/2024 20:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/04/2024 20:05
Expedido(a) mandado a(o) MARIA FERNANDA ALVIM DE OLIVEIRA
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23/04/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
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23/04/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
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19/04/2024 20:32
Expedido(a) intimação a(o) VANILTON FERREIRA DA COSTA
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19/04/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 18:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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19/04/2024 18:53
Audiência inicial por videoconferência designada (13/08/2024 09:15 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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19/04/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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