TRT1 - 0101462-92.2024.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 10:39
Arquivados os autos definitivamente
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12/03/2025 13:19
Expedido(a) alvará a(o) NICOLE ALMEIDA DA SILVA
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20/02/2025 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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20/02/2025 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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20/02/2025 16:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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20/02/2025 16:30
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 3.000,00)
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20/02/2025 16:30
Iniciada a execução
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20/02/2025 11:32
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 14:57
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ff8c60 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA NICOLE ALMEIDA DA SILVA e ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS S/A ajuizaram ação de homologação de acordo extrajudicial, por petição conjunta, nos termos do art. 855-B da CLT.
Os requerentes encontram-se regularmente representados, na forma do art. 855-B, §1º da CLT.
A Reclamada pagará o valor de R$3.000,00 (três mil reais), em parcela única, com vencimento em até o dia 14 de fevereiro de 2025, através de deposito na conta do escritório do patrono do Reclamante, qual seja, ALEX AMARAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 50.***.***/0001-88, BANCO BRADESCO S.A., AG 198, CONTA CORRENTE: 42527-3.
As partes declaram que do valor do acordado, referem-se a verbas indenizatórias os seguintes valores: R$2.550,00 de diferenças FGTS acrescido da multa de 40%, R$450,00 de honorários advocatícios.
Com a quitação do acordo, o Reclamante dá quitação geral quanto ao extinto contrato de trabalho (admissão 04/12/2023 e demissão: 20/01/2025), inclusive quanto a obrigações de recolhimento de FGTS.
Não havendo mais prestação de serviço a partir da presente data.
O Reclamante comparecerá no local da prestação de serviço, loja IDR, no dia 24 de janeiro de 2025, às 10h, para que seja procedida a baixa em sua CTPS ou aguardará o prazo da baixa do e-social na CTPS digital.
As partes estabelecem multa de 50%sobre o saldo remanescente em caso de inadimplemento, com antecipação das parcelas vincendas e imediata execução.
O Reclamante terá prazo de cinco dias contados a partir da data de vencimento para acusar a ocorrência de inadimplementodo acordo, oportunidade na qual será concedido idêntico prazo para que a Reclamada possa exercer o contraditório.
Na ausência de manifestação do Reclamante no prazo acima citado, o adimplemento do acordo será presumido, sem a necessidade de comprovação de pagamento das parcelas nos autos.
Expeça-se alvará para saque do FGTS depositado e ofício para habilitação no seguro desemprego.
Em atenção às práticas que se tornaram comuns desde a adoção das medidas de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), disciplinadas pelo Ato Conjunto nº 2/2020, deste Egrégio Tribunal Regional, e que deram maior efetividade ao processo quando verificada a existência de interesse das partes em conciliar, dispenso, por petição, a presença das partes e advogados, uma vez que os procuradores das partes possuem poderes para transigir (Id 0ff4e06 e 489e288) e HOMOLOGO a transação de Id 5321936.
Custas no valor de R$ 60,00, pela requerente NICOLE ALMEIDA DA SILVA, dispensada,em razão do deferimento do benefício da Justiça Gratuita, com fulcro no art. 790, §3º da CLT.
Obriga-se a reclamada a proceder ao recolhimento das cotas previdenciárias e do Imposto de Renda, se couber, comprovando os recolhimentos até trinta dias após o cumprimento do presente acordo, sob pena de ofício aos órgãos competentes.
No caso de a contribuição previdenciária devida ser igual ou inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais), fica dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral Federal, com base na Portaria nº. 582, de 11/12/13, do Ministério da Fazenda, editada com fundamento no § 5º do art. 879 da CLT.
Do contrário, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral Federal (art.879, §3º, da CLT).
Cumprido integralmente o acordo, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
12/02/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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12/02/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) NICOLE ALMEIDA DA SILVA
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12/02/2025 08:43
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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05/02/2025 14:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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22/01/2025 07:29
Juntada a petição de Manifestação
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20/01/2025 15:57
Juntada a petição de Acordo
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13/01/2025 21:09
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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13/01/2025 21:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/12/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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