TRT1 - 0085000-47.2006.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 16:50
Arquivados os autos definitivamente
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18/03/2025 10:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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17/03/2025 09:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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12/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de FERNANDO LISBOA em 11/03/2025
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20/02/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34fbcc7 proferida nos autos.
DECISÃO Agravo de petição interposto pela parte autora, estando tempestivo.
No entanto, verifica-se que não apresentada procuração do advogado subscritor do recurso.
No caso, em se tratando de ausência de procuração e não de mera irregularidade, não se aplica a regularização da representação disposta no item II da Súmula 383 do TST.
Assim, ausente pressuposto de admissibilidade, nego seguimento ao agravo de petição, por irregularidade de representação.
Intime-se.
NITEROI/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO LISBOA -
19/02/2025 07:50
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO LISBOA
-
19/02/2025 07:49
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FERNANDO LISBOA
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17/02/2025 13:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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14/02/2025 11:53
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2006
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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