TRT1 - 0100761-55.2024.5.01.0451
1ª instância - Itaborai - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/06/2025 11:42
Comprovado o depósito recursal (R$ 6.566,73)
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02/06/2025 11:40
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 300,00)
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31/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de VITORIA MAURICIO DOS SANTOS COSTA em 30/05/2025
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30/05/2025 21:04
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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16/05/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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15/05/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA MAURICIO DOS SANTOS COSTA
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02/05/2025 15:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE sem efeito suspensivo
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02/05/2025 15:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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24/04/2025 14:34
Encerrada a conclusão
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03/04/2025 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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03/04/2025 01:06
Decorrido o prazo de VITORIA MAURICIO DOS SANTOS COSTA em 02/04/2025
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01/04/2025 12:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/03/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 392e58e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO e do direito aplicável à espécie, observados os parâmetros da fundamentação supra que integram este dispositivo CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE para sanar o vício apontado, examinar o pedido de concessão da gratuidade de justiça, e indeferir o pleito.
Intimem-se.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VITORIA MAURICIO DOS SANTOS COSTA -
17/03/2025 23:57
Expedido(a) intimação a(o) CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE
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17/03/2025 23:57
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA MAURICIO DOS SANTOS COSTA
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17/03/2025 23:56
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE
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14/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de VITORIA MAURICIO DOS SANTOS COSTA em 13/03/2025
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11/03/2025 21:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISLEINE MARIA PINTO
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10/03/2025 19:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/02/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e8e35b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão do exposto, nos autos da Ação Trabalhista ingressada por V.
M.
DOS S.
C. em face de C.
N.
DE E.
DA C., nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais e nos limites objetivos da lide, REJEITO as preliminares, ACOLHO a prescrição quinquenal , e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer e ao pagamento dos seguintes títulos reconhecidos e deferidos nesta decisão: - registro de baixa na CTPS da reclamante, fazendo constar dispensa em 16/10/2024, sob pena de multa diária, conforme os parâmetros da fundamentação; - aviso prévio indenizado de 51 dias; - 13º salário proporcional de 10/12 de 2024, computada a projeção do aviso prévio indenizado; - férias proporcionais de 7/12 de 2024, acrescidas de 1/3, computada a projeção do aviso prévio indenizado, na forma postulada; - FGTS faltante e sobre as verbas de natureza salarial ora deferidas, exceto férias indenizadas (OJ 195 SDI-1), além da multa compensatória de 40%, a serem recolhidos diretamente na conta vinculada (artigos 15 e 26, par. único, Lei 8.036/90), sob pena de execução.
Após a integralização dos depósitos do FGTS, libere-os à obreira mediante alvará. - multa do art. 477 da CLT; - Honorários advocatícios de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação; Determino a dedução de valores quitados a idêntico título.
Defiro os benefícios da gratuidade requerida.
A liquidação será processada por simples cálculos.
As verbas deferidas deverão ser corrigidas com o IPCA-E cumulado com os juros do artigo 39 da Lei 8.177/91 (juros de mora equivalentes à TRD) na fase pré-judicial, e com a taxa SELIC a partir do ajuizamento, conforme fundamentação supra.
O fato gerador da retenção do imposto de renda ocorre no momento em que o crédito torna-se disponível ao autor, cujo cálculo deverá ser realizado da mesma maneira que o seria se o pagamento tivesse acontecido de forma regular, ou seja, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária, não incidindo sobre juros de mora, em face da natureza indenizatória, a cargo do autor, de acordo com os percentuais previstos nas normas tributárias, sendo que a empregadora tem a obrigação legal de proceder à retenção dos valores devidos pelo trabalhador e efetuar o recolhimento das respectivas importâncias, nos prazos legais.
Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, bem como artigo 28 da Lei 8.212/90.
As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal.
As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1.026, §2º, todos do CPC).
Sentença ilíquida.
Custas pelos reclamados, no valor de R$ 300,00.
Valor da condenação de R$ 15.000,00.
Observe-se os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, para fins de intimação da União.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Nada mais. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VITORIA MAURICIO DOS SANTOS COSTA -
20/02/2025 23:24
Expedido(a) intimação a(o) CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE
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20/02/2025 23:24
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA MAURICIO DOS SANTOS COSTA
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20/02/2025 23:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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20/02/2025 23:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VITORIA MAURICIO DOS SANTOS COSTA
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20/02/2025 23:23
Concedida a gratuidade da justiça a VITORIA MAURICIO DOS SANTOS COSTA
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01/12/2024 23:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GISLEINE MARIA PINTO
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29/11/2024 11:31
Juntada a petição de Manifestação
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12/11/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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11/11/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE
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11/11/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 07:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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07/11/2024 18:17
Juntada a petição de Manifestação
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05/11/2024 17:00
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2024 10:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/10/2024 16:08
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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23/10/2024 14:36
Audiência una por videoconferência realizada (23/10/2024 11:30 01VTITB - 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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23/10/2024 11:20
Juntada a petição de Manifestação
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22/10/2024 17:58
Juntada a petição de Contestação
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22/10/2024 17:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/09/2024 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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03/09/2024 14:01
Expedido(a) notificação a(o) CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE
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03/09/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA MAURICIO DOS SANTOS COSTA
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03/09/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 15:55
Audiência una por videoconferência designada (23/10/2024 11:30 01VTITB - 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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02/09/2024 15:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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30/08/2024 14:05
Encerrada a conclusão
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30/08/2024 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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26/08/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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