TRT1 - 0100861-14.2022.5.01.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6730f52 proferida nos autos.
Vistos, etc....
Por ajustados à hipótese, homologo o cálculo de correção monetária e juros, conforme tabela abaixo.
Considerando-se o decidido pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, tratando-se de decisão vinculante, não há como afastar a aplicação ao caso concreto.
Dessa forma, o STF decidiu que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, e, a partir da fase processual a taxa Selic, sendo que o índice engloba juros e atualização monetária, segundo entendimento prevalecente na Suprema Corte.
Quanto à aplicação imediata de acórdão do Pleno do STF em ações controle concentrado de constitucionalidade, é pacífica também a jurisprudência da Suprema Corte.
Dessa forma, por se tratar de decisão "erga omnes”, com efeito vinculante e de aplicação imediata (Rcl 2.576/SC, Ellen Gracie, DJ de 20.8.2004), este juízo acata o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de que seja observada a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, e a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação, conforme erro material sanado em decisão de Embargos de Declaração proferida em 25 de outubro de 2021.
Intimem-se as partes, sendo a exequente para ciência e a executada, aos cuidados de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias pague o total devido ou garanta a execução, conforme previsto no artigo 523 do CPC.
Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula n.º 01 deste E.
TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR n.º 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé.
Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverão fazê-lo após a garantia do juízo, na forma do art. 884, §3.º, da CLT.
Não serão conhecidas pelo juízo as petições que não observarem essa cominação.
Decorrido o prazo sem o pagamento espontâneo, execute-se a reclamada via Sisbajud.
Parcelas Devido Principal líquido R$ 48.975,37 Honorários advocatícios líquidos p/ Itacolomi Lima Cardoso R$ 6.511,82 Imposto de renda sobre honorários acima R$ 1.234,14 Honorários advocatícios líquidos p/ Luciana Takito R$ 2.633,95 Imposto de renda sobre honorários acima R$ 30,39 Totais R$ 59.385,67 NITEROI/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS -
19/12/2024 09:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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17/12/2024 11:03
Recebidos os autos para prosseguir
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21/10/2024 20:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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21/10/2024 20:01
Alterado o tipo de petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (ID: f5fe25f) para Manifestação
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16/10/2024 19:19
Juntada a petição de Contraminuta
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16/10/2024 19:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/10/2024 15:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/10/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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03/10/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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02/10/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
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02/10/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) LUCIO RODRIGUES DOS SANTOS
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02/10/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
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02/10/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) LUCIO RODRIGUES DOS SANTOS
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02/10/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 13:42
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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27/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS em 26/09/2024
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25/09/2024 21:53
Juntada a petição de Manifestação
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25/09/2024 21:47
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/09/2024 19:03
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/09/2024 15:59
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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13/09/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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12/09/2024 19:28
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
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12/09/2024 19:28
Expedido(a) intimação a(o) LUCIO RODRIGUES DOS SANTOS
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12/09/2024 19:27
Não admitido o Recurso de Revista de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
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12/09/2024 19:27
Não admitido o Recurso de Revista de LUCIO RODRIGUES DOS SANTOS
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12/09/2024 10:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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12/09/2024 10:14
Encerrada a conclusão
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19/08/2024 15:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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19/08/2024 12:31
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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17/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS em 16/08/2024
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15/08/2024 21:57
Juntada a petição de Recurso de Revista
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15/08/2024 10:02
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/08/2024 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/08/2024
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05/08/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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05/08/2024 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/08/2024
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05/08/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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02/08/2024 08:22
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
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02/08/2024 08:22
Expedido(a) intimação a(o) LUCIO RODRIGUES DOS SANTOS
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22/07/2024 09:37
Conhecido o recurso de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS - CNPJ: 33.***.***/0001-40 e provido em parte
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22/07/2024 09:37
Conhecido o recurso de LUCIO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *29.***.*56-00 e provido em parte
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21/07/2024 20:57
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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28/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/06/2024
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27/06/2024 09:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/06/2024 09:28
Incluído em pauta o processo para 15/07/2024 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus ()
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22/06/2024 20:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/06/2024 15:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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19/03/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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